Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAETE AGRO PECUARIA LTDA - ME
REQUERIDO: JOSE EDINO DELFINO DOS SANTOS, PEDRO DELFINO DOS SANTOS, JUVENAL DELFINO DOS SANTOS, MARIA DA PAIXAO HONORATO RIBEIRO, ELTON DELFINO DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ANTUNES DE CARVALHO, ELDO DELFINO DOS SANTOS, MARIA DELFINO DOS SANTOS, JOAO LUCAS, GILBERTO ENIO SALOMONI SOBRINHO, DANIELA ALLEGRETTI, GILMAR PEREIRA DA SILVA, AGK 5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
INTERESSADO: DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. SENTENÇA Em sentença prolatada em id. 84612340, a ação foi julgada procedente. Posteriormente, em id. 85239260, os requeridos apresentaram embargos de declaração, nos quais sustentaram, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a publicação do julgado ocorreu em 21/10/2025, com suspensão de prazos nos dias 28 e 29 de outubro, razão pela qual o termo final para interposição se deu em 30/10/2025. No mérito, alegaram a existência de omissões e contradição na sentença embargada, aptas a modificar o resultado do julgamento. Aduziram, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à inexistência de justo título por parte da autora, afirmando que a área de 21.900 ha, situada no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, teria sido indevidamente registrada em nome da Caeté por erro registral posteriormente corrigido por sentença proferida na Ação de Retificação de Erro de Registro nº 0004539-51.2011.8.18.0000, que reconheceu tratar-se de terra pública pertencente ao Estado do Piauí, não passível de transmissão a particulares. Afirmaram que a sentença também foi omissa quanto à ausência de comprovação do exercício da posse conforme a função social da propriedade, destacando que a própria prova documental juntada pela autora, notadamente relatório técnico do INCRA, conclui que o imóvel não cumpre a função social. Acrescentam que os depoimentos testemunhais indicariam que eventuais benfeitorias e atividades produtivas ocorreram apenas na gleba de 14.100 ha, localizada em Santa Filomena/PI, e não na área objeto da lide. Apontaram, ainda, omissão quanto à inexistência de prova do esbulho, bem como da sua data e extensão, sustentando que os depoimentos utilizados pela sentença seriam genéricos e não delimitariam a área supostamente esbulhada. Defenderam, por outro lado, que a sentença deixou de apreciar adequadamente a documentação apresentada pelos réus, a qual, segundo afirmam, demonstraria o exercício da posse e a existência de justo título em seu favor, com base em processos administrativos no INTERPI, declarações sindicais, descrição de perímetro emitida pelo Estado do Piauí e documentos técnicos com coordenadas geográficas. Por fim, alegaram a existência de contradição interna, ao argumento de que a sentença rejeitou a prova documental dos embargantes por suposta ausência de delimitação da área, mas, ao mesmo tempo, fundamentou a procedência da ação em depoimentos testemunhais igualmente genéricos, sem indicação precisa da área a que se referiam. Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, com juízo de retratação ou, subsidiariamente, com efeitos modificativos, para que a ação possessória seja julgada improcedente. Em id. 85610689, os autores impugnaram os embargos de declaração. Em id. 86785895, os requeridos chamaram o feito à ordem, requerendo a nulidade da sentença diante da ausência de prévia nomeação de curador especial no momento de prolação da sentença. Posteriormente, a parte autora sustentou que as alegações de nulidade deduzidas nos autos configurariam nulidades de algibeira, porquanto formuladas em favor de direito de terceiros que não integraram a lide, os quais, segundo afirma, seriam ocupantes posteriores, detentores de posse viciada. Alegou que, nas demandas possessórias, é comum o surgimento de questionamentos dessa natureza após a prolação da sentença, mas que não se pode admitir que supostos invasores, posteriormente à decisão judicial, passem a alegar ausência de citação de outros ocupantes, especialmente quando, à época do ajuizamento da ação, a invasão era única. Defendeu que ninguém pode alegar ignorância acerca da existência da ação judicial, afirmando que o conflito envolvendo a Caeté na região é amplo e notório. Ao final, requereu o afastamento das alegações de nulidade, por entender que se tratam de manobras processuais destinadas apenas a retardar a solução do conflito agrário. É o breve relatório. Chamo o feito à ordem. Constata-se, a partir da leitura dos autos que, foi deferida a citação por edital de Gilmar Pereira da Silva, Gilberto Ênio Salomoni Sobrinho, AGK 5 Empreendimentos e Participações Ltda. e Nova Angelim Empreendimentos e Participações Ltda., tendo sido expedido o respectivo edital de citação sob id. 74482353. Após a regular publicação do edital, foi certificado o decurso do prazo sem apresentação de contestação pelos citados, vindo, na sequência, a ser proferida sentença de procedência da ação. Ocorre que, não obstante a revelia dos réus citados por edital, não houve a nomeação de curador especial, providência que se impunha de forma obrigatória, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve nomear curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. A exigência legal não constitui faculdade do julgador, tampouco medida condicionada a requerimento das partes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000403-21.2007.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de dever processual imposto ao juízo, diretamente vinculado à garantia do contraditório e da ampla defesa, especialmente nas hipóteses de citação ficta, em que há presunção legal de que o réu possa não ter tomado ciência efetiva da demanda. A ausência de nomeação de curador especial, nesse contexto, compromete a própria regularidade da relação processual, pois impede que o réu citado por edital tenha representação mínima nos autos, ainda que por intermédio de curador, com a finalidade de fiscalizar a legalidade do procedimento e apresentar defesa possível. Ressalte-se que o vício em questão não se confunde com irregularidade sanável por simples complementação probatória ou conversão do julgamento em diligência, nos termos do art. 938 do CPC. O defeito identificado é estrutural, pois atinge pressuposto essencial de validade do processo, qual seja, a regular formação do contraditório. Também não se mostra suficiente a mera suspensão do feito, uma vez que a sentença já foi proferida sem a observância de requisito legal indispensável, o que impede a sua convalidação posterior. Desse modo, chamo o feito à ordem para: a) reconhecer a nulidade processual absoluta decorrente da ausência de nomeação de curador especial aos réus citados por edital, cujo edital foi expedido sob id. 74482353; b) anular a sentença proferida, bem como os atos processuais subsequentes à certificação da revelia dos citados por edital; c) determinar a intimação da Defensoria Pública, para fins de nomeação de curador especial em favor de Gilmar Pereira da Silva, Gilberto Ênio Salomoni Sobrinho, AGK 5 Empreendimentos e Participações Ltda. e Nova Angelim Empreendimentos e Participações Ltda.; d) após a regular nomeação, reabrir o prazo para apresentação de defesa, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários