Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800171-86.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 76133465) nos autos do cumprimento de sentença promovido por NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA. Sustenta o executado, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela parte exequente não observariam corretamente os critérios do título executivo judicial, especialmente no que se refere à incidência de juros e correção monetária. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e a impossibilidade de levantamento dos valores depositados. O executado informa ter realizado depósito judicial a título de garantia do juízo, no valor de R$ 8.065,49 (oito mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 76953706 e 76953710). A parte exequente apresentou manifestação/réplica (ID 77549810), pugnando pela rejeição integral da impugnação, sustentando que os cálculos apresentados observam fielmente o título executivo judicial, que o executado não comprovou o alegado excesso e que o depósito judicial não afasta a incidência dos consectários da mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, requerendo, ainda, o prosseguimento do feito quanto ao saldo remanescente. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 78162010). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses de cabimento expressamente delimitadas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial transitada em julgado. No caso dos autos, a sentença proferida na fase de conhecimento (ID 48578959), posteriormente reformada em parte pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (IDs 67406193/67405842), com trânsito em julgado certificado (ID 67406199), declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de estabelecer expressamente os critérios de incidência de correção monetária e juros. Formou-se, assim, a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, sendo vedada, nesta fase processual, qualquer tentativa de modificação ou reinterpretação do comando judicial. No tocante à alegação de excesso de execução, embora se trate de matéria passível de apreciação em sede de impugnação, incumbe ao executado o ônus de demonstrá-la de forma clara e objetiva, com a indicação do valor que entende correto, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado, conforme dispõe o art. 525, §4º, do CPC. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o executado não se desincumbiu do referido ônus, limitando-se a alegações genéricas acerca de supostos equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, sem apresentar memória de cálculo idônea que observe os parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial. Não se evidencia erro aritmético ou extrapolação dos limites da condenação, mas mera insurgência contra critérios já definitivamente estabelecidos, o que não se admite nesta fase processual. Quanto ao depósito judicial realizado, verifica-se que o valor de R$ 8.065,49 (oito mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) foi depositado a título de garantia do juízo, não se confundindo com pagamento voluntário da obrigação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 677, firmou entendimento de que o depósito judicial efetuado com a finalidade de garantir o juízo não elide a mora do devedor, sendo devida a incidência de juros, correção monetária e demais encargos até a efetiva satisfação do crédito. Por se tratar de depósito com natureza de garantia, o valor deve permanecer vinculado ao juízo, para posterior imputação ao débito, não sendo cabível seu levantamento imediato enquanto pendente a definição do saldo remanescente. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, verifica-se que não restaram demonstrados, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 525, §6º, do CPC, notadamente a relevância da fundamentação e o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Por fim, considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, é cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao saldo remanescente, atualmente indicado pela exequente no valor de R$ 1.786,39 (um mil, setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), sem prejuízo de posterior atualização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A. (ID 76133465). Em consequência, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e RECONHEÇO que o depósito judicial efetuado pelo executado (IDs 76953706 e 76953710) possui natureza de mera garantia do juízo, não se confundindo com pagamento e não afastando a incidência dos consectários da mora, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Determino que o valor depositado permaneça vinculado ao juízo, para posterior imputação ao débito, e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente, por estarem em conformidade com o título executivo judicial. Considerando a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, APLICO a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo devedor remanescente. Após a satisfação integral da obrigação, expeçam-se os competentes alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 12 de janeiro de 2026. FRANCISCO ANTÔNIO MORAES FONTENELE JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués