Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
APELADO: ROBERT DE ALMENDRA FREITAS, JOSIEL BATISTA DA COSTA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU NÃO CITADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer ajuizada por Município, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A demanda buscava compelir os requeridos a apresentar documentos e informações referentes a convênio com a CODEVASF. Após despacho judicial requisitando manifestação do autor quanto ao interesse no prosseguimento, e posterior intimação pessoal, não houve manifestação nos autos. A sentença foi proferida antes da citação dos réus. O apelante sustenta que houve petição requerendo habilitação de patronos antes da decisão de extinção, o que demonstraria interesse na continuidade do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando comprovada a inércia do autor mesmo após intimação pessoal. Discute-se, ainda, a necessidade de requerimento da parte ré para caracterização do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça admite a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente, deixa de promover o regular andamento do feito. A sentença recorrida destacou expressamente a ausência de manifestação do Município após intimações, inclusive pessoal, com advertência de que a omissão ensejaria a extinção. O requerimento de habilitação de novo patrono, apresentado antes da última intimação, não configura ato processual capaz de impulsionar validamente o processo, tampouco suprime a exigência de atendimento à intimação pessoal para prosseguimento. O art. 485, §6º, do CPC, exige requerimento da parte ré apenas se esta já tiver sido citada, o que não ocorreu no caso. A sentença, portanto, não dependia de provocação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa é válida quando a parte autora permanece inerte, mesmo após intimação pessoal com advertência quanto à possibilidade de extinção. 2. Não é exigível o requerimento da parte ré nos casos em que não tenha havido citação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, §1º e §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.151.296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 14.09.2023; TJGO, ApCiv nº 0453129-14.2014.8.09.0105, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível. A 6ª Câmara de Direito Público, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800251-27.2017.8.18.0029
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0800251-27.2017.8.18.0029, em que figuram como apelados ROBERT DE ALMENDRA FREITAS e JOSIEL BATISTA DA COSTA. Na origem, o Município ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, buscando compelir os requeridos a juntarem documentos e informações do sistema SICONV, bem como a apresentarem o processo licitatório referente ao Convênio CODEVASF nº 7.023.00/2010 (SICONV 701838/2010), sob alegação de que a ausência de inserção de dados relevantes poderia acarretar a perda do convênio. No curso do feito, consta que houve despacho determinando a intimação da parte autora para demonstrar interesse no prosseguimento, permanecendo o Município inerte. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo. Consta, ainda, que o Município foi intimado pessoalmente para informar interesse na continuidade da demanda, mas novamente quedou-se inerte, conforme certidão mencionada na sentença. Ao final, o juízo de origem declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, consignando ter sido observada a providência do §1º do art. 485 (intimação pessoal) e ressaltando que seria desnecessário requerimento do requerido, previsto no §6º do art. 485, porque os réus não chegaram a ser citados. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a extinção por abandono seria indevida, destacando que a decisão foi proferida em 07/03/2023 e que, em 09/02/2023, teria sido requerida a habilitação processual de escritório de advocacia, o que demonstraria interesse no prosseguimento do feito. Afirma, ainda, que seria imprescindível o requerimento da parte requerida para a extinção por abandono, invocando a Súmula 240 do STJ, bem como o art. 485, §6º, do CPC, e postula o total provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. As partes recorridas foram intimados, porém não apresentaram contrarrazões. Ausente parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7.º, do RITJPI. VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Da manutenção da sentença A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, diante da inércia do Município autor, mesmo após regular intimação pessoal para impulsionar o feito. No caso concreto, a sentença recorrida registrou, de forma expressa e fundamentada, que o autor foi intimado para demonstrar interesse no prosseguimento da demanda e permaneceu inerte, circunstância que se repetiu mesmo após nova intimação pessoal, não havendo qualquer providência concreta apta a impulsionar o andamento processual. Assinalou-se, ainda, que os réus não chegaram a ser citados, razão pela qual reputou-se desnecessário o requerimento da parte requerida para a decretação do abandono. A solução adotada pelo juízo de origem encontra-se em plena consonância com a jurisprudência, segundo a qual, para a extinção do feito por abandono da causa, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência quanto à possibilidade de extinção, sendo legítima a decretação da medida quando, intimada, a parte permanece inerte. Nesse sentido: “Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal (carga, remessa ou meio eletrônico) da parte interessada, com advertência específica a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação. Na hipótese dos autos, evidenciada a ausência de interesse processual por parte do exequente que quedou-se inerte, mesmo após a intimação pessoal, a manutenção da sentença que extinguiu o feito é medida que se impõe.” (TJGO, Apelação Cível nº 0453129-14.2014.8.09.0105, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora seja indispensável a intimação pessoal do ente público, a inércia posterior autoriza a extinção do processo por abandono, sem resolução do mérito: “A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.” (STJ, AgInt no AREsp 2.151.296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/09/2023) No tocante à alegação recursal de imprescindibilidade de requerimento da parte ré, com fundamento na Súmula 240 do STJ e no art. 485, §6º, do CPC, razão não assiste ao apelante. O próprio dispositivo legal condiciona tal exigência à hipótese em que já tenha sido oferecida contestação, o que não ocorreu no caso, porquanto os réus não foram citados, como expressamente consignado na sentença. Nessa moldura fática, inexiste óbice para o reconhecimento do abandono ex officio, após observada a intimação pessoal do autor. Também não procede a afirmação de que o mero pedido de habilitação de patronos seria suficiente para afastar a configuração do abandono. Tal providência não supre o dever processual de atender à intimação específica para impulsionar o feito, nem se confunde com a prática de ato útil voltado ao regular prosseguimento da demanda, sobretudo quando a inércia foi reiterada após advertência expressa quanto à possibilidade de extinção. Ressalte-se, por fim, que a ausência de apresentação de contrarrazões pelos apelados não implica presunção de procedência do recurso, cabendo ao Tribunal aferir a correção da sentença à luz do direito aplicável e do conjunto processual, o que, no caso, conduz à sua manutenção. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença recorrida observou rigorosamente o procedimento previsto no art. 485, III e §1º, do CPC, aplicando corretamente a consequência jurídica à inércia injustificada do autor, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É como voto.