Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEMERVAL CALACO DE SOUSA, MARIA FLORIPES PEREIRA DE SOUSA
REU: DOMINGOS GOMES COELHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807749-64.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Ato / Negócio Jurídico, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DEMERVAL CALAÇO DE SOUSA, representado por MARIA FLORIPES PEREIRA DE SOUSA, em face de DOMINGOS GOMES COELHO. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da parte autora, com juntada de certidão de óbito no Id 43136249. Em razão disso, o processo foi suspenso, com determinação para regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, conforme decisão de Id 55112040. Após nova intimação, a procuradora da parte autora informou, no Id 90659679, que o falecido não deixou herdeiros, requerendo o prosseguimento do feito. A parte ré, por sua vez, postulou a extinção do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O falecimento da parte autora não conduz, por si só, à extinção do processo, pois a pretensão deduzida possui natureza patrimonial e, em tese, transmite-se ao espólio ou aos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Contudo, suspenso o feito e oportunizada a regularização do polo ativo, não houve habilitação de espólio, inventariante, administrador provisório ou sucessor processual apto a ocupar a posição do autor falecido. A manifestação de Id 90659679 limita-se a informar a inexistência de herdeiros, sem indicar representante legal do espólio ou demonstrar legitimidade própria de Maria Floripes Pereira de Sousa para prosseguir na demanda, já que atuava apenas como sua representante, em razão de procuração pública outorgada antes do ajuizamento da ação (Id 4667709). Além disso, eventual mandato outorgado pelo falecido extinguiu-se com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual a antiga procuradora não pode, apenas nessa qualidade, impulsionar a ação em nome de pessoa falecida. Nessas condições, ausente sujeito processual apto a integrar o polo ativo, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 110, 313, §2º, II, e 485, IV, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina