Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ORLANDO HONORIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONORIO, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR - PI5084-A
EMBARGADO: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a)
EMBARGADO: KEVIN DE CARVALHO MARQUES - DF80831, LEANDRO NOGUEIRA MONTEIRO - SP330772-A, PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS - SP303789, PRIMO ALDRIGUE JUNIOR - SP234569-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITOS LITIGIOSOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisca de Assis Honório Ribeiro, Jeovani Honório Ribeiro e Orlando Honório Ribeiro contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento a Agravo Interno para deferir o ingresso de Thalita Carvalho Cipriano como assistente litisconsorcial dos autores em ação de nulidade de atos jurídicos cumulada com reintegração de posse, em razão de cessão de direitos litigiosos. Os embargantes sustentaram omissões quanto à existência de conflito de interesses entre cedentes e cessionária e à instabilidade jurídica das escrituras públicas de cessão, além de contradição na interpretação do art. 109 do CPC em relação aos arts. 119 e 124 do mesmo diploma. Requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para restabelecer o indeferimento da intervenção de terceiros e obter prequestionamento explícito dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a alegada existência de conflito de interesses entre cedentes e cessionária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à suposta instabilidade jurídica do negócio de cessão de direitos litigiosos; e (iii) determinar se há contradição interna na aplicação do art. 109, § 2º, do CPC em conjunto com os arts. 119 e 124 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e restrita, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A omissão apta a justificar embargos declaratórios é a omissão relevante, isto é, aquela referente a matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. 5. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, não pela discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de conflito de interesses entre cedentes e cessionária, ao consignar que eventual controvérsia paralela entre eles não elimina o interesse jurídico da cessionária no resultado favorável da lide principal. 7. O interesse jurídico da cessionária decorre da eficácia do negócio de cessão de direitos litigiosos e da repercussão direta do resultado da ação principal sobre os direitos por ela adquiridos. 8. A existência de ação anulatória proposta pelos cedentes contra a cessionária não impede, por si só, o ingresso da cessionária como assistente litisconsorcial, pois a discussão paralela não afasta a comunhão de interesses quanto ao êxito da demanda principal. 9. A ação anulatória de escritura pública por fraude e estelionato cumulada com reintegração de posse nº 0832522-66.2025.8.18.0140 foi julgada totalmente improcedente na origem, o que reforça a presunção de legitimidade e higidez do negócio jurídico de cessão. 10. A pendência de recursos contra a sentença de improcedência da ação anulatória não retira a eficácia imediata do pronunciamento judicial que reconheceu a validade da avença. 11. A aplicação do art. 109, § 2º, do CPC foi realizada em harmonia com os arts. 119 e 124 do CPC, pois o acórdão embargado reconheceu o interesse jurídico direto da cessionária e sua sujeição aos efeitos do provimento jurisdicional da ação principal. 12. A pretensão dos embargantes busca rediscutir o mérito da decisão colegiada sob o rótulo de omissão e contradição, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 13. O prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que os aclaratórios não podem ser acolhidos apenas para reabrir debate sobre matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A omissão relevante para fins de embargos declaratórios é aquela relativa a ponto fático ou jurídico capaz de alterar a conclusão do julgamento. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a divergência da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 4. A existência de controvérsia paralela entre cedente e cessionário não afasta, por si só, o interesse jurídico do cessionário no resultado da ação principal. 5. O cessionário de direito litigioso pode intervir como assistente litisconsorcial quando o provimento jurisdicional puder atingir diretamente a relação jurídica decorrente da cessão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 11, 80, 81, 85, § 11, 109, § 2º, 119, 124, 139, VI, 373, I, 485, IV, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 2.940.102/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt na PET no CC nº 177.866/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 17.12.2024, DJEN 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.552.975/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08.10.2019; STJ, AgRg no CC nº 131.998/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.06.2014, DJe 20.06.2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023, DJe 27.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800493-21.2021.8.18.0069, Rel. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800440-74.2020.8.18.0069, Rel. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023; TJ-GO, AI nº 5226420-09.2023.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002817-07.2022.8.26.0048, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000168-39.2016.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA DE ASSIS HONÓRIO RIBEIRO, JEOVANI HONÓRIO RIBEIRO e ORLANDO HONÓRIO RIBEIRO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento no qual fui designado redator para o acórdão, que deu provimento ao Agravo Interno para deferir o pedido de THALITA CARVALHO CIPRIANO como assistente litisconsorcial dos autores da ação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CESSÃO DE DIREITOS LITIGIOSOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 109, §2º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR O INGRESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Thalita Carvalho Cipriano contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de sucessão processual ou, subsidiariamente, de ingresso como assistente litisconsorcial dos autores na Ação de Nulidade de Atos Jurídicos cumulada com Reintegração de Posse com tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de anuência da parte contrária e de inexistência de identidade de interesses, diante da propositura de ação anulatória das cessões pelos cedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação anulatória proposta pelos cedentes contra a cessionária impede o ingresso desta como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, §2º, do CPC, independentemente da anuência da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, §2º, do CPC autoriza expressamente o cessionário de direito litigioso a intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, independentemente da concordância da parte adversa. 4. A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico na causa, caracterizado quando a sentença puder influir diretamente na relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC. 5. A cessionária detém interesse jurídico direto, pois o resultado da ação principal impacta a eficácia do direito material que adquiriu por escritura pública. A existência de controvérsia paralela entre cedente e cessionária não afasta, por si só, a comunhão de interesses quanto ao êxito da demanda principal, sob pena de esvaziar a finalidade do art. 109, §2º, do CPC. 6. A improcedência da ação anulatória posteriormente ajuizada reforça a higidez do negócio jurídico de cessão, afastando o argumento de instabilidade apta a impedir a intervenção. 7. A mera oposição da parte contrária não constitui óbice ao deferimento da assistência litisconsorcial quando presentes seus pressupostos legais, conforme entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O cessionário de direito litigioso pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 109, §2º, do CPC. 2. A existência de ação anulatória entre cedente e cessionário não impede, por si só, o reconhecimento do interesse jurídico necessário à assistência litisconsorcial. 3. A oposição da parte adversa não obsta o ingresso do assistente quando demonstrada a influência direta da sentença na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 109, §2º, 119, 124, 139, VI, 373, I, 485, IV, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5226420-09.2023.8.09.0044, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002817-07.2022.8.26.0048, Rel. Des. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025. (Id. Num. 31174704). Em suas razões recursais constantes do Id. Num. 31552758, os embargantes sustentam a ocorrência de omissões e contradição no acórdão embargado. Argumentam, em síntese, que o julgado foi omisso ao não considerar a efetiva existência de conflito de interesses entre os cedentes e a cessionária, sustentando que a propositura de demanda anulatória evidencia antagonismo incompatível com o instituto da assistência. Asseveram, outrossim, que há omissão quanto à instabilidade jurídica do negócio de cessão de direitos litigiosos, uma vez que a validade das escrituras públicas de cessão está sob discussão judicial. Aduzem, ainda, a existência de contradição na interpretação do artigo 109 do Código de Processo Civil, alegando que o dispositivo foi aplicado de forma dissociada das regras dos arts. 119 e 124 do mesmo diploma. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja restabelecido o indeferimento da intervenção de terceiros, requerendo também o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados. A embargada THALITA CARVALHO CIPRIANO apresentou suas contrarrazões no Id. Num. 32001460, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e clara todas as questões controvertidas, inexistindo qualquer omissão ou contradição. Destaca que o voto condutor do acórdão registrou expressamente que o resultado do processo principal impacta diretamente a esfera jurídica da cessionária, o que caracteriza seu interesse jurídico direto. Argumenta que a ação anulatória mencionada pelos embargantes foi julgada totalmente improcedente na origem, o que afasta a alegação de instabilidade jurídica. Defende que a pretensão dos embargantes resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma do mérito por via recursal inadequada. Por sua vez, a embargada NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou suas contrarrazões no Id. Num. 33041534. Argumenta que o acórdão embargado apreciou todas as matérias relevantes e que a contradição alegada pelos recorrentes não se caracteriza como contradição interna do julgado, mas sim como discordância em relação à interpretação jurídica aplicada pelo colegiado. Conclui que o recurso possui nítido caráter infringente e visa rediscutir o mérito da decisão, razão pela qual requer o seu desprovimento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os autores, ora embargantes, sustentam a existência de vícios no acórdão proferido em sede de Agravo Interno, os quais, em sua compreensão, autorizariam a integração do julgado ou, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos. Passando a análise meritória dos aclaratórios, destaco que o art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). Ademais, destaco que a contradição só se caracteriza quando afirmações ou fundamentos da própria decisão estão em oposição ou levam a resultados distintos e diversos, (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272). Nesse contexto, “A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso”. (EDcl no AREsp n. 2.940.102/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023). Na hipótese dos autos, inexiste omissão relevante ou qualquer contradição. Explico. No tocante à primeira omissão alegada, referente à suposta ausência de análise do conflito de interesses entre cedentes e cessionária, verifica-se que a insurgência dos embargantes não encontra amparo na realidade dos autos. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, não havendo qualquer vício de fundamentação a ser sanado. Com efeito, o voto condutor do julgado colegiado deste redador examinou detalhadamente a relação entre as partes e a repercussão da cessão de direitos litigiosos no processo, tendo consignado expressamente que o interesse jurídico da cessionária decorre da própria eficácia do negócio jurídico de transferência de direitos, o qual permanece hígido. Oportuno, nessa senda, citar o trecho do acórdão que tratou diretamente desse ponto: “(…) Condicionar o direito à assistência à inexistência de qualquer controvérsia entre cedente e cessionário seria criar um requisito extralegal e, na prática, inviabilizar a aplicação do art. 109, § 2º, do CPC, na maioria dos casos. É natural que, após a cessão de um direito litigioso, possam surgir divergências entre as partes contratantes, mas tais questões, a serem dirimidas em via própria, não eliminam o interesse jurídico do cessionário no resultado favorável da lide principal." Desse modo, resta evidente que a alegada incompatibilidade entre cedentes e cessionária foi objeto de detida apreciação por este colegiado, que concluiu que a existência de discussões paralelas não elide a comunhão de interesses no mérito da causa principal, já que ambos buscam o sucesso da pretensão inicial possessória e anulatória contra o réu originário. A pretensão dos embargantes em ver reconhecida a ausência de identidade de interesses constitui nítida tentativa de rediscutir a tese jurídica já rejeitada por esta Câmara, o que se revela inviável nesta sede. Nesse particular, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a assistência litisconsorcial se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional, o que se revela evidente na hipótese vertente. Nesse diapasão, o seguinte julgado da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. NÃO EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE PODERIAM LEGITIMAR O DEFERIMENTO DO PLEITO. INDEFERIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do STJ consigna que "[...] A assistência litisconsorcial, por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional [...]" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019). 3. No caso em foco, todavia, sobreleva notar que a associação requerente, ora agravante, não apresentou os fundamentos que poderiam legitimar o seu ingresso no feito, ou seja, furtou-se a explicitar quais seriam os prejuízos sofridos por si, advindos da fixação da competência na Justiça Federal. Logo, deve ser mantido o decisum que indeferiu o requerimento para admissão de assistente litisconsorcial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no CC n. 177.866/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 10/2/2025). In casu, a cessionária, ao adquirir os direitos sobre o imóvel litigioso, vinculou sua esfera jurídica ao resultado da lide travada entre os autores originários e a ré, amoldando-se perfeitamente à figura do assistente litisconsorcial. Do mesmo modo, não assiste razão aos embargantes ao apontarem omissão quanto à alegada instabilidade do negócio jurídico de cessão de direitos litigiosos. Os recorrentes afirmam que o próprio título jurídico invocado pela terceira interessada encontra-se sob discussão judicial, não havendo qualquer estabilidade jurídica quanto à validade das cessões realizadas. No entanto, convém registrar que a Ação Anulatória de Escritura Pública por Fraude e Estelionato c/c Reintegração de Posse nº 0832522-66.2025.8.18.0140, manejada pelos cedentes com o intuito de desconstituir as referidas cessões, foi julgada totalmente improcedente na origem, o que confere ainda maior robustez à presunção de legitimidade e higidez do negócio jurídico que ampara o pedido de assistência. A pendência de recursos contra a referida decisão de improcedência não retira a eficácia imediata do pronunciamento judicial que declarou a validade da avença, inexistindo, portanto, omissão sobre a suposta instabilidade do título. Ademais, as alegações de instabilidade jurídica e prejuízo ao trâmite processual não merecem prosperar, até porque, conforme estabelecido pelo Juízo da Vara dos Conflitos Fundiários no Cumprimento de Sentença nº 0800337-12.2024.8.18.0042, bem como por este Relator em decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755951-52.2026.8.18.0000, em que pese eventual discussão judicial paralela, a controvérsia relativa à validade da cessão de direitos litigiosos firmada pelos exequentes não se confunde com a obrigação reconhecida no título judicial exequendo, tampouco se revela, ao menos neste momento processual, antecedente lógico indispensável à prática dos atos executivos postulados. No que tange à alegada contradição na interpretação do art. 109 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que os embargantes laboram em evidente equívoco conceitual. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, como dito anteriormente, é estritamente aquela interna à decisão, ou seja, a contradição lógica verificada entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas no corpo do próprio julgado. Eventual desconformidade entre a interpretação conferida pelo órgão julgador a determinado dispositivo legal e aquela que a parte entende como correta não configura contradição para fins de cabimento do recurso integrativo. No caso concreto, o acórdão embargado apresentou raciocínio lógico e coerente ao aplicar o art. 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, explicitando os motivos pelos quais a cessionária detém interesse jurídico suficiente para ingressar no feito como assistente litisconsorcial, em harmonia com as regras gerais de intervenção de terceiros. Nesse contexto, restou consignado por este órgão fracionário que “Condicionar o direito à assistência à inexistência de qualquer controvérsia entre cedente e cessionário seria criar um requisito extralegal e, na prática, inviabilizar a aplicação do art. 109, § 2º, do CPC, na maioria dos casos. É natural que, após a cessão de um direito litigioso, possam surgir divergências entre as partes contratantes, mas tais questões, a serem dirimidas em via própria, não eliminam o interesse jurídico do cessionário no resultado favorável da lide principal”. A questão do interesse jurídico e da comunhão de interesses para a ação originária foi devidamente frisada no acórdão, restando claro que a cessionária possui interesse direto na vitória dos autores, uma vez que a procedência da demanda é pressuposto para a consolidação dos direitos que adquiriu por meio de escritura pública. Dito isto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, o que, como assentado na decisão colegiada, ocorreu in casu. No caso em apreço, o interesse jurídico da cessionária é manifesto e direto, pois a sentença a ser proferida na ação possessória e anulatória definirá a própria existência e eficácia do direito real por ela adquirido, ultrapassando a barreira do mero interesse econômico reflexo. Assim, a admissão de sua intervenção como assistente litisconsorcial atende perfeitamente aos requisitos legais e jurisprudenciais que regem a matéria. Com efeito, “Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido” (AgRg no CC n. 131.998/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014). Logo, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que
trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Recurso conhecido e não acolhido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração. 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade. No entanto, REJEITO-OS, por não identificar, na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique sua reforma ou complementação. Preclusas as vias impugnatórias, voltem-me os autos conclusos para o julgamento da Apelação Cível. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator