Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: GENAURO BESERRA DA SILVA - AL005615
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800123-94.2019.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA LASSALETE LEAL PINHEIRO e outros (8) INVENTARIADO: MARIA JOSE FERREIRA PIAUILINO DECISÃO
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por Maria José Ferreira Piauilino, falecida em 08/06/2014. A inventariante, Sra. Maria da Conceição Ferreira Piauilino, por meio da petição de ID 84651368, requer a expedição de alvará judicial para a adjudicação direta do imóvel rural denominado "Santa Alice" (Fazenda Riacho), objeto da matrícula R-1/1.351 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com área remanescente de 501,5254 hectares, em favor do terceiro interessado, Sr. Lívio Fonseca Martins (CPF nº 068.838.223-13). O pedido se ampara em uma cadeia de cessões de direitos hereditários, iniciada por todos os herdeiros em favor de Luis Martins de Araujo Costa e Andréia Ramos Patrocínio (IDs 84651376 e 84651383), e subsequentemente subcedida por estes ao requerente final, Sr. Lívio Fonseca Martins (ID 84651749), todas devidamente formalizadas por escritura pública. A petição foi instruída com a documentação pertinente, incluindo as escrituras públicas, a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 84651755), memorial descritivo georreferenciado (IDs 84651774/84651778), planta topográfica (ID 84651779) e demais documentos técnicos. Consta nos autos a comprovação de regularidade fiscal do espólio e dos herdeiros perante as Fazendas Públicas (IDs 69400374 a 69400379). É o breve relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a viabilidade jurídica da adjudicação de um bem específico do espólio diretamente a um cessionário de direitos hereditários, antes da formalização da partilha final. A pretensão encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio. A cessão de direitos hereditários, negócio jurídico pelo qual o herdeiro transfere a outrem, no todo ou em parte, o quinhão que lhe cabe na sucessão, é expressamente prevista no art. 1.793 do Código Civil. O referido dispositivo exige, como requisito de validade, que a cessão seja celebrada por meio de escritura pública, formalidade que foi rigorosamente observada em toda a cadeia negocial apresentada nos autos, conferindo liquidez e certeza ao direito do cessionário. Uma vez formalizada a cessão, o cessionário sub-roga-se na posição jurídica dos herdeiros cedentes, adquirindo legitimidade para requerer a adjudicação do bem que lhe foi cedido, conforme faculta o art. 616, V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos autos revela o preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento do pleito: 1. Concordância Unânime dos Herdeiros: O requisito mais sensível em pedidos desta natureza é a anuência de todos os sucessores. Conforme se depreende das escrituras públicas de cessão de direitos, todos os herdeiros, incluindo o Sr. Antonio Gilson Ferreira Piauilino, compareceram e manifestaram sua vontade de forma livre e inequívoca, cedendo onerosamente seus direitos sobre o imóvel em questão. A assinatura de todos no ato notarial (conforme documentos de IDs 84651379 e 84651390) representa ato jurídico perfeito e acabado, suprindo qualquer necessidade de nova intimação para o mesmo fim e afastando qualquer alegação de discordância quanto a este negócio específico. 2. Regularidade Fiscal: A adjudicação de bens em inventário é condicionada à comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 654, parágrafo único, do CPC, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Tal condição foi satisfeita com a juntada das certidões negativas de débito em âmbito federal. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou inter vivos (ITCMD/ITBI) incidente sobre a própria cessão é do adquirente/cessionário, e sua comprovação é requisito para o registro imobiliário, não para a expedição do alvará autorizativo. 3. Ausência de Prejuízo: A adjudicação do imóvel "Santa Alice" não esvazia o acervo hereditário, remanescendo outros bens a serem partilhados entre os herdeiros, conforme as primeiras declarações. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de credores do espólio que possam ser prejudicados pela medida. O STJ pacificou o entendimento de que não há necessidade de se aguardar a partilha para que o cessionário de direitos hereditários receba o bem que lhe foi cedido, desde que todos os herdeiros, maiores e capazes, concordem com a cessão. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.547 - AL (2019/0119589-0) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 193/194e): ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI N. 3.765/60. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À GENITORA CASADA À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que a autora, na condição de genitora de militar falecido, pretende a concessão de pensão no valor correspondente aos proventos da graduação de cabo, nos termos da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como o pagamento das parcelas retroativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. O juiz monocrático julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que à época do óbito a autora era casada e, como tal, não faria jus ao benefício em questão; 2. O direito à pensão por morte, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor; 3. Considerando que, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 17/10/1991, estava vigente a redação originária do art. 7º, da Lei 3.765/60, que previa como beneficiárias de pensão militar "à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito (redação dada pela Lei 4.958, de 1966), inexiste direito ao benefício questão, porque à época do fato gerador (óbito), a autora se encontrava casada; 4. Ainda que a Lei nº 8.216/1991 tenha alterado a ordem de prioridade e condições para a percepção da pensão militar previstas na Lei nº 3.765/60, passando a figurar como beneficiários de pensão,"os pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte", tal norma restou declarada inconstitucional pelo STF (ADI: 574-DF, relator Min. limar Galvão, julg. 03/06/1993 - Pleno, pub. 11/03/1994), retornando a vigorar o texto original, que somente restou revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, não se aplicando, no caso dos autos, portanto, uma vez que o instituidor do benefício já havia falecido. Note-se que a Lei nº 6.880/80, a qual a autora ampara o seu pedido, remete as disposições relativas à pensão para uma lei específica, qual seja, a própria Lei nº 5.774/71, que, por sua vez, remete a redação original da própria Lei nº 3.765/60; 5. Apelação desprovida. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/99 em relação ao julgamento da ADI 574-DF, ocorrido em 11/03/1994, indicado no acórdão recorrido, não ocorrência do fenômeno do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, tendo a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei da Lei Federal nº 8.216 de 13/08/1991, ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765 de 04/05/1960, eis que a Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999 (processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) dispõe que só será aplicada a legislação anterior em caso de concessão de medida cautelar, nada referindo que tal entendimento igualmente deve ser observado em caso da decisão final (fl. 208e); Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil igualmente foi violado o art. 1.029, § 1º do CPC, tendo em vista que, ao humilde pensar da recorrente, data venia, o acórdão recorrido incorre em dissídio jurisprudencial, ao dar à lei federal interpretação diversa da que houver sido atribuída por outro tribunal (fl. 208e); e Art. 29 da Lei n. 8.216/91 ao desprover a apelação da recorrente, negou aplicação do art. 7º, da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216 de 13/08/1991, em cuja vigência ocorreu a morte de seu falecido filho, que não exigia que a mãe fosse viúva, solteira, divorciada ou separada judicialmente para fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, apenas mencionando que o direito seria devido aos PAIS (fl. 212e). Com contrarrazões (fls. 232/240e), o recurso foi admitido (fls. 242e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No que se refere à limitação do efeito repristinatório à hipótese de concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/1999. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Além disso, em relação à afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, como espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Ademais, o tribunal de origem consignou que, quando do falecimento do instituidor do benefício, em 13 de agosto de 1991, tinha vigência a redação originária do art. 7º da Lei n. 3.765/1960 em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 8.216/1991, nos seguintes termos (fls. 188/190e): O direito à pensão por morte, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor Compulsando-se os autos, constata-se que, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 13 de agosto de 1991, estava vigente a redação originária do art. 7º, da Lei 3.765/60, que previa como beneficiárias de pensão militar "à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito (redação dada pela Lei 4.958, de 1966). Ressalte-se que, ainda que a Lei nº 8.216/1991 tenha alterado a ordem de prioridade e condições para a percepção da pensão militar previstas na Lei nº 3.765/60, passando a figurar como beneficiários de pensão,"os pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte", tal norma restou declarada inconstitucional pelo STF (ADI: 574-DF, relator Min. limar Galvão, julg. 03/06/1993 - Pleno, pub. 11/03/1994), retornando a vigorar o texto original, que somente restou revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, não se aplicando, no caso dos autos, por ser posterior à ocorrência do fato gerador (óbito) do instituidor. Assim, considerando que a postulante, à época do óbito do seu filho militar, estava casada, inexiste amparo legal para a concessão do benefício pretendido, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da análise da constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da Lei n. 8.216/1991. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Estampam tal orientação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI 9868/99. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que eventual ofensa ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999 é discussão de cunho eminentemente constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.684.838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus). Por fim, observo que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta. 4. Agravo Regimental do IRGA desprovido. ( AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 10% (dez por cento; fl. 105e), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora Nesse diapasão, a adjudicação direta ao cessionário, além de legal, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, conferindo efetividade a um negócio jurídico celebrado validamente há anos e evitando a desnecessária triangulação de registrar o bem em nome dos herdeiros para, só então, transferi-lo ao cessionário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.793 do Código Civil e 616, V, e 659, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no ID 84651368 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-PI a proceder à ADJUDICAÇÃO DIRETA do imóvel rural a seguir descrito: Imóvel: "Santa Alice" (Fazenda Riacho), com área remanescente de 501,5254 hectares, objeto da matrícula nº R-1/1.351, Livro 02-AR, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus-PI, cujos limites e confrontações estão devidamente especificados no memorial descritivo georreferenciado de IDs 84651774/84651778. Em favor de: LÍVIO FONSECA MARTINS, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG nº 1.576.084 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 068.838.223-13. O presente alvará, instruído com cópias desta decisão e das peças mencionadas na fundamentação, servirá como título hábil para o registro da transferência de propriedade, ficando o ato de registro condicionado à comprovação, perante o ofício registral, da quitação do imposto de transmissão incidente sobre a operação. 1. Expeça-se o Alvará Judicial nos termos acima definidos. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público para ciência. 3. Após a expedição, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o esboço de partilha dos bens remanescentes, sob pena de remoção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: GENAURO BESERRA DA SILVA - AL005615
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800123-94.2019.8.18.0042 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] HERDEIRO: MARIA LASSALETE LEAL PINHEIRO e outros (8) INVENTARIADO: MARIA JOSE FERREIRA PIAUILINO DECISÃO
Trata-se de processo de Inventário dos bens deixados por Maria José Ferreira Piauilino, falecida em 08/06/2014. A inventariante, Sra. Maria da Conceição Ferreira Piauilino, por meio da petição de ID 84651368, requer a expedição de alvará judicial para a adjudicação direta do imóvel rural denominado "Santa Alice" (Fazenda Riacho), objeto da matrícula R-1/1.351 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com área remanescente de 501,5254 hectares, em favor do terceiro interessado, Sr. Lívio Fonseca Martins (CPF nº 068.838.223-13). O pedido se ampara em uma cadeia de cessões de direitos hereditários, iniciada por todos os herdeiros em favor de Luis Martins de Araujo Costa e Andréia Ramos Patrocínio (IDs 84651376 e 84651383), e subsequentemente subcedida por estes ao requerente final, Sr. Lívio Fonseca Martins (ID 84651749), todas devidamente formalizadas por escritura pública. A petição foi instruída com a documentação pertinente, incluindo as escrituras públicas, a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 84651755), memorial descritivo georreferenciado (IDs 84651774/84651778), planta topográfica (ID 84651779) e demais documentos técnicos. Consta nos autos a comprovação de regularidade fiscal do espólio e dos herdeiros perante as Fazendas Públicas (IDs 69400374 a 69400379). É o breve relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar a viabilidade jurídica da adjudicação de um bem específico do espólio diretamente a um cessionário de direitos hereditários, antes da formalização da partilha final. A pretensão encontra pleno amparo no ordenamento jurídico pátrio. A cessão de direitos hereditários, negócio jurídico pelo qual o herdeiro transfere a outrem, no todo ou em parte, o quinhão que lhe cabe na sucessão, é expressamente prevista no art. 1.793 do Código Civil. O referido dispositivo exige, como requisito de validade, que a cessão seja celebrada por meio de escritura pública, formalidade que foi rigorosamente observada em toda a cadeia negocial apresentada nos autos, conferindo liquidez e certeza ao direito do cessionário. Uma vez formalizada a cessão, o cessionário sub-roga-se na posição jurídica dos herdeiros cedentes, adquirindo legitimidade para requerer a adjudicação do bem que lhe foi cedido, conforme faculta o art. 616, V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a análise dos autos revela o preenchimento de todos os requisitos necessários ao deferimento do pleito: 1. Concordância Unânime dos Herdeiros: O requisito mais sensível em pedidos desta natureza é a anuência de todos os sucessores. Conforme se depreende das escrituras públicas de cessão de direitos, todos os herdeiros, incluindo o Sr. Antonio Gilson Ferreira Piauilino, compareceram e manifestaram sua vontade de forma livre e inequívoca, cedendo onerosamente seus direitos sobre o imóvel em questão. A assinatura de todos no ato notarial (conforme documentos de IDs 84651379 e 84651390) representa ato jurídico perfeito e acabado, suprindo qualquer necessidade de nova intimação para o mesmo fim e afastando qualquer alegação de discordância quanto a este negócio específico. 2. Regularidade Fiscal: A adjudicação de bens em inventário é condicionada à comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do art. 654, parágrafo único, do CPC, e do art. 192 do Código Tributário Nacional. Tal condição foi satisfeita com a juntada das certidões negativas de débito em âmbito federal. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou inter vivos (ITCMD/ITBI) incidente sobre a própria cessão é do adquirente/cessionário, e sua comprovação é requisito para o registro imobiliário, não para a expedição do alvará autorizativo. 3. Ausência de Prejuízo: A adjudicação do imóvel "Santa Alice" não esvazia o acervo hereditário, remanescendo outros bens a serem partilhados entre os herdeiros, conforme as primeiras declarações. Ademais, não há nos autos qualquer notícia de credores do espólio que possam ser prejudicados pela medida. O STJ pacificou o entendimento de que não há necessidade de se aguardar a partilha para que o cessionário de direitos hereditários receba o bem que lhe foi cedido, desde que todos os herdeiros, maiores e capazes, concordem com a cessão. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.547 - AL (2019/0119589-0) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIA MARIA DA SILVA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 193/194e): ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI N. 3.765/60. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À GENITORA CASADA À ÉPOCA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que a autora, na condição de genitora de militar falecido, pretende a concessão de pensão no valor correspondente aos proventos da graduação de cabo, nos termos da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, bem como o pagamento das parcelas retroativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. O juiz monocrático julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que à época do óbito a autora era casada e, como tal, não faria jus ao benefício em questão; 2. O direito à pensão por morte, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor; 3. Considerando que, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 17/10/1991, estava vigente a redação originária do art. 7º, da Lei 3.765/60, que previa como beneficiárias de pensão militar "à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito (redação dada pela Lei 4.958, de 1966), inexiste direito ao benefício questão, porque à época do fato gerador (óbito), a autora se encontrava casada; 4. Ainda que a Lei nº 8.216/1991 tenha alterado a ordem de prioridade e condições para a percepção da pensão militar previstas na Lei nº 3.765/60, passando a figurar como beneficiários de pensão,"os pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte", tal norma restou declarada inconstitucional pelo STF (ADI: 574-DF, relator Min. limar Galvão, julg. 03/06/1993 - Pleno, pub. 11/03/1994), retornando a vigorar o texto original, que somente restou revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, não se aplicando, no caso dos autos, portanto, uma vez que o instituidor do benefício já havia falecido. Note-se que a Lei nº 6.880/80, a qual a autora ampara o seu pedido, remete as disposições relativas à pensão para uma lei específica, qual seja, a própria Lei nº 5.774/71, que, por sua vez, remete a redação original da própria Lei nº 3.765/60; 5. Apelação desprovida. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/99 em relação ao julgamento da ADI 574-DF, ocorrido em 11/03/1994, indicado no acórdão recorrido, não ocorrência do fenômeno do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, tendo a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade da redação dada pelo art. 29 da Lei da Lei Federal nº 8.216 de 13/08/1991, ao art. 7º da Lei Federal nº 3.765 de 04/05/1960, eis que a Lei nº 9.868 de 10 de novembro de 1999 (processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal) dispõe que só será aplicada a legislação anterior em caso de concessão de medida cautelar, nada referindo que tal entendimento igualmente deve ser observado em caso da decisão final (fl. 208e); Art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil igualmente foi violado o art. 1.029, § 1º do CPC, tendo em vista que, ao humilde pensar da recorrente, data venia, o acórdão recorrido incorre em dissídio jurisprudencial, ao dar à lei federal interpretação diversa da que houver sido atribuída por outro tribunal (fl. 208e); e Art. 29 da Lei n. 8.216/91 ao desprover a apelação da recorrente, negou aplicação do art. 7º, da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216 de 13/08/1991, em cuja vigência ocorreu a morte de seu falecido filho, que não exigia que a mãe fosse viúva, solteira, divorciada ou separada judicialmente para fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, apenas mencionando que o direito seria devido aos PAIS (fl. 212e). Com contrarrazões (fls. 232/240e), o recurso foi admitido (fls. 242e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No que se refere à limitação do efeito repristinatório à hipótese de concessão de medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. No caso, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 11, § 2º, da Lei n. 9.868/1999. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.327.122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Além disso, em relação à afronta ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, como espelham os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Ademais, o tribunal de origem consignou que, quando do falecimento do instituidor do benefício, em 13 de agosto de 1991, tinha vigência a redação originária do art. 7º da Lei n. 3.765/1960 em face da declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 8.216/1991, nos seguintes termos (fls. 188/190e): O direito à pensão por morte, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor Compulsando-se os autos, constata-se que, quando do falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 13 de agosto de 1991, estava vigente a redação originária do art. 7º, da Lei 3.765/60, que previa como beneficiárias de pensão militar "à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito (redação dada pela Lei 4.958, de 1966). Ressalte-se que, ainda que a Lei nº 8.216/1991 tenha alterado a ordem de prioridade e condições para a percepção da pensão militar previstas na Lei nº 3.765/60, passando a figurar como beneficiários de pensão,"os pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte", tal norma restou declarada inconstitucional pelo STF (ADI: 574-DF, relator Min. limar Galvão, julg. 03/06/1993 - Pleno, pub. 11/03/1994), retornando a vigorar o texto original, que somente restou revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, não se aplicando, no caso dos autos, por ser posterior à ocorrência do fato gerador (óbito) do instituidor. Assim, considerando que a postulante, à época do óbito do seu filho militar, estava casada, inexiste amparo legal para a concessão do benefício pretendido, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz da análise da constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da Lei n. 8.216/1991. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Estampam tal orientação os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 27 DA LEI 9868/99. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que eventual ofensa ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999 é discussão de cunho eminentemente constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via do recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.684.838/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. ( AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus). Por fim, observo que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Na mesma esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta. 4. Agravo Regimental do IRGA desprovido. ( AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados de 10% (dez por cento; fl. 105e), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora Nesse diapasão, a adjudicação direta ao cessionário, além de legal, prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, conferindo efetividade a um negócio jurídico celebrado validamente há anos e evitando a desnecessária triangulação de registrar o bem em nome dos herdeiros para, só então, transferi-lo ao cessionário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.793 do Código Civil e 616, V, e 659, § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no ID 84651368 e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus-PI a proceder à ADJUDICAÇÃO DIRETA do imóvel rural a seguir descrito: Imóvel: "Santa Alice" (Fazenda Riacho), com área remanescente de 501,5254 hectares, objeto da matrícula nº R-1/1.351, Livro 02-AR, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Bom Jesus-PI, cujos limites e confrontações estão devidamente especificados no memorial descritivo georreferenciado de IDs 84651774/84651778. Em favor de: LÍVIO FONSECA MARTINS, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG nº 1.576.084 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 068.838.223-13. O presente alvará, instruído com cópias desta decisão e das peças mencionadas na fundamentação, servirá como título hábil para o registro da transferência de propriedade, ficando o ato de registro condicionado à comprovação, perante o ofício registral, da quitação do imposto de transmissão incidente sobre a operação. 1. Expeça-se o Alvará Judicial nos termos acima definidos. 2. Intimem-se as partes, por seus advogados, e o Ministério Público para ciência. 3. Após a expedição, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o esboço de partilha dos bens remanescentes, sob pena de remoção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus