Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA LOPES MACEDO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800073-04.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para pagamento voluntário, o executado opôs exceção de pré-executividade, arguindo: (i) nulidade da intimação, por ter sido realizada diretamente à parte (via Banco), em vez de ao advogado constituído nos autos; e (ii) erro no cálculo apresentado pela exequente, com falta de abatimento de R$ 8.100,35 (atualizado para R$ 13.538,07), referente a depósito anterior, reduzindo o valor executado para R$ 86.485,25. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da nulidade de intimação O excipiente busca a anulação da intimação para pagamento. Todavia, compulsando os registros do sistema processual, verifica-se que o patrono da instituição financeira registrou ciência do ato no dia 29/04/2025. Tendo em vista que o advogado devidamente constituído acessou os autos e declarou ciência, a finalidade do ato foi atingida. Não havendo que se falar em prejuízo à defesa, portanto. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. 2.2 Do excesso de execução A decisão exequenda declarou a nulidade do contrato e a inexistência do débito justamente porque a instituição financeira não juntou o contrato firmado e o comprovante de transferência da quantia supostamente contratada. Permitir a compensação nesta fase processual implicaria rediscutir matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada material e preclusão. Se o banco não provou o repasse do dinheiro quando deveria (na contestação da fase de conhecimento), não pode agora, em execução, alegar ser credor da parte autora para fins de compensação. A decisão transitada em julgado reconheceu que não houve prova da disponibilização do valor, logo, não há crédito do banco a ser compensado com o débito da condenação. Dessa forma, o pedido de abatimento do valor de R$ 13.538,07 não merece prosperar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ante a validade da intimação realizada e a impossibilidade de rediscutir o mérito nesta fase processual. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués