Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: K S DE SOUSA - ME e outros
INTERESSADO: IMPACTO MECANICA HIDRAULICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0808780-85.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por K S DE SOUSA – ME e CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA em face de IMPACTO MECANICA HIDRAULICA LTDA-ME, em que perseguem o pagamento da quantia de R$ 294.668,01 (duzentos e noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e um centavo – id 37837314). Apesar de intimado, o executado não realizou o pagamento do valor exequendo (id 60156912). Os exequentes protocolaram petição requerendo a juntada de planilha do débito atualizado no importe de R$ 460.757,09 (quatrocentos e sessenta mil setecentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), já inclusas as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, inclusão dos dados da executada no sistema SERASAJUD e pesquisas de patrimônio nos sistemas RENAJUD, CNIB e SREI (id 74260450). Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 74013697), que determinou a busca de ativos financeiros via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (id 76592369). Infrutífera a ordem de bloqueio efetivada no sistema SISBAJUD (id 77191455), tendo sido localizado um veículo via RENAJUD (VW/8.160 DRC 4x2, Placa OVX0158), sendo lançada restrição de circulação (id 77191460). O exequente peticionou informando ter protocolado de forma associada a estes autos, um incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado (ids 77610667), consoante processo nº 0832940-04.2025.8.18.0140 (id 77610669 e 77610669), requerendo assim a suspensão do presente feito até o julgamento do incidente, pelos fundamentos estatuídos no art. 134 do CPC. É o que basta a relatar. Em consulta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0832940-04.2025.8.18.0140), constata-se que foi inicialmente distribuído para a 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que por sua vez determinou a redistribuição para a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (id 80582736), estando referida decisão até então pendente de cumprimento. Nos termos do art. 134, §3º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. §1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. §3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2º. §4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. No presente caso, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica se deu já na fase de cumprimento de sentença, sendo aplicável a previsão contida no §3º do art. 134 do CPC. Logo, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença (art. 134, §3º, do CPC). Aguarde-se a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº 0832940-04.2025.8.18.0140). Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença