Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FELISMINA NUNES VASCONCELOS
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800794-87.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Felismina Nunes Vasconcelos em face de Banco Cetelem, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. O executado efetuou depósito judicial parcial do valor que entendeu devido, no montante de R$ 32.111,71, conforme planilha apresentada no ID 57835309, sendo R$ 27.923,23 referentes ao crédito da exequente e R$ 4.188,48 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou impugnação aos cálculos do executado, sustentando excesso de execução e apontando como correto o valor de R$ 48.135,70, conforme memória de cálculo juntada no ID 63357196. Por decisão proferida no ID 74843248, este Juízo reconheceu o valor incontroverso, autorizou a expedição dos respectivos alvarás judiciais, os quais já foram devidamente expedidos e determinou a intimação do executado para manifestação sobre a impugnação aos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. O executado foi regularmente intimado, conforme Ato Ordinatório de ID 76944861, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 79265869. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado impugnar de forma específica os cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de preclusão. No caso concreto, verifica-se que a exequente apresentou impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pelo executado (ID 63357196), tendo o executado sido regularmente intimado para se manifestar (ID 76944861). Não obstante, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 79265869. O silêncio do executado, regularmente intimado, implica aceitação tácita dos cálculos apresentados pela exequente, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie erro material ou inexatidão manifesta apta a justificar a intervenção corretiva de ofício por este Juízo. Dessa forma, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela exequente, com a consequente fixação do valor definitivo da execução, observada a dedução do montante já depositado e levantado nos autos, nos termos dos arts. 509, § 2º, e 525, § 5º, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 509, § 2º, 523, 525, § 5º, e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO DEFINITIVO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para: HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela exequente no ID 63357196, fixando como valor definitivo do crédito exequendo aquele ali indicado, deduzido o valor já depositado pelo executado no ID 57835309; INTIMAR o executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento); Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, AUTORIZAR a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora on-line, mediante requerimento da parte exequente; SATISFEITO integralmente o crédito, EXTINGA-SE o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 14 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués