Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIANO SILVA DA COSTA, ROSIANE MARIA DA SILVA VAZ Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. 1. Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 3. A apelante não nega a existência de contrato com a Apelada, fato incontroverso. 4. O conjunto probatório nos autos é suficientemente robusto para comprovar que o referido contrato de arrendamento mercantil, contando com a assinatura das partes, configura-se documento hábil para o manejo da ação monitória. 5. Apelação desprovida. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002881-20.2016.8.18.0031 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por ROSIANE MARIA DA SILVA VAZ, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada por BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da apelante. Na origem,
trata-se de ação monitória movida por BB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ADRIANO SILVA DA COSTA ME e ROSIANE MARIA DA SILVA VAZ, visando à cobrança de pagamento de um contrato de arrendamento mercantil financeiro n.º 119.926, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a aquisição de 1 (um) container comum. Aduziu que as requeridas deixaram de cumprir com suas obrigações, não efetuando o pagamento das prestações vencidas, atingindo uma dívida de R$ 46.103,96 (quarenta e seis mil, cento e três reais, noventa e seis centavos). A sentença primária rejeitou os Embargos à Monitória apresentado, condenando-os em honorários de 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, requerida interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que, “[...] os demonstrativos apresentados pelo apelado, além da incidência de encargos exorbitantes, são inviáveis, pois não indicam quais os critérios utilizados para chegar a astronômica quantia cobrada. [...] há excesso do valor pretendido e a capitalização indevida de juros [...] não foram apresentados demonstrativos financeiros que comprovem que foi aplicada a taxa de juros correta e que justifiquem os valores que estão sendo exigidos por meio da Ação Monitória [...] aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova [...]” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reforma da sentença condenatória no sentido da total procedência dos Embargos à Monitória, a fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida exequenda. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão controvertida nos autos diz respeito ao inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil financeiro n.º 119.926, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para a aquisição de 1 (um) container comum firmado entre as partes. No caso em análise, não devem prosperar as razões da Apelante. Em primeiro lugar, porque a apelante não nega a existência de contrato com o BB LEASING S/A, fato incontroverso. Em segundo lugar, porque o conjunto probatório nos autos é suficientemente robusto para comprovar que o referido contrato de arrendamento mercantil, contando com a assinatura das partes, configura-se documento hábil para o manejo da ação monitória, bem como a planilha de débito (ID nº 6201412, págs. 39/43). Em terceiro lugar, porque é imperativo que a apelante demonstre a cobrança de juros e encargos excessivos, sob pena de improcedência dos pedidos pela não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que o contrato de adesão, por si só, não implica reconhecer ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva. A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que pudessem justificar a abusividade das cláusulas contratuais que ensejaram a cobrança dos valores devidos à apelada. A sentença, portanto, não merece reparos. Ação monitória é processo de conhecimento. É curial que a ação monitória tem natureza de processo cognitivo sumário, bastando para sua interposição a presença da prova escrita a que alude o art. 1.102a do CPC. É entendimento jurisprudencial pacífico que, na ação monitória, o que interessa é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA E PROBALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. (REsp 1313801/MG). 2. Caso concreto em que notas fiscais, duplicatas e notificação extrajudicial constituem-se como provas suficientes para a demonstração da verossimilhança do vínculo jurídico entre as partes. 3. Ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo acerca do fato alegado na inicial, de modo a restar presumida a existência da dívida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180012040, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2021, Data da Publicação no Diário: 13/05/2021) III – DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, nos termos do artigo 1.013, do CPC, improcedem os pedidos da Apelante, portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente Apelação, sob os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos. É como voto. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator