Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO LAGES MONTE ADVOGADO DO(A)
APELANTE: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B2W COMPANHIA DIGITAL REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A ADVOGADO DO(A)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marcus Vinicius de Carvalho Lages Monte em face de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, restituição de valores e danos morais contra instituições financeiras e empresa de comércio digital. O autor alegou ter sido vítima de golpe ao efetuar pagamento de boleto fraudulento, acreditando estar quitando financiamento contratado junto a uma das rés. Pleiteou a devolução do valor pago e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras rés possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos suportados pelo autor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, ou se há excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso concreto, restou comprovado que o golpe foi aplicado por terceiros sem qualquer participação das instituições financeiras rés, sendo a negociação conduzida fora dos canais oficiais dos bancos, mediante contato via WhatsApp e pesquisa em site não oficial. A fraude configura fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade necessário para responsabilização das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O autor contribuiu para a concretização do golpe ao fornecer seus dados pessoais ao fraudador e efetuar pagamento sem verificar a autenticidade do boleto junto às instituições demandadas, caracterizando culpa exclusiva da vítima. Inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ, uma vez que a fraude não ocorreu no âmbito das operações bancárias regulares das instituições rés, não havendo falha na prestação dos serviços que justifique sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros restringe-se aos casos em que há falha na prestação do serviço, inexistindo quando a fraude decorre de fortuito externo sem envolvimento dos bancos. A culpa exclusiva do consumidor na concretização do golpe, ao realizar pagamento sem conferir a veracidade dos dados do boleto, afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJ-SP, RI nº 1004716-74.2019.8.26.0006, Rel. Paulo de Tarsso da Silva Pinto, j. 28.01.2021; TJ-MT, AC nº 0011108-14.2019.8.11.0055, Rel. Sebastião Barbosa Farias, j. 06.06.2023. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800224-60.2021.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCUS VINICIUS DE CARVALHO LAGES MONTE em face da sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e B2W COMPANHIA DIGITAL, que julgou improcedentes os pedidos. A parte autora fora condenada nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que existe responsabilidade solidária dos apelados, sendo a sua responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a culpa para caracterizar a devida reparação em danos por parte das Apeladas, uma vez que os prejuízos sofridos pela parte recorrente decorrem da falta de segurança e defeito na prestação de serviços por parte das apeladas. Pugna pela restituição do valor pago pela apelante com juros e correção monetária e defende a condenação em indenização por danos morais. Pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos apresentados na inicial. Intimada, para contrarrazões, B2W COMPANHIA DIGITAL pugna pela manutenção da sentença. Intimadas, para contrarrazões, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, defende que devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 13935401). Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, devolvidos sem manifestação acerca de questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. II – DO MÉRITO RECURSAL A questão central reside na análise da responsabilidade civil das apeladas pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. O código Civil em seu art. 186 assim estabelece: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, é necessário verificar se houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, deve-se comprovar a existência de dano, conduta e nexo causal. Contudo, há excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A autora sustenta que foi vítima de golpe e que a responsabilidade das apeladas é objetiva, uma vez que os prejuízos sofridos pela parte recorrente decorrem da falta de segurança e defeito na prestação de serviços por parte delas. Em detida análise dos autos verifica-se que a parte autora foi vítima de um golpe ao tentar quitar o financiamento contratado junto ao Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pois acreditava estar negociando diretamente com a instituição financeira. No entanto, o pagamento foi realizado por meio de um boleto emitido pelo Banco Santander S.A., o que acabou resultando na fraude. Diante desse contexto, faz-se necessário examinar se os requeridos tiveram alguma conduta irregular ou se houve falha na prestação do serviço, especialmente no que tange à segurança que deve nortear as atividades do setor financeiro, mas a documentação anexada ao processo indica que as negociações do alegado empréstimo ocorreram de forma virtual, sem a utilização dos canais oficiais de atendimento das instituições demandadas. Ainda que o autor tenha juntado à petição inicial uma captura de tela do site oficial da empresa B2W Companhia Digital (ID 13959959 – Pág. 10), constatou-se que a suposta negociação com o Banco Aymoré e o Banco Santander foi conduzida por meio do aplicativo WhatsApp, por meio de contato telefônico que teria sido obtido em um site não oficial, após uma pesquisa realizada no Google. Ademais, ao consultar o site oficial dos bancos Aymoré e Santander S.A., verifica-se que a emissão de boletos requer o acesso a uma área restrita, exclusiva para clientes. Além disso, a página oficial das instituições demandadas informa claramente quais são seus canais de atendimento, sendo possível perceber, por meio de rápida consulta, que o WhatsApp não está entre eles. Ressalta-se, ainda, que, embora o boleto emitido (ID 13959959 – Pág. 9) contenha os dados do autor e os logotipos do Banco Santander S.A., o destinatário do pagamento não corresponde à instituição financeira, conforme demonstrado pelo comprovante anexado ao processo (ID 13959968 – Pág. 7). No caso específico, observa-se, a partir das informações e imagens das conversas no WhatsApp, que o autor forneceu ao fraudador seu número de CPF, o que facilitou a consumação do golpe. No entanto, as instituições financeiras demandadas (Banco Aymoré e Banco Santander) não tiveram qualquer participação nesses fatos. Em outras palavras, para que fosse possível responsabilizar os bancos demandados, seria essencial demonstrar a existência de um nexo causal entre o pagamento fraudulento e alguma conduta das instituições que tenha contribuído para o ocorrido. Todavia, os elementos apresentados indicam que o requerente não tomou as devidas precauções ao efetuar o pagamento. A realidade mostra que casos como esse são recorrentes, nos quais devedores de financiamento acessam sites falsos ou mantêm contato com terceiros por meios não oficiais, acreditando tratar-se da instituição financeira legítima. Nesses casos, os fraudadores emitem boletos ou exigem depósitos que deveriam ser obtidos diretamente junto ao banco. É certo que a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por danos decorrentes de fraudes e delitos cometidos por terceiros no contexto de suas operações bancárias. Contudo, a situação analisada não se enquadra como um evento característico de fortuito interno, ou seja, não está diretamente relacionada às atividades dos bancos demandados. Ao contrário, o caso em questão configura um fortuito externo, sem qualquer relação direta com as atividades habituais das instituições financeiras rés. Por fim, ainda que seja lamentável o prejuízo sofrido pelo autor, é necessário reconhecer que ele também contribuiu para a concretização do dano, o que rompe qualquer vínculo de causalidade capaz de justificar a responsabilização dos bancos demandados, uma vez que não tiveram participação na negociação fraudulenta. Nesse sentido cito: Reponsabilidade Civil - Consumidora que sofreu golpe por telefone e forneceu senha de seu cartão de crédito - Posteriormente entregou o cartão para motoboy que compareceu em sua residência - Falha no sistema de segurança da requerida, entretanto, que permitiu compras fora do perfil de gasto da consumidora - Sentença de primeiro grau reformada para exclusão da cobrança do valores referentes ao golpe - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10047167420198260006 SP 1004716-74.2019.8.26.0006, Relator: Paulo de Tarsso da Silva Pinto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/01/2021). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR VÍTIMA DE GOLPE VIA TELEFONE – ESTELIONATÁRIO QUE SE PASSA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acervo probatório dos autos, demonstra que o autor foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão do banco réu/apelado, de maneira que, apesar da responsabilidade do banco ser objetiva, no caso, seria desrazoável responsabilizá-lo, quando houve claros indicativos de que o pagamento dos boletos não reverteria em favor do verdadeiro beneficiário e sim, como o próprio autor narrou a “Pagseguro internet S.A.". Ora, não se trata de fortuito interno, tendo em vista que evidente que resta caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade do banco réu/apelado, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. (TJ-MT - AC: 00111081420198110055, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2023). Assim, entendo que a responsabilidade dos apelados não se configura, pois não há nexo de causalidade entre sua atuação e o dano sofrido pela autora, uma vez que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem envolvimento direto dos requeridos. Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para responsabilização civil dos apelados, impondo-se a improcedência dos pedidos. Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça. Ausência de parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.