HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
Autor
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Reu
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
AIRTON DOS SANTOS SILVA
OAB/PI 21813·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Réu
AIRTON DOS SANTOS SILVA
OAB/PI 21813·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 08:06
Documento
07/07/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 26 de junho de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 26 de junho de 2026. MATHEUS FELIPE DO NASCIMENTO MORAES Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: [email protected] - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 22:47
Publicação
06/05/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito exequendo, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação. TERESINA, 4 de maio de 2026. KAMILY DE SOUSA OLIVEIRA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 13:39
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, que nesta data, procedi à conferência do ID de transferência 072025000064796072 (anexo ao Ato Ordinatório de ID 76691903) e constatei sua estrita identidade com os dados bancários constantes no documento de ID 78107643. Certifico, outrossim, que os referidos documentos convergem para a mesma conta judicial, conforme informado na resposta anexa, inexistindo, até a presente data, quaisquer outros valores sob constrição ou penhoras pendentes nestes autos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 26 de janeiro de 2026. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HAYDEN SAMPAIO MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme consta no id 73653105. Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo em 07/05/2025. Na sequência, sobreveio petição da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, com a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, totalizando o valor atualizado de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos – id 75288607). Os autos foram então remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 75622600). A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente (id 76691903), tendo sido a parte executada regularmente intimada para manifestação nos termos do art. 841 do CPC, sem apresentar impugnação no prazo legal (id 76755707). A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados, indicando o montante de R$ 69.901,05 (sessenta e nove mil, novecentos e um reais e cinco centavos) para depósito em sua conta bancária e R$ 26.669,99 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para a conta bancária de seu patrono (id 76707024). Por outro lado, a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), bem como o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias vinculadas ao BANCO SANTANDER S.A. e à própria seguradora (id 77523129). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente contra o BANCO SANTANDER S.A., não figurando a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. como parte no polo passivo, tampouco havendo determinação judicial de bloqueio de seus ativos financeiros. Ademais, verifica-se que o comprovante de depósito anexado no id 77523128 identifica como depositante o próprio BANCO SANTANDER BRASIL S.A., razão pela qual eventual restituição de quantia depositada a maior deverá ser feita em favor desta instituição. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença exige o adimplemento da obrigação. Assim, diante do bloqueio integral do débito exequendo e da ausência de impugnação pela parte executada, resta cumprida a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados (id 76691903), conforme solicitado no id 76707024; 2. Quanto ao depósito de id 77523128, intime-se o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para fins de restituição do valor, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, tão logo haja o cumprimento. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, se necessário. Sem condenação em custas e honorários, diante do caráter incidental da presente fase processual. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com baixa. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HAYDEN SAMPAIO MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme consta no id 73653105. Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo em 07/05/2025. Na sequência, sobreveio petição da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, com a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, totalizando o valor atualizado de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos – id 75288607). Os autos foram então remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 75622600). A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente (id 76691903), tendo sido a parte executada regularmente intimada para manifestação nos termos do art. 841 do CPC, sem apresentar impugnação no prazo legal (id 76755707). A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados, indicando o montante de R$ 69.901,05 (sessenta e nove mil, novecentos e um reais e cinco centavos) para depósito em sua conta bancária e R$ 26.669,99 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para a conta bancária de seu patrono (id 76707024). Por outro lado, a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), bem como o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias vinculadas ao BANCO SANTANDER S.A. e à própria seguradora (id 77523129). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente contra o BANCO SANTANDER S.A., não figurando a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. como parte no polo passivo, tampouco havendo determinação judicial de bloqueio de seus ativos financeiros. Ademais, verifica-se que o comprovante de depósito anexado no id 77523128 identifica como depositante o próprio BANCO SANTANDER BRASIL S.A., razão pela qual eventual restituição de quantia depositada a maior deverá ser feita em favor desta instituição. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença exige o adimplemento da obrigação. Assim, diante do bloqueio integral do débito exequendo e da ausência de impugnação pela parte executada, resta cumprida a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados (id 76691903), conforme solicitado no id 76707024; 2. Quanto ao depósito de id 77523128, intime-se o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para fins de restituição do valor, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, tão logo haja o cumprimento. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, se necessário. Sem condenação em custas e honorários, diante do caráter incidental da presente fase processual. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com baixa. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:28
Cooperação Judiciária
08/10/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:29
Decurso de Prazo
16/07/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 13:45
Publicação
27/06/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HAYDEN SAMPAIO MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme consta no id 73653105. Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo em 07/05/2025. Na sequência, sobreveio petição da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, com a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, totalizando o valor atualizado de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos – id 75288607). Os autos foram então remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 75622600). A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente (id 76691903), tendo sido a parte executada regularmente intimada para manifestação nos termos do art. 841 do CPC, sem apresentar impugnação no prazo legal (id 76755707). A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados, indicando o montante de R$ 69.901,05 (sessenta e nove mil, novecentos e um reais e cinco centavos) para depósito em sua conta bancária e R$ 26.669,99 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para a conta bancária de seu patrono (id 76707024). Por outro lado, a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), bem como o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias vinculadas ao BANCO SANTANDER S.A. e à própria seguradora (id 77523129). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente contra o BANCO SANTANDER S.A., não figurando a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. como parte no polo passivo, tampouco havendo determinação judicial de bloqueio de seus ativos financeiros. Ademais, verifica-se que o comprovante de depósito anexado no id 77523128 identifica como depositante o próprio BANCO SANTANDER BRASIL S.A., razão pela qual eventual restituição de quantia depositada a maior deverá ser feita em favor desta instituição. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença exige o adimplemento da obrigação. Assim, diante do bloqueio integral do débito exequendo e da ausência de impugnação pela parte executada, resta cumprida a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados (id 76691903), conforme solicitado no id 76707024; 2. Quanto ao depósito de id 77523128, intime-se o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para fins de restituição do valor, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, tão logo haja o cumprimento. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, se necessário. Sem condenação em custas e honorários, diante do caráter incidental da presente fase processual. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com baixa. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HAYDEN SAMPAIO MENEZES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando o recebimento do valor de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), conforme consta no id 73653105. Intimada a efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo em 07/05/2025. Na sequência, sobreveio petição da parte exequente requerendo o prosseguimento do feito, com a aplicação da multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, totalizando o valor atualizado de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos – id 75288607). Os autos foram então remetidos a este Juízo Cooperativo, que determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id 75622600). A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente (id 76691903), tendo sido a parte executada regularmente intimada para manifestação nos termos do art. 841 do CPC, sem apresentar impugnação no prazo legal (id 76755707). A parte exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores bloqueados, indicando o montante de R$ 69.901,05 (sessenta e nove mil, novecentos e um reais e cinco centavos) para depósito em sua conta bancária e R$ 26.669,99 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), referentes a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, para a conta bancária de seu patrono (id 76707024). Por outro lado, a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 96.571,04 (noventa e seis mil quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos), bem como o imediato desbloqueio de todas as contas bancárias vinculadas ao BANCO SANTANDER S.A. e à própria seguradora (id 77523129). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclarece-se que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente contra o BANCO SANTANDER S.A., não figurando a empresa ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. como parte no polo passivo, tampouco havendo determinação judicial de bloqueio de seus ativos financeiros. Ademais, verifica-se que o comprovante de depósito anexado no id 77523128 identifica como depositante o próprio BANCO SANTANDER BRASIL S.A., razão pela qual eventual restituição de quantia depositada a maior deverá ser feita em favor desta instituição. Nos termos do art. 924, II, do CPC, a extinção do cumprimento de sentença exige o adimplemento da obrigação. Assim, diante do bloqueio integral do débito exequendo e da ausência de impugnação pela parte executada, resta cumprida a obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1. Determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados (id 76691903), conforme solicitado no id 76707024; 2. Quanto ao depósito de id 77523128, intime-se o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para fins de restituição do valor, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, tão logo haja o cumprimento. Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a inclusão do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD, se necessário. Sem condenação em custas e honorários, diante do caráter incidental da presente fase processual. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com baixa. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:52
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2025, 15:51
Decurso de Prazo
17/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:27
Publicação
04/06/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do resultado frutífero da penhora. TERESINA, 2 de junho de 2025. SILVAN LUCAS DOURADO E SOUZA Central de Cumprimento de Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 01:05
Ato ordinatório
31/05/2025, 17:05
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZESINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por HAYDEN SAMPAIO MENEZES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. O exequente apresentou demonstrativo de débito em aberto no importe de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil e oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e requereu a deflagração do incidente executivo (id 73653105). É o que basta relatar. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil e oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento, nos termos do Provimento nº 10/2025. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:03
Mero expediente
14/05/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 11:41
Movimentação processual
13/05/2025, 11:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:09
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:55
Decurso de Prazo
08/05/2025, 03:19
Publicação
14/04/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: HAYDEN SAMPAIO MENEZESINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801002-25.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença movido por HAYDEN SAMPAIO MENEZES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. O exequente apresentou demonstrativo de débito em aberto no importe de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil e oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) e requereu a deflagração do incidente executivo (id 73653105). É o que basta relatar. Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito de R$ 79.873,47 (setenta e nove mil e oitocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, remetam-se os autos à CENTRASE para regular prosseguimento, nos termos do Provimento nº 10/2025. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:35
Mero expediente
08/04/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/04/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801002-25.2024.8.18.0140.
APELANTE: HAYDEN SAMPAIO MENEZES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HAYDEN SAMPAIO MENEZES Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
APELADO: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801002-25.2024.8.18.0140.
APELANTE: HAYDEN SAMPAIO MENEZES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813-A Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HAYDEN SAMPAIO MENEZES Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado do(a)
APELADO: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI21813-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:48
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)