Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: EXPEDITO SOUSA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUARTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0873488-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos. Consta pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor. Inicialmente, ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 481, que trata dos pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas jurídicas nos seguintes termos: Súmula 481, STJ - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Pode-se comprovar tais situações através da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros. Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da súmula nº 481 do STJ. Analisando os fatos e documentos constantes nos autos verifica-se que o Autor instruiu seu pedido apenas com um balancete contábil, um documento meramente declaratório elaborado unilateralmente pela própria empresa. Tal documento demonstra, de forma resumida, as contas de ativo, passivo, receitas e despesas em determinado período, mas não possui fé pública, tampouco comprova de forma inequívoca a real situação financeira da pessoa jurídica. Desta forma, consoante art. 99, § 2º do CPC, concedo à parte o prazo de 15 dias para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos e/ou juntar aos autos comprovante de pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica desde já facultado ao autor o parcelamento das custas, consoante disposição do §6º do mesmo artigo: “§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Caso opte pelo parcelamento, a parte deverá indicar a forma do parcelamento que deseja, para análise por este juízo. Expedientes Necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 15 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito em exercício na 4ª Vara Cível de Teresina