Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso da parte autora para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação do repasse do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que deu provimento à apelação violou o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se há prova da validade do contrato de empréstimo consignado apta a afastar a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é legítimo quando amparado em súmulas e jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC, não havendo violação ao devido processo legal. 4. A ausência de comprovação do efetivo repasse do valor ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A indevida retenção de valores de natureza alimentar gera dano moral presumido, sendo cabível a indenização fixada de forma moderada. 7. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já analisados, sem trazer elementos novos, não afasta os fundamentos da decisão agravada. 8. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundamentado em súmulas e jurisprudência dominante. 2. A ausência de prova do repasse de valores em contrato de empréstimo consignado implica sua nulidade. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. A cobrança indevida de verba alimentar gera dano moral indenizável. 5. O agravo interno sem argumentos novos deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800210-90.2021.8.18.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, em sede de Apelação, pertinente à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DOMINGOS LOIOLA DE OLIVEIRA, que proferiu decisão nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ); iv) no que se refere aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. v) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. Não havendo interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos com as devidas baixas.” (ID. 28582135) AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ante o julgamento monocrático que deu provimento à apelação sem submissão ao colegiado; ii) a sentença de primeiro grau acertadamente reconheceu a prescrição trienal da pretensão, pois os descontos tiveram início em 2017 e a ação somente foi proposta anos depois; iii) o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado, com disponibilização do valor ao consumidor, inexistindo qualquer ilegalidade ou fraude; iv) não há que se falar em inexistência do contrato, tampouco em restituição de valores ou danos morais, diante da ausência de ato ilícito; v) é indevida a repetição do indébito em dobro, por inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira. Nestes termos, requer o provimento do Recurso. CONTRARRAZÕES em ID. 29554603. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência e validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes; ii) o direito da parte autora ao recebimento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro. VOTO 1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para: i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, deverá incidir juros e correção monetária (súm. 54 do STJ). O julgamento monocrático entendeu que não houve comprovação válida da transferência do valor do suposto empréstimo, utilizando como fundamento as súmulas 18 e 26 deste Tribunal e as súmulas 297 e 568 do STJ, além do art. 42 do CDC, considerando que a ausência de repasse validado gera a nulidade da relação jurídica e enseja a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o Agravante não trouxe elementos novos ou suficientes para afastar as conclusões firmadas na decisão recorrida. Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF. 4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (…) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Sendo assim, nos termos acima esposados, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou procedente o recurso de Apelação da parte Autora, determinando a declaração de inexistência/nulidade do contrato combatido, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM). Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 08/05/2026 a 15/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator