Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA ROSA DE JESUS SALES
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi integralmente satisfeita. O executado cumpriu a obrigação voluntariamente e requereu a extinção do processo. Dessa forma, autoriza-se a extinção do feito, a qual deve ser declarada por sentença, conforme previsão do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803644-80.2024.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação imposta, com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas (arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Intime-se o Autor, por seu causídico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, discrimine os valores devidos à parte autora e ao seu advogado, a título de honorários contratuais, indicando, ainda, os dados bancários para transferência, ressalvando que serão expedidos dois alvarás distintos, observando o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o limite máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Prestadas as informações, libere-se ao exequente o valor depositado pela parte Ré nos IDs 86953941 e 78480526, mediante alvará judicial em favor da parte demandante e de seu causídico. Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se. Cumpra-se. Intime-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito Substituta