Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800016-83.2020.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação que tramita nesta comarca entre as partes acima indicadas. A parte autora (AGENOR PEREIRA DA SILVA - CPF: 030.601.503-03) faleceu em 01/05/2023, sendo casado. Intimados a regularizarem o polo ativo da ação, os herdeiros (PETROLINA AMORIM DA SILVA (viúva); MARCOS ANTONIO PEREIRA DE AMORIM, NORINEIDE PEREIRA DE AMORIM, AURENICE DE AMORIM PEREIRA, AURINEIDE PEREIRA AMORIM, ROSANGELA PEREIRA DE AMORIM SILVA, NOSIENE PERREIRA DO AMORIM, LETICIA PEREIRA DE SOUZA) apresentaram incidente de habilitação nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) requerendo a regularização do polo ativo e o prosseguimento do feito. Foram juntados, de forma organizada, às documentações de filiação dos(as) herdeiros(as), bem como as respectivas procurações, id. 60665889. Ato contínuo, instado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, com fulcro no artigo 690 do CPC, a parte requerida não se opôs (id. 70792823). É o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, constato que a causa versa sobre a nulidade do contrato e o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. Desse modo, a natureza da demanda atrai as disposições do Código Civil e da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CC Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020). Considerando o pedido de habilitação do (id. 60665888), e a ausência de impugnação pelo requerido, não vislumbro óbice à inclusão dos(as) herdeiros(as) (PETROLINA AMORIM DA SILVA (viúva); MARCOS ANTONIO PEREIRA DE AMORIM, NORINEIDE PEREIRA DE AMORIM, AURENICE DE AMORIM PEREIRA, AURINEIDE PEREIRA AMORIM, ROSANGELA PEREIRA DE AMORIM SILVA, NOSIENE PERREIRA DO AMORIM, LETICIA PEREIRA DE SOUZA), no polo ativo da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, nos termos do artigo 691 e artigo 692 do CPC, para que os(as) herdeiros(as) do senhor AGENOR PEREIRA DA SILVA - CPF: 030.601.503-03, passem a compor o polo ativo da demanda. Avançando, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, nos termos do art. 523 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão. Após o transcurso do prazo acima, retornem-me os autos conclusos. Não havendo a interposição de recurso contra a presente sentença de habilitação, determino, desde logo, o seu trânsito em julgado. Retifique-se o polo ativo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 29 de abril de 2025. Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués