Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO, JOSE LOPES DA COSTA MELO, MARIA NEUSA DE ABREU, JOSE CORREIA LEITE, ALZIMAR DE JESUS COSTA NASCIMENTO, FRANCISCA ADRIANA COSTA NASCIMENTO, OSVALDO LOPES DA CRUZ, ANTONIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS, GISLENE ALVES CABRAL FARIAS, MARIA LINA ABREU DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, nos quais os embargantes sustentam omissão quanto à análise do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL e contradição na aplicação das normas de responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, buscando a revisão do entendimento que concluiu pela insuficiência de provas acerca da interrupção específica do serviço nas unidades consumidoras dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar adequadamente o Relatório de Fiscalização da ANEEL; e (ii) estabelecer se houve contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária e, simultaneamente, exigir comprovação do dano e do nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório produzido, inclusive o relatório da ANEEL, e concluiu que os elementos apresentados possuíam caráter genérico, sendo insuficientes para comprovar individualmente os danos alegados pelos litisconsortes. 5. A responsabilidade objetiva da concessionária dispensa apenas a comprovação da culpa, permanecendo indispensável a demonstração do dano e do nexo causal, inexistindo contradição interna no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. 2. A valoração desfavorável da prova produzida não configura omissão para os fins do art. 1.022 do CPC. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando apenas a prova da culpa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; CDC. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0824967-37.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS CUNHA FILHO E OUTROS em face do ACÓRDÃO proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando omissão e contradição no julgado embargado. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica. A decisão fundou-se, essencialmente, na ausência de prova individualizada da falha nas unidades consumidoras dos autores e na inexistência de nexo causal demonstrado no caso concreto. Os embargantes sustentam que o julgado teria incorrido em omissão ao não examinar especificamente o conteúdo do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, limitando-se a qualificá-lo genericamente como prova insuficiente, sem enfrentar seus dados técnicos. Alegam, ainda, contradição no fato de o acórdão ter reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária, mas, ainda assim, ter exigido a prova individualizada do dano, em descompasso com a teoria do dano moral in re ipsa. Requerem, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do acórdão embargado e o provimento do recurso de apelação. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que as alegações veiculadas configuram mera rediscussão do mérito do julgado, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Enuncio, desde logo, que os embargos não merecem provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos de declaração são cabíveis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O dispositivo circunscreve a via declaratória ao saneamento de vícios formais do julgado — obscuridade, contradição, omissão e erro material —, não se prestando à revisão do mérito ou à reapreciação das teses jurídicas que embasaram a decisão. No caso em exame, os embargantes apontam dois vícios distintos: omissão quanto à análise do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL e contradição na aplicação das normas de responsabilidade objetiva do fornecedor. Nenhum deles se sustenta. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado examinou o conjunto probatório — documental e testemunhal — e concluiu que ele era insuficiente para demonstrar a interrupção específica nas unidades consumidoras dos autores. O relatório da ANEEL foi considerado no contexto da prova documental produzida, ao lado das reportagens jornalísticas a que também se fez referência, e foi classificado como de caráter geral, inapto a suprir a exigência de individualização do dano de cada litisconsorte. Não houve silêncio sobre o ponto: houve valoração desfavorável ao interesse dos embargantes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que omissão, para fins do art. 1.022, II, do CPC, é a ausência de pronunciamento sobre questão relevante, não o pronunciamento contrário ao esperado pela parte. Enfrentar uma prova e concluir pela sua insuficiência não é omitir-se; é julgar. Os embargos, ao insistirem que o relatório deveria ter sido valorado de outra forma, revelam, em sua essência, pretensão de reexame do acervo probatório — providência incompatível com a natureza declaratória do recurso. A alegada contradição tampouco se configura. O acórdão embargado foi internamente coerente. Reconheceu a relação jurídica de consumo, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e assentou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, dispensando a prova da culpa. A partir desse ponto, afirmou, com correção técnica, que a responsabilidade objetiva exige, ainda assim, a comprovação do dano e do nexo causal — dispensando apenas a prova do elemento subjetivo. A distinção é juridicamente precisa e não encerra qualquer antinomia interna entre os fundamentos e o dispositivo. O que os embargantes denominam contradição é, na verdade, divergência quanto à tese jurídica adotada. Entendem que, em casos de interrupção prolongada de serviço essencial, o dano moral seria presumido (in re ipsa), tornando irrelevante a prova individualizada. Essa é uma tese legítima e debatida na jurisprudência, mas sua não adoção pelo acórdão embargado não implica contradição; implica posicionamento contrário ao interesse da parte. Discordar do entendimento jurídico adotado pelo julgado não é o mesmo que apontar vício formal nele. Diante disso, os embargos configuram, na sua substância, irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito pela via declaratória, o que é vedado. A via adequada para o debate sobre a aplicabilidade do dano in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviço essencial é o recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, cujo manejo independe do provimento dos presentes embargos — nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos ora suscitados consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sem custas. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator