Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JULIA ALVES DOS REIS
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800952-45.2019.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Júlia Alves dos Reis em face de Banco Itaú Consignado S/A, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, conforme certidão de trânsito juntada sob ID 73389871. Instaurada a fase executiva, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença com memória de cálculo atualizada, apontando como valor total da condenação a quantia de R$ 30.692,26, conforme petição e documentos de IDs 76097965, 76097966, 76097967 e 76097972. Nos termos do despacho de ID 77263896, o executado foi intimado, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Em atendimento parcial à ordem judicial, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 26.099,46, conforme comprovante juntado sob ID 77515657. A parte exequente, por meio da petição de ID 79101486, reconheceu o pagamento parcial, mas demonstrou a existência de saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença, com aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a liberação do valor incontroverso. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme certidão de ID 79180903. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O comprovante de depósito judicial acostado sob ID 77515657 evidencia que o executado efetuou pagamento no valor de R$ 26.099,46, o qual deve ser reconhecido e abatido do montante total da condenação. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se apenas na parte em que a obrigação foi satisfeita, subsistindo quanto ao saldo remanescente. Conforme demonstrado pela parte exequente nos cálculos juntados aos autos (IDs 76097965, 76097966, 76097967 e 76097972), o valor total da condenação importa em R$ 30.692,26, razão pela qual, descontado o montante já depositado, subsiste saldo devedor pendente de pagamento. Considerando que o executado não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal, é de rigor a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidentes exclusivamente sobre o saldo remanescente. O pagamento parcial não afasta a aplicação da penalidade legal, a qual incide apenas sobre a parcela não adimplida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. O valor depositado em juízo é incontroverso, inexistindo óbice legal ao seu imediato levantamento pela parte exequente, providência que se mostra compatível com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao valor já satisfeito, e, quanto ao mais, DETERMINO o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Reconheço e homologo o pagamento parcial efetuado pelo executado no valor de R$ 26.099,46, conforme comprovante de depósito judicial juntado sob ID 77515657; Reconheço a existência de saldo remanescente, nos termos da memoria de calculo apresentada pela exequente (IDs 76097965, 76097966, 76097967 e 76097972), o qual não foi impugnado pelo executado, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria; Condeno o executado ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidentes sobre o saldo remanescente; Autorizo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor incontroverso depositado, em favor do patrono da parte exequente, EDUARDO MARTINS VIEIRA, OAB/PI nº 15.843, CPF nº 985.084.231-87, para crédito na seguinte conta bancária: Banco do Brasil Agência: 0609-2 Conta Corrente: 35184-9 Decorrido o prazo legal sem o pagamento do saldo remanescente, determino a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora de ativos financeiros, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 16 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués