Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, SOMA/MG PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, SOMA/PR COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, SOMA/SC PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Advogado(s) do reclamante: ATILA BRANDALISE DA SILVA, GERSON LUIZ CARLOS BRANCO
RECORRIDO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em razão de sentença concessiva parcial da segurança proferida após embargos de declaração, no âmbito de mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato do Superintendente da Receita Estadual do Piauí. A controvérsia envolve a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, no exercício financeiro de 2022. A sentença reconheceu o direito das impetrantes à não incidência do ICMS-DIFAL no período de 01.01.2022 a 05.04.2022, com fundamento no art. 3º da LC nº 190/2022, mantendo a exigibilidade do tributo após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, que modulou os efeitos da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema nº 1.266, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e fixou a incidência da anterioridade nonagesimal, vedando a cobrança do ICMS-DIFAL até 05.04.2022. O Supremo também assentou que, no exercício de 2022, somente é legítima a cobrança do DIFAL para contribuintes que não tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 ou que tenham recolhido o tributo no período. No caso concreto, a impetração ocorreu em 2022, visando à inexigibilidade do DIFAL no próprio exercício. A sentença observou a modulação de efeitos promovida pelo STF, ao afastar a cobrança no interregno inicial e mantê-la após o decurso da vacatio legis. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, no período anterior à vigência da LC nº 190/2022, quando o contribuinte tiver ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e não tiver recolhido o tributo. 2. Após o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 3º da LC nº 190/2022, é legítima a exigência do ICMS-DIFAL pelas unidades federativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”, e 146, III, “a”; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 22.10.2025 – Tema 1.266; STF, ADI 7.066, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 29.11.2023; Súmulas 266, 269 e 271/STF. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0809723-34.2022.8.18.0140 JUIZO
Cuida-se de Remessa Necessária, enviada por força do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0809723-34.2022.8.18.0140, impetrado por DIMACI/SP – Material Cirúrgico Ltda. e outros, em face de ato atribuído ao Ilmo. Sr. Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, tendo como interessado o Estado do Piauí. Na inicial, as impetrantes sustentaram a ilegalidade da exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício financeiro de 2022, ao argumento de que a cobrança somente seria possível após a edição de lei complementar nacional e a observância das regras constitucionais da anterioridade tributária. Requereram, assim, a concessão da segurança para afastar a exigência do tributo durante o referido exercício. Regularmente processado o feito, foi inicialmente proferida sentença que denegou a segurança, ao fundamento de que o mandado de segurança não seria via adequada para a emissão de ordem genérica, à luz da Súmula 266 do STF. Inconformadas, as impetrantes opuseram embargos de declaração, nos quais suscitaram omissões e contradições, notadamente quanto à caracterização do mandado de segurança como preventivo, à existência de justo receio de cobrança e à aplicabilidade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tributária discutida. Acolhendo parcialmente os aclaratórios, o magistrado de origem revisitou a fundamentação e proferiu nova sentença, concedendo parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal prevista no art. 3º da Lei Complementar n.º 190/2022, mantendo hígida a exigibilidade do tributo após esse marco temporal. Assentou, ainda, a impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em sede mandamental, à luz das Súmulas 269 e 271 do STF. Não houve interposição de apelação voluntária pelas partes. Em razão da concessão parcial da segurança, os autos foram remetidos a esta Corte para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/2009. Ausente manifestação ministerial. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. VOTO Remessa necessária A remessa necessária devolve a esta Corte o exame da sentença concessiva parcial da segurança, proferida após o julgamento dos embargos de declaração, que reconheceu o direito das impetrantes ao não recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL no período compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022, mantendo-se hígida a exigibilidade do tributo a partir desse marco temporal. A controvérsia, portanto, cinge-se à aferição da conformidade da decisão recorrida com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente no que se refere à modulação dos efeitos da decisão. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, sob o regime da repercussão geral, fixou o Tema nº 1.266, cuja redação é a seguinte: I – É constitucional o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II – As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC nº 190/2022. III – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. (STF, Plenário, RE 1.426.271/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/10/2025 – Tema 1.266, Info 1196). Do inteiro teor da tese firmada, extrai-se, inicialmente, que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a suprir vício formal anteriormente reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.093 da repercussão geral, ao regulamentar normas gerais indispensáveis à eficácia da Emenda Constitucional nº 87/2015. Por essa razão, afastou-se a incidência da anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, reconhecendo-se, todavia, a legitimidade da opção do legislador complementar em submeter a produção de efeitos da norma à anterioridade nonagesimal, por expressa remissão ao art. 150, III, “c”, da Carta da República. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, consignou que, embora não se tratasse de hipótese constitucionalmente exigida de observância da anterioridade nonagesimal, nada impede que o legislador complementar, no exercício de sua liberdade de conformação, estabeleça período de vacatio legis em favor do contribuinte, como instrumento de previsibilidade e de proteção da confiança legítima. Assim, fixou-se que a cobrança do ICMS-DIFAL somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da referida lei complementar, o que se deu em 05/01/2022, culminando o lapso temporal em 04/04/2022. No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão relativa à eficácia das leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, assentando que tais diplomas são formalmente válidos, porém somente passaram a produzir efeitos a partir da vigência da lei complementar federal, naquilo que com ela sejam compatíveis.
Trata-se de conclusão que decorre diretamente da natureza de norma constitucional de eficácia limitada atribuída à EC nº 87/2015, cuja plena aplicabilidade dependia da edição de normas gerais veiculadas por lei complementar, nos termos do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal. De especial relevo para o deslinde da presente remessa necessária é a modulação dos efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, a Corte Suprema afastou, exclusivamente quanto ao exercício financeiro de 2022, a exigência do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI nº 7.066, ocorrido em 29/11/2023, e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. No caso concreto, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado no exercício de 2022, tendo por objeto justamente a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nesse período, em contexto de incerteza normativa e jurisprudencial então existente. A situação fática, portanto, subsume-se de forma direta e integral à hipótese de modulação expressamente contemplada no item III da tese firmada no Tema nº 1.266, razão pela qual se mostra juridicamente adequada a sentença que afastou a exigência do tributo no interregno compreendido entre 01/01/2022 e 05/04/2022. Por outro lado, ao reconhecer a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, o juízo de origem igualmente observou o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, superado o prazo nonagesimal previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, cessou o óbice constitucional à produção de efeitos das leis estaduais válidas, tornando-se legítima a exigência do tributo. Dessa forma, a sentença submetida ao reexame necessário encontra-se em estrita conformidade com o inteiro teor da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo a sentença em sua integralidade. É como voto.