Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: LIACI MARTINS DE FRANCA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800319-63.2021.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 77925983), nos autos do cumprimento de sentença promovido por LIACI MARTINS DE FRANÇA (ID 69170566), por meio da qual o executado sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente não observariam corretamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a impossibilidade de levantamento dos valores depositados. O executado informa ter realizado depósito judicial para garantia do juízo, conforme comprovante juntado aos autos (ID 75761715), no valor de R$ 40.437,80. A parte exequente apresentou réplica à impugnação (ID 79557634), pugnando pela rejeição integral da insurgência, sustentando a inexistência de excesso de execução e afirmando que os cálculos apresentados observam fielmente o título executivo judicial, inclusive com a retificação de erro material, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, conforme planilha atualizada (ID 79557638). Aduz, ainda, que o depósito judicial não afasta a incidência dos consectários da mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade da impugnação. Conforme certificado nos autos, a impugnação foi apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, estando o juízo devidamente garantido por meio de depósito judicial. Assim, conheço da impugnação. A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses de cabimento expressamente delimitadas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado. No caso concreto, a sentença proferida na fase de conhecimento, posteriormente reformada em parte pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com trânsito em julgado devidamente certificado, declarou a nulidade da contratação de empréstimo consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de estabelecer expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, inclusive com a fixação do termo inicial dos juros desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Formou-se, assim, a coisa julgada material (art. 502 do CPC), sendo vedada, nesta fase processual, qualquer tentativa de modificação, reinterpretação ou mitigação do comando judicial. Embora o excesso de execução seja matéria cognoscível em sede de impugnação, incumbe ao executado o ônus de demonstrá-lo de forma clara, objetiva e precisa, com a indicação do valor que entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme dispõe o art. 525, §4º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado não observam integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios e à forma de atualização monetária determinada no acórdão. Por outro lado, a parte exequente apresentou planilha de cálculo retificada, adequando os critérios de atualização aos exatos comandos do título executivo, o que se insere no conceito de correção de erro material ou erro de cálculo, providência expressamente autorizada pelo art. 494, I, do CPC, sem qualquer afronta à coisa julgada. Não se evidencia, portanto, erro aritmético, extrapolação dos limites da condenação ou enriquecimento sem causa, mas, ao contrário, fiel observância ao título executivo judicial. A insurgência do executado traduz-se, em verdade, em mera discordância quanto aos critérios já definitivamente fixados, o que não se admite nesta fase processual. O depósito judicial realizado pelo executado possui natureza de mera garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 677, firmou entendimento no sentido de que o depósito judicial efetuado para garantia do juízo não afasta a mora do devedor, sendo devida a incidência de juros, correção monetária e demais encargos até a efetiva satisfação do crédito. Assim, o valor depositado deve permanecer vinculado ao juízo para imputação ao débito, sem prejuízo da apuração do saldo remanescente. Nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, tais requisitos não restaram demonstrados, razão pela qual não há falar em suspensão do cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A.; INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação; RECONHEÇO que o depósito judicial realizado possui natureza de mera garantia do juízo, não afastando a incidência dos consectários da mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, por estarem em conformidade com o título executivo judicial; DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a imputação do valor depositado ao débito e a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente, devidamente atualizado até a efetiva satisfação da obrigação. Após a quitação integral, expeçam-se os competentes alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 15 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués