Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES Advogado do(a)
APELADO: JOSE DE CARVALHO REIS NETO - PI8357-A Advogado do(a)
APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000288-37.2010.8.18.0028 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO24/03/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES Advogado do(a)
APELADO: JOSE DE CARVALHO REIS NETO - PI8357-A Advogado do(a)
APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de RECURSO ESPECIAL nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000288-37.2010.8.18.0028 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO24/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)
EMBARGADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONÇALVES NUNES ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) e JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento como marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, assentando que a contagem do prazo decorre da constatação da ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento. 4. A decisão fundamenta-se no art. 921 do CPC/2015, com interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional, independentemente de decisão formal, enseja a prescrição intercorrente. 5. Não configura omissão o fato de o julgador adotar entendimento contrário ao defendido pela parte, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida, como ocorrido no caso. 6. Os embargos de declaração não são meio apropriado para rediscutir o mérito da causa, tampouco para veicular inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento, bastando a paralisação do feito e a inércia do exequente. 2. Não há omissão quando o julgador analisa, de forma clara e suficiente, a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão colegiada proferida por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial emitida no ano de 2008, em face de João Carlos de Morais e Maria do Socorro Gonçalves Nunes. No curso do processo executivo, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, sem a adoção de medidas efetivas por parte do exequente. Diante desse cenário, o Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de intimação específica quanto à ausência de bens penhoráveis; (ii) a ausência de inércia injustificada; e (iii) a alegada surpresa decisória, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão colegiada, proferida em 07/07/2025, rejeitou as teses recursais e manteve a sentença, ao fundamento de que: (i) a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente decorre da constatação da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento; (iii) inexiste exigência de intimação específica para início da contagem do prazo prescricional; e (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores respalda tal entendimento. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão da decisão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial expresso impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para anular a sentença. Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada não teria apreciado expressamente a necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito como condição para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Todavia, razão não lhe assiste. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando expressamente que a suspensão da execução se opera no momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis, sendo a eventual decisão judicial de suspensão meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. O voto condutor analisou o art. 921 do Código de Processo Civil, notadamente seus §§ 1º e 4º, ressaltando que a contagem do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal, bastando a paralisação do feito aliada à inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, segundo a qual não se exige decisão expressa de arquivamento ou intimação pessoal do exequente para que se configure a prescrição intercorrente. Com efeito, o que se extrai da leitura atenta da decisão embargada é que a tese ora reiterada pelo embargante foi expressamente enfrentada, ainda que não sob a ótica pretendida pela parte. A circunstância de o órgão julgador adotar fundamentação contrária ao interesse do embargante não configura omissão, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Ademais, é assente na jurisprudência que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que, in casu, ocorreu de forma adequada, lógica e coerente. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço. Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)
EMBARGADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONÇALVES NUNES ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) e JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento como marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, assentando que a contagem do prazo decorre da constatação da ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento. 4. A decisão fundamenta-se no art. 921 do CPC/2015, com interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional, independentemente de decisão formal, enseja a prescrição intercorrente. 5. Não configura omissão o fato de o julgador adotar entendimento contrário ao defendido pela parte, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida, como ocorrido no caso. 6. Os embargos de declaração não são meio apropriado para rediscutir o mérito da causa, tampouco para veicular inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento, bastando a paralisação do feito e a inércia do exequente. 2. Não há omissão quando o julgador analisa, de forma clara e suficiente, a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão colegiada proferida por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial emitida no ano de 2008, em face de João Carlos de Morais e Maria do Socorro Gonçalves Nunes. No curso do processo executivo, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, sem a adoção de medidas efetivas por parte do exequente. Diante desse cenário, o Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de intimação específica quanto à ausência de bens penhoráveis; (ii) a ausência de inércia injustificada; e (iii) a alegada surpresa decisória, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão colegiada, proferida em 07/07/2025, rejeitou as teses recursais e manteve a sentença, ao fundamento de que: (i) a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente decorre da constatação da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento; (iii) inexiste exigência de intimação específica para início da contagem do prazo prescricional; e (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores respalda tal entendimento. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão da decisão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial expresso impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para anular a sentença. Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada não teria apreciado expressamente a necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito como condição para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Todavia, razão não lhe assiste. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando expressamente que a suspensão da execução se opera no momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis, sendo a eventual decisão judicial de suspensão meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. O voto condutor analisou o art. 921 do Código de Processo Civil, notadamente seus §§ 1º e 4º, ressaltando que a contagem do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal, bastando a paralisação do feito aliada à inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, segundo a qual não se exige decisão expressa de arquivamento ou intimação pessoal do exequente para que se configure a prescrição intercorrente. Com efeito, o que se extrai da leitura atenta da decisão embargada é que a tese ora reiterada pelo embargante foi expressamente enfrentada, ainda que não sob a ótica pretendida pela parte. A circunstância de o órgão julgador adotar fundamentação contrária ao interesse do embargante não configura omissão, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Ademais, é assente na jurisprudência que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que, in casu, ocorreu de forma adequada, lógica e coerente. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço. Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N°. 14.401-A)
EMBARGADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONÇALVES NUNES ADVOGADOS: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) e JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO PARA CONTAGEM DO PRAZO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e manteve sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento para início da contagem da prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a necessidade de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento como marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, assentando que a contagem do prazo decorre da constatação da ausência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento. 4. A decisão fundamenta-se no art. 921 do CPC/2015, com interpretação consolidada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo a qual a paralisação injustificada da execução por prazo superior ao prescricional, independentemente de decisão formal, enseja a prescrição intercorrente. 5. Não configura omissão o fato de o julgador adotar entendimento contrário ao defendido pela parte, desde que enfrente adequadamente a matéria controvertida, como ocorrido no caso. 6. Os embargos de declaração não são meio apropriado para rediscutir o mérito da causa, tampouco para veicular inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo da prescrição intercorrente independe de decisão judicial formal de suspensão ou arquivamento, bastando a paralisação do feito e a inércia do exequente. 2. Não há omissão quando o julgador analisa, de forma clara e suficiente, a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao pleiteado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 4º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a decisão colegiada proferida por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem,
trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, fundada em nota de crédito comercial emitida no ano de 2008, em face de João Carlos de Morais e Maria do Socorro Gonçalves Nunes. No curso do processo executivo, após frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, sem a adoção de medidas efetivas por parte do exequente. Diante desse cenário, o Juízo singular reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito. Irresignado, o banco interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de intimação específica quanto à ausência de bens penhoráveis; (ii) a ausência de inércia injustificada; e (iii) a alegada surpresa decisória, com suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. A decisão colegiada, proferida em 07/07/2025, rejeitou as teses recursais e manteve a sentença, ao fundamento de que: (i) a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao lapso prescricional aplicável à pretensão executiva; (ii) o termo inicial da prescrição intercorrente decorre da constatação da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária decisão formal de suspensão ou arquivamento; (iii) inexiste exigência de intimação específica para início da contagem do prazo prescricional; e (iv) a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores respalda tal entendimento. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A opôs os presentes embargos de declaração, alegando omissão da decisão quanto à necessidade de decisão formal de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, como marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. Sustenta que a ausência de pronunciamento judicial expresso impediria o reconhecimento da prescrição, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para anular a sentença. Os embargados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 - MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada não teria apreciado expressamente a necessidade de decisão formal de suspensão ou arquivamento do feito como condição para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao reexame de fundamentos que foram devidamente enfrentados ou considerados irrelevantes pela decisão judicial. Nos termos da norma processual: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Todavia, razão não lhe assiste. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e suficiente, a controvérsia relativa ao termo inicial da prescrição intercorrente, consignando expressamente que a suspensão da execução se opera no momento em que constatada a ausência de bens penhoráveis, sendo a eventual decisão judicial de suspensão meramente declaratória, e não constitutiva de direitos. O voto condutor analisou o art. 921 do Código de Processo Civil, notadamente seus §§ 1º e 4º, ressaltando que a contagem do prazo prescricional independe de pronunciamento judicial formal, bastando a paralisação do feito aliada à inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, segundo a qual não se exige decisão expressa de arquivamento ou intimação pessoal do exequente para que se configure a prescrição intercorrente. Com efeito, o que se extrai da leitura atenta da decisão embargada é que a tese ora reiterada pelo embargante foi expressamente enfrentada, ainda que não sob a ótica pretendida pela parte. A circunstância de o órgão julgador adotar fundamentação contrária ao interesse do embargante não configura omissão, mas sim exercício legítimo da atividade jurisdicional. Ademais, é assente na jurisprudência que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, o que, in casu, ocorreu de forma adequada, lógica e coerente. Verifica-se, portanto, que os embargos opostos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. No caso concreto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade. O que se tem é insatisfação do embargante com o desfecho da lide, o que não autoriza o manejo dessa via recursal atípica como meio de reexame da matéria julgada. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Neste cenário, a pretensão do embargante revela-se, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir a causa sob o manto dos embargos, o que não se coaduna com a função integrativa do recurso em apreço. Destarte, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, razão pela qual impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes
No dia 06/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Exmos. Srs. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, que participaram do julgamento dos processos que demandaram quórum ampliado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801352-30.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 2
Processo nº 0801205-88.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0840201-25.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (EMBARGANTE)
Polo passivo: GILVANEIDE DE JESUS SILVA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0753642-92.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCELINO DA SILVA MUDO NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BRADESCO SAUDE S/A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do presente recurso e VOTAR no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL DEFERIDA, reconhecendo a validade da intimação da agravada, a ocorrência de descumprimento da decisão de urgência, e determinando a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 75.160,00 nas contas da operadora agravada, com liberação em favor do agravante para custeio do procedimento cirúrgico prescrito. Fica mantida, ainda, a multa diária fixada na decisão de primeiro grau, como medida coercitiva nos termos do art. 537, caput e §1º, do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0801024-35.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA ARAUJO CARNEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0800323-59.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA BASILIA DOS SANTOS BRITO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL S. A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0802726-04.2023.8.18.0042
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JULIA LEONIDES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0752735-54.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO MENDES (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0000288-37.2010.8.18.0028
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO CARLOS DE MORAIS (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0800094-66.2021.8.18.0109
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DORALICE BARBOSA LIMA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0002619-98.2015.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DE BRITO (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0806562-52.2022.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: LEONICE SOUZA COSTA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0801919-78.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZ GONZAGA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800599-12.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0800486-05.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO JOAO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 16
Processo nº 0800654-62.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO GONCALVES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0801663-89.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADALBERTO ALVES BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0800645-81.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOANETE BARROS RUFO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0807393-29.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS GOMES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0802056-23.2021.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE ALVES DE AMORIM (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0806754-97.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROBERTA XAVIER DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0847073-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CECILIO PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0803905-74.2021.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: NELSON PIRES CORREA DA CUNHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PARMENIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0753815-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: J GONCALVES DE OLIVEIRA NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0804707-31.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: ROGERIO CASTELO BRANCO DA SILVEIRA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0801204-09.2023.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800505-32.2023.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: NEIDE DE SOUSA FERREIRA ANTUNES (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0000017-45.1999.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: JOSE AGUIAR FENELON (APELADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0759490-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ERIVELTON TAVARES LUSTOSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADSON DAS NEVES LUSTOSA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0801229-64.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800403-68.2022.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA (EMBARGADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0800086-15.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA IBIAPINA (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0802327-42.2024.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DIVINO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente,.
Ordem: 35
Processo nº 0802426-94.2022.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO ROCHA NETO (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0800513-68.2025.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDE MESSIAS DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0800224-60.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO LAGES MONTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0801490-81.2022.8.18.0032
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENTO ANTONIO DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0017448-88.2014.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MANOEL PIRES FERREIRA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO) e outros
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0758509-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSEMAR ALVES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0801561-36.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, SUSCITAR, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, E, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível para declarar a nulidade da sentença recorrida e, por não estar a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0759452-48.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DANIEL LOPES DIAS (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0759988-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE BINA MOURA FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 30
Processo nº 0759340-79.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DILSON MARQUES FERNANDES FILHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de fevereiro de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000288-37.2010.8.18.0028.
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
EMBARGADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES Advogado do(a)
EMBARGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a)
EMBARGADO: JOSE DE CARVALHO REIS NETO - PI8357-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, através da petição eletrônica de ID 26566463,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000288-37.2010.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se para o fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, através da petição eletrônica de ID 26566463,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000288-37.2010.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação] intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se para o fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N/. 14.401-A)
APELADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES ADVOGADOS: JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) e EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente alegou ausência de intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis e inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, há inércia do credor em impulsionar o processo, impossibilitando a satisfação do crédito e inviabilizando a continuidade da demanda. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável, no caso, o art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão executiva baseada em título de crédito. Constatada a ausência de bens penhoráveis, o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC determina a suspensão da execução por um ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) veda a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito, não sendo razoável a manutenção de processos indefinidamente ativos sem diligências eficazes do exequente. Tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição intercorrente e correta a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito viola o princípio da duração razoável do processo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJ-PR, APL 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJ-DF, AC 00143629220158070007, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 14837427) em face da sentença (Id. 14837419 e 14837424) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000426-48.2003.8.18.0028), ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve anulada, para tanto, diante da vedação ao princípio da não surpresa, ou reformá-la para declarar como não prescrita a ação, em virtude da inexistência nos autos de intimação do exequente acerca da inexistência de bens, bem como pela inexistência de inércia injustificada por parte do exequente. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 13426530. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19666480). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19666480). 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial operação nº FIR – 96/087-3, no valor de R$ 31.885,03 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) emitida em 26.03.2008 com vencimento final em 26.09.2009. O exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, mas, apesar de citada, não houve quitação do débito, tampouco indicação de bens para garantir a execução. O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis e de registros de imóveis em nome da devedora. Analisando detidamente os autos, constata-se que, até o momento, não foram localizados bens suficientes para a satisfação da dívida, e a execução permaneceu sem impulso processual efetivo pelo credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 2011, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente. Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N/. 14.401-A)
APELADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES ADVOGADOS: JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) e EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente alegou ausência de intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis e inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, há inércia do credor em impulsionar o processo, impossibilitando a satisfação do crédito e inviabilizando a continuidade da demanda. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável, no caso, o art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão executiva baseada em título de crédito. Constatada a ausência de bens penhoráveis, o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC determina a suspensão da execução por um ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) veda a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito, não sendo razoável a manutenção de processos indefinidamente ativos sem diligências eficazes do exequente. Tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição intercorrente e correta a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito viola o princípio da duração razoável do processo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJ-PR, APL 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJ-DF, AC 00143629220158070007, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 14837427) em face da sentença (Id. 14837419 e 14837424) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000426-48.2003.8.18.0028), ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve anulada, para tanto, diante da vedação ao princípio da não surpresa, ou reformá-la para declarar como não prescrita a ação, em virtude da inexistência nos autos de intimação do exequente acerca da inexistência de bens, bem como pela inexistência de inércia injustificada por parte do exequente. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 13426530. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19666480). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19666480). 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial operação nº FIR – 96/087-3, no valor de R$ 31.885,03 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) emitida em 26.03.2008 com vencimento final em 26.09.2009. O exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, mas, apesar de citada, não houve quitação do débito, tampouco indicação de bens para garantir a execução. O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis e de registros de imóveis em nome da devedora. Analisando detidamente os autos, constata-se que, até o momento, não foram localizados bens suficientes para a satisfação da dívida, e a execução permaneceu sem impulso processual efetivo pelo credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 2011, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente. Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PI N/. 14.401-A)
APELADOS: JOÃO CARLOS DE MORAIS e MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES ADVOGADOS: JOSE DE CARVALHO REIS NETO (OAB/PI N°. 8.357-A) e EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI N°. 2.934-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O exequente alegou ausência de intimação sobre a inexistência de bens penhoráveis e inexistência de inércia injustificada, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução, há inércia do credor em impulsionar o processo, impossibilitando a satisfação do crédito e inviabilizando a continuidade da demanda. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, sendo aplicável, no caso, o art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, que estabelece o prazo de três anos para a pretensão executiva baseada em título de crédito. Constatada a ausência de bens penhoráveis, o art. 921, § 1º e § 4º, do CPC determina a suspensão da execução por um ano, após o qual tem início o prazo da prescrição intercorrente. O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) veda a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito, não sendo razoável a manutenção de processos indefinidamente ativos sem diligências eficazes do exequente. Tendo a execução permanecido paralisada por período superior ao prazo prescricional aplicável, resta configurada a prescrição intercorrente e correta a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito viola o princípio da duração razoável do processo, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 921, § 1º e § 4º, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJ-PR, APL 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJ-DF, AC 00143629220158070007, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 23.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000288-37.2010.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Id. 14837427) em face da sentença (Id. 14837419 e 14837424) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0000426-48.2003.8.18.0028), ajuizada em desfavor de JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença recorrida deve anulada, para tanto, diante da vedação ao princípio da não surpresa, ou reformá-la para declarar como não prescrita a ação, em virtude da inexistência nos autos de intimação do exequente acerca da inexistência de bens, bem como pela inexistência de inércia injustificada por parte do exequente. A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a decisão de primeira instância e determinar o prosseguimento da execução. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 13426530. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19666480). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19666480). 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente, julgando improcedente o pedido da parte exequente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra JOÃO CARLOS DE MORAIS e sua avalista MARIA SOCORRO GONÇALVES NUNES, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial operação nº FIR – 96/087-3, no valor de R$ 31.885,03 (trinta e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) emitida em 26.03.2008 com vencimento final em 26.09.2009. O exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida em 24 (vinte e quatro) horas, mas, apesar de citada, não houve quitação do débito, tampouco indicação de bens para garantir a execução. O Oficial de Justiça certificou a inexistência de bens penhoráveis e de registros de imóveis em nome da devedora. Analisando detidamente os autos, constata-se que, até o momento, não foram localizados bens suficientes para a satisfação da dívida, e a execução permaneceu sem impulso processual efetivo pelo credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento. No presente caso, a execução foi proposta em 2011, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente. Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022). III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000288-37.2010.8.18.0028.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A
APELADO: JOAO CARLOS DE MORAIS, MARIA DO SOCORRO GONCALVES NUNES Advogado do(a)
APELADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE DE CARVALHO REIS NETO - PI8357-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)27/09/2023, 13:34
Expedição de documento (Certidão)27/09/2023, 13:32
Expedição de documento (Certidão)27/09/2023, 13:31
Expedição de documento (Certidão)27/09/2023, 13:30
Expedição de documento (Certidão)14/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)14/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Certidão)14/09/2023, 15:04
Ato ordinatório14/09/2023, 15:03
Baixa Definitiva05/09/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)05/09/2023, 11:59
Decurso de Prazo30/08/2023, 04:58
Decurso de Prazo30/08/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2023, 09:05
Ato ordinatório25/07/2023, 09:03
Decurso de Prazo18/07/2023, 05:30
Petição (Petição (outras))10/07/2023, 23:48
Petição (Petição (outras))26/06/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)16/06/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2023, 14:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença14/06/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)30/03/2023, 08:45
Expedição de documento (Certidão)30/03/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))29/03/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2023, 13:20
Mero expediente05/03/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)04/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Certidão)04/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Certidão)04/11/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)29/07/2022, 09:38
Recebimento03/03/2022, 09:18
Outras Decisões18/02/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)16/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 08:58
Protocolo de Petição15/02/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)15/02/2022, 11:58
Mero expediente04/02/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)18/11/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))18/11/2021, 07:57
Protocolo de Petição17/11/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)21/09/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)21/09/2021, 11:00
Recebimento01/03/2021, 09:11
Mero expediente01/03/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)20/11/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 08:57
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 08:57
Protocolo de Petição05/11/2020, 23:03
Protocolo de Petição05/11/2020, 23:01
Publicação29/10/2020, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)28/10/2020, 11:25
Recebimento27/10/2020, 11:18
Mero expediente17/10/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)17/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2019, 10:29
Publicação09/10/2018, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)08/10/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)08/10/2018, 11:57
Recebimento05/10/2018, 07:28
Publicação05/10/2018, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/10/2018, 14:30
Mero expediente04/10/2018, 10:09
Conclusão (para despacho)03/10/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)03/10/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))03/10/2018, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)02/10/2018, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)11/09/2018, 10:23
Documento (Outros documentos)05/09/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)05/09/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)03/09/2018, 13:29
Petição (Petição (outras); Mandado)03/09/2018, 13:02
Recebimento22/08/2018, 09:28
Mero expediente21/08/2018, 11:46
Conclusão (para despacho)21/08/2018, 11:12
Documento (Outros documentos)13/08/2018, 11:36
Petição (Petição (outras))23/07/2018, 12:45
Protocolo de Petição20/07/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2018, 11:52
Recebimento05/04/2018, 07:11
Mero expediente04/04/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)04/04/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))12/01/2018, 11:04
Redistribuição (incompetência; sorteio)23/11/2017, 11:10
Incompetência23/11/2017, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)03/06/2014, 10:48
Conclusão (para despacho)03/06/2014, 10:44
Recebimento03/06/2014, 10:41
Mero expediente03/06/2014, 09:21
Conclusão (para despacho)03/07/2012, 11:11
Recebimento20/01/2012, 10:04
Recebimento20/01/2012, 09:54
Petição (Petição (outras))01/11/2011, 10:12
Documento (Outros documentos)14/10/2011, 10:51
Mandado (entregue ao destinatário)03/08/2011, 09:14
Recebimento11/05/2011, 13:23
Mero expediente11/05/2011, 11:30
Distribuição (sorteio)12/02/2010, 09:59