Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ILMAR RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800903-91.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ILMAR RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial, a parte autora alega não ter firmado o contrato de crédito consignado na modalidade RMC nº 20209005796000090000 com prestações mensais de R$ R$ 81,86. Afirma ainda que a taxa de juros aplicada está em desconformidade com a praticada pelo mercado e requer a devolução do que foi pago em excesso, bem como a conversão do empréstimo RMC em consignado tradicional, com averbação na margem do contracheque. Em razão de tais alegações, pugnou pela reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora e indeferiu o pedido de liminar (id. 78867009) Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando a improcedência dos pedidos (id. 75945767). É o relato. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela. A parte autora ajuizou a demanda no dia 30/05/2025. Deste modo, considerando o prazo prescricional de (5) cinco anos a partir de cada desconto, resta evidente que não houve prescrição da pretensão inaugural referente aos descontos havidos, uma vez que a contratação ocorreu em maio de 2020, e o primeiro desconto em junho do mesmo ano. Assim, rejeito a preliminar e prescrição. Ademais, o Requerido sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. Ressalto que tal instituto não é aplicável ao presente caso, pois a causa de pedir do autor não está pautada em vício de consentimento, mas nas supostas condutas abusivas do réu decorrente de fato do serviço. A ação se funda na prestação defeituosa do serviço, pugnando-se pela declaração de nulidade contratual, caracterizando pretensão que fulmina pela prescrição. Passo ao mérito. Tratando-se de relação de consumo e havendo expressa negativa da parte autora quanto à suposta contratação, o ônus da prova se desloca ao demandado. Nessa toada, os documentos juntados pela parte autora demonstram a existência de contrato de cartão inserido em seu benefício previdenciário, sob o nº 626.181.443-4, com data de inclusão em 02/06/2020, ostentando status ativo (id. 76675368, fls. 3). Considerando a alegada hipossuficiência, entendo que fez prova mínima do seu direito no sentido de demonstrar a existência do cartão (art. 373, I, CPC). A fim de se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu juntou aos autos extratos com movimentações bancárias do requerente, em que verifico a transferência do valor de R$ 2.700,00 (fls 6, id.79674665) e a posterior utilização do montante com sucessivas transações. Ademais, a parte requerida ainda demonstrou utilização do cartão de crédito pelo autor com as faturas acostadas em id.79674662, 79674664 e 79674665, o que demonstra a plena ciência do requerente acerca da existência do cartão, uma vez que resta provada a sua utilização. Ora, é cristalino que a parte autora tanto sabia da existência do cartão de crédito na modalidade RMC quanto utilizou efetivamente o valor creditado a título da operação. Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, restando comprovado nos autos a origem da dívida, não havendo que se falar nulidade contratual. Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC. A. Da Abusividade da Taxa de Juros A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos (Tema 27), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, a mesma Corte Superior admite a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação revisional de contrato de crédito pessoal cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Temas repetitivos 24 a 27. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2167236 RS 2022/0213622-9, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso em tela, a taxa de juros contratada (2,68% a.m.) representa um percentual superior a 50% da taxa média de mercado para operações de crédito consignado na mesma época (1,62% a.m.). Tal discrepância se mostra excessiva e injustificada, configurando a abusividade e a onerosidade excessiva ao consumidor, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dessa forma, a revisão do contrato é medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. B. Da Inexistência de Danos Morais Embora reconhecida a abusividade da taxa de juros remuneratórios, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que reconhecidos como abusivos, não gera automaticamente o dever de indenizar. O dano moral, nesses casos, não é presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de uma efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu na presente demanda, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso dos autos, diversos fatores afastam a caracterização do abalo moral indenizável. Primeiramente, a parte autora manifestou sua vontade ao assinar o contrato e recebeu o montante do empréstimo em sua conta bancária, utilizando os recursos como melhor lhe aprouve. Tal fato demonstra que, inicialmente, a contratação atendeu a uma necessidade da parte, não se tratando de uma imposição fraudulenta ou de um serviço não solicitado. Ademais, causa estranheza o lapso temporal entre a contratação, realizada em maio de 2020, e o ajuizamento da presente ação, que ocorreu somente em maio de 2025, 5 anos depois. A inércia da parte autora em questionar os termos do contrato por um período tão significativo é incompatível com a alegação de um sofrimento agudo e contínuo que caracterizaria o dano moral. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a demora em buscar a tutela jurisdicional pode indicar a ausência de um abalo psíquico relevante, a exemplo dos julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo prova da formalização do contrato, ônus da parte apelante, não há se falar em regularidade dos descontos realizados, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao tema - inexistência da relação jurídica e ilegalidade dos descontos, que deverão ser restituídos da forma que constou na sentença. 2. O decurso de tempo significativo - via de regra, mais de ano e dia - entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja indenização por danos morais, porquanto se reputa que o considerável lapso de tempo da contratação é incompatível com a alegação de dor, sofrimento, angústia ou aflição. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803882-38.2021.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedidos de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Danos morais. Não configuração. Embora reconhecida a irregularidade da operação bancária, não houve fato suficiente a ensejar a reparação indenizatória pretendida. Autora confirmou a pretensão de contratação de empréstimo consignado. Ou seja, esperava-se a ocorrência de descontos no benefício previdenciário. A natureza do desconto, por si só, não ensejava reparação por danos morais. Demora no ajuizamento da ação que revelou indiferença da autora quanto aos fatos narrados em petição inicial. Precedentes desta Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002902-60.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024) Portanto, a situação vivenciada pela parte autora, embora tenha envolvido a cobrança de juros acima da média de mercado, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e do dissabor cotidiano, especialmente por não haver prova de negativação de seu nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que justificasse a reparação por danos morais. Dessa forma, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,68% ao mês pactuada no contrato de empréstimo consignado objeto da lide; DETERMINAR a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa de juros remuneratórios de 1,61% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie à época da contratação; CONDENAR o requerido a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. INDEFIRO o pedido de condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués