Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827590-06.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:17
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:41
Decurso de Prazo
21/08/2025, 20:17
Publicação
29/07/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827590-06.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827590-06.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:17
Ato ordinatório
27/01/2026, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 12:41
Decurso de Prazo
21/08/2025, 20:17
Publicação
29/07/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827590-06.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que entender de direito. TERESINA-PI, 25 de julho de 2025. ANA REGIA MOREIRA DA SILVA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 11:25
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:23
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
25/07/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTERIOR AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827590-06.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id.: 22619699) o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 812118240 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do autor e o suplicado BANCO BRADESCO S/A, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno a demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id.: 22619701), em síntese, a necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e da necessária restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (id.: 22619704). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que fora acostado pela instituição financeira apelada a cópia do instrumento contratual (ID.: 22619694 - págs. 01/06), porém sem o necessário acompanhamento da assinatura a rogo, vez que se trata de relação jurídica envolvendo pessoa não alfabetizada. Por outro lado, restou comprovada a disponibilização dos valores referentes ao contrato (id.: 22619691). Assim, inobstante se tratar de instrumento contratual inválido por não observar as formalidades legais previstas no art. 595, do CC, necessário se faz a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta bancária da parte autora/apelante, montante esse a ser corrigido e atualizado monetariamente a partir da data do depósito/repasse, com o montante resultante do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Passo à análise do recurso da autora quanto à necessidade, ou não, de condenação da parte recorrida em indenização a título de danos morais. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga,
trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes recentes desta Câmara Julgadora em casos semelhantes, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No que concerne ao pedido de restituição dos valores de forma dobrada, deve tal pleito ser analisado à luz do entendimento do STJ firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Julho de 2019, e fim em Abril/2021, ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado. Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformada a Sentença neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de: a) arbitrar o quantum indenizatório, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ficam mantidos os demais termos da Sentença. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na instância de origem, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de: a) arbitrar o quantum indenizatorio, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ficam mantidos os demais termos da Sentenca. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios de sucumbencia fixados na instancia de origem, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ANTERIOR AO DIA 30/03/2021 E EM DOBRO POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827590-06.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (id.: 22619699) o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 812118240 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do autor e o suplicado BANCO BRADESCO S/A, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno a demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id.: 22619701), em síntese, a necessidade de condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e da necessária restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (id.: 22619704). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o Relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente. Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que fora acostado pela instituição financeira apelada a cópia do instrumento contratual (ID.: 22619694 - págs. 01/06), porém sem o necessário acompanhamento da assinatura a rogo, vez que se trata de relação jurídica envolvendo pessoa não alfabetizada. Por outro lado, restou comprovada a disponibilização dos valores referentes ao contrato (id.: 22619691). Assim, inobstante se tratar de instrumento contratual inválido por não observar as formalidades legais previstas no art. 595, do CC, necessário se faz a compensação dos valores comprovadamente creditados em conta bancária da parte autora/apelante, montante esse a ser corrigido e atualizado monetariamente a partir da data do depósito/repasse, com o montante resultante do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Passo à análise do recurso da autora quanto à necessidade, ou não, de condenação da parte recorrida em indenização a título de danos morais. No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. No caso em voga,
trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes recentes desta Câmara Julgadora em casos semelhantes, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. No que concerne ao pedido de restituição dos valores de forma dobrada, deve tal pleito ser analisado à luz do entendimento do STJ firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. No caso concreto, ao que se apura, as cobranças tiveram início em Julho de 2019, e fim em Abril/2021, ou seja, antes e depois do marco temporal acima citado. Dessa forma, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deve ser reformada a Sentença neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada no sentido de: a) arbitrar o quantum indenizatório, a título de dano moral, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; b) determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ficam mantidos os demais termos da Sentença. Majoro, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários de sucumbência fixados na instância de origem, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelacao da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada no sentido de: a) arbitrar o quantum indenizatorio, a titulo de dano moral, na importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; b) determinar que a restituicao dos valores descontados indevidamente deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ficam mantidos os demais termos da Sentenca. Majorar, em grau recursal, em 5% (cinco por cento) os honorarios de sucumbencia fixados na instancia de origem, totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, na forma do art. 85, 2 e 11, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0827590-06.2023.8.18.0140.
APELANTE: MARIA DE DEUS DO NASCIMENTO BORGES Advogado do(a)
APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des. Dourado. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 11:03
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:16
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 08:41
Procedência em Parte
06/06/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:37
Ato ordinatório
05/12/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 12:35
Decurso de Prazo
23/11/2023, 06:57
Petição (Contestação)
10/11/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 07:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 12:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/10/2023, 12:59
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
27/10/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2023, 14:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:30
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
14/06/2023, 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação