Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000209-52.2012.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Vistos. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificações nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, sofreu em 28/10/2016 um acidente automobilístico, quando pilotava sua motocicleta, ficando com sequelas irreversíveis de membros. Aduz que o acidente de trânsito supramencionado gerou para o Requerente o direito a receber o seguro obrigatório DPVAT, na importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. No entanto, a Requerida não cumpriu integralmente sua obrigação para com o Requerente, haja vista que efetuou o pagamento da indenização do seguro somente na importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), enquanto que o valor correto a ser pago seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), percebendo com isso que a Requerida é devedora do Requerente na importância de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Posto isso, pleiteou a procedência do pedido para condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização, até o teto máximo de R$ 13.500,00, a ser apurado mediante perícia judicial, acrescido dos consectários legais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/16 do ID 8292594). Os benefícios da gratuidade foram concedidos à autora (fl. 34 do ID 31240247). A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 63/91 do ID 31240247), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação e ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas. Ainda, defendeu a regularidade do pagamento efetuado, afirmando que o valor foi calculado com base em perícia administrativa que apurou o grau exato da invalidez parcial e permanente da autora, em conformidade com a Lei nº 6.194/74. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Não houve réplica. Foi determinada a realização de prova pericial médica em 15/10/2019, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos (fl. 105 do ID 31240247). Diante da inércia do Autor, apesar de devidamente intimado por seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 38842169). O Requerente foi devidamente intimado (ID 41485751), tendo comparecido em Secretaria e informado que não possui mais interesse no prosseguimento da ação (ID 41469696). Intimada a se manifestar sobre a desistência do Autor, a Requerida pugnou pelo julgamento do mérito com a improcedência da ação (ID 43195576). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, eis que foi instruída com documentos suficientes para demonstração dos fatos alegados, e de ausência de interesse de agir, uma vez que da exposição fática fica evidenciado o interesse processual do Autor. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. A pretensão da autora é a complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a invalidez permanente que a acomete é de grau superior àquele considerado na esfera administrativa. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar que a extensão de sua lesão justificaria o pagamento de indenização em valor superior ao já recebido. A prova pericial médica era o meio adequado e indispensável para tal comprovação, pois somente um laudo técnico, sob o crivo do contraditório, poderia aferir a existência e o grau da alegada invalidez e, assim, contrapor-se ao laudo administrativo que embasou o pagamento inicial. Ocorre que o Autor manifestou-se pela desistência da ação antes da produção da prova pericial. Além disso, o pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende de prévia anuência da parte demandada, nos exatos termos do art.485, § 4º do CPC. Portanto, não tendo o Requerido anuído com a desistência da parte Autora, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar a lisura do procedimento administrativo e a correção do valor pago pela seguradora, o qual se baseou em laudo técnico próprio, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. Acidente de veículo. Ação de Cobrança visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente. Autor que deixou de comparecer às perícias designadas. Sentença de improcedência, calcada na ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e preclusão da prova pericial. Insurgência do autor. Não acolhimento. Exame pericial que se mostrava imprescindível à aferição da capacidade laborativa do autor, bem como da extensão das alegadas sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido. Autor que não compareceu ao exame pericial, embora intimado da data designada, tampouco apresentou justo impedimento para a sua omissão. Preclusão verificada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJ-SP - Apelação Cível: 10021805520168260666 Artur Nogueira, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de agosto de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000209-52.2012.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
Vistos. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificações nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, sofreu em 28/10/2016 um acidente automobilístico, quando pilotava sua motocicleta, ficando com sequelas irreversíveis de membros. Aduz que o acidente de trânsito supramencionado gerou para o Requerente o direito a receber o seguro obrigatório DPVAT, na importância correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes. No entanto, a Requerida não cumpriu integralmente sua obrigação para com o Requerente, haja vista que efetuou o pagamento da indenização do seguro somente na importância de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), enquanto que o valor correto a ser pago seria de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), percebendo com isso que a Requerida é devedora do Requerente na importância de R$ 11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Posto isso, pleiteou a procedência do pedido para condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização, até o teto máximo de R$ 13.500,00, a ser apurado mediante perícia judicial, acrescido dos consectários legais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/16 do ID 8292594). Os benefícios da gratuidade foram concedidos à autora (fl. 34 do ID 31240247). A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 63/91 do ID 31240247), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a ausência de documento indispensável à propositura da ação e ausência de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas. Ainda, defendeu a regularidade do pagamento efetuado, afirmando que o valor foi calculado com base em perícia administrativa que apurou o grau exato da invalidez parcial e permanente da autora, em conformidade com a Lei nº 6.194/74. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Não houve réplica. Foi determinada a realização de prova pericial médica em 15/10/2019, bem como a intimação das partes para apresentação de quesitos (fl. 105 do ID 31240247). Diante da inércia do Autor, apesar de devidamente intimado por seu advogado, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 38842169). O Requerente foi devidamente intimado (ID 41485751), tendo comparecido em Secretaria e informado que não possui mais interesse no prosseguimento da ação (ID 41469696). Intimada a se manifestar sobre a desistência do Autor, a Requerida pugnou pelo julgamento do mérito com a improcedência da ação (ID 43195576). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, eis que foi instruída com documentos suficientes para demonstração dos fatos alegados, e de ausência de interesse de agir, uma vez que da exposição fática fica evidenciado o interesse processual do Autor. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é improcedente. A pretensão da autora é a complementação da indenização do seguro DPVAT, sob o argumento de que a invalidez permanente que a acomete é de grau superior àquele considerado na esfera administrativa. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, cabia à parte autora comprovar que a extensão de sua lesão justificaria o pagamento de indenização em valor superior ao já recebido. A prova pericial médica era o meio adequado e indispensável para tal comprovação, pois somente um laudo técnico, sob o crivo do contraditório, poderia aferir a existência e o grau da alegada invalidez e, assim, contrapor-se ao laudo administrativo que embasou o pagamento inicial. Ocorre que o Autor manifestou-se pela desistência da ação antes da produção da prova pericial. Além disso, o pedido de desistência formulado após a apresentação de contestação depende de prévia anuência da parte demandada, nos exatos termos do art.485, § 4º do CPC. Portanto, não tendo o Requerido anuído com a desistência da parte Autora, e inexistindo nos autos prova capaz de infirmar a lisura do procedimento administrativo e a correção do valor pago pela seguradora, o qual se baseou em laudo técnico próprio, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. Acidente de veículo. Ação de Cobrança visando ao recebimento de indenização por invalidez permanente. Autor que deixou de comparecer às perícias designadas. Sentença de improcedência, calcada na ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e preclusão da prova pericial. Insurgência do autor. Não acolhimento. Exame pericial que se mostrava imprescindível à aferição da capacidade laborativa do autor, bem como da extensão das alegadas sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido. Autor que não compareceu ao exame pericial, embora intimado da data designada, tampouco apresentou justo impedimento para a sua omissão. Preclusão verificada. Precedentes desta Corte em casos análogos. Sentença mantida. Recurso desprovido" (TJ-SP - Apelação Cível: 10021805520168260666 Artur Nogueira, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 24/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao Autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 11 de agosto de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí