Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
APELANTE: JOAQUIM WILLIAM LOPES DA LUZ APELADO(A): BANCO BRADESCO SA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. USO DE SERVIÇOS ALÉM DO REGIME GRATUITO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805727-27.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] Vistos etc. ANTONIO FERNANDES DE BARROS propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A, conforme se observa na inicial. Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, fruto de utilização de conta corrente, no valor DE R$ 18,20. Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta documentos. A parte autora apresentou réplica. Intimada sobre a produção de provas a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte requerida quedou-se inerte conforme certidão de ID 71038919. É o brevíssimo relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no meu entendimento, desnecessária e procrastinatória a produção de outras provas, eis que a prova documental juntada pela parte requerida, por si só é suficiente para a decisão de mérito. Por conseguinte, o ponto controvertido da demanda é saber se houve relação jurídica que justifique os descontos realizado no benefício da autora. Conforme extrato da conta bancária da parte autora juntado no corpo da contestação de ID 49571690 e o mais atualizado, juntado pela parte autora no id. 70855545, ficou comprovado a utilização de múltiplos serviços bancários, como saques e empréstimos. Pois bem, tarifas bancárias são as tarifas que os bancos e as instituições financeiras cobram dos seus clientes pelos serviços contratados, como transferências via TED e DOC, emissão de folhas de cheque e saques. A cobrança de tarifas é regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central, podendo assim os consumidores comparar os valores de cada instituição financeira e optar por aquela que oferece o melhor plano para suas necessidades. Embora a instituição financeira não tenha juntado contrato ou termo de adesão específico que comprove a contratação expressa do pacote de serviços tarifados, restou incontroverso nos autos, por meio dos extratos bancários e demais documentos, que o autor utilizou reiteradamente diversos serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, tais como saques, transferências, empréstimos, uso de cheque especial e outros. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece que a ausência do contrato formal não invalida a cobrança quando comprovado o uso reiterado dos serviços tarifados pelo consumidor, configurando-se a adesão tácita ao pacote de serviços, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000557-37.2023.8.17.3330
Trata-se de apelação interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, referentes à cobrança mensal de tarifas bancárias sob a denominação "Cesta Fácil Econômica", alegadamente não contratadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias, sem contrato formal de adesão, é válida quando demonstrado o uso reiterado de serviços bancários além do pacote gratuito regulamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas por serviços utilizados fora do conjunto essencial, sendo legítima a tarifação diante do uso contínuo de operações como saques, transferências, cartões de crédito e empréstimos. 4. A ausência do termo formal de adesão não invalida a cobrança quando comprovado o uso reiterado dos serviços, nos termos do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A inércia do autor em migrar para pacote gratuito, ainda que disponível, confirma a aceitação tácita do regime tarifário aplicado. 6. Inexistindo cobrança indevida ou ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em restituição em dobro nem em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária quando demonstrado o uso de serviços além do regime gratuito previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010. A ausência de termo formal de adesão não configura cobrança indevida quando evidenciada a aceitação tácita e a utilização contínua dos serviços. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição do indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso de Apelação n° 0000557-37.2023.8.17.3330, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto(TJPE - undefined, Relator(a): RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Publicação: 19/05/2025) A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil permite a cobrança de tarifas por serviços prestados além do conjunto básico gratuito, sendo legítima a cobrança quando o cliente utiliza serviços adicionais, mesmo que não haja contrato formal apresentado, desde que comprovado o uso dos serviços. Não há nos autos comprovação de falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva, tampouco dano moral decorrente da cobrança das tarifas, pois o banco demonstrou que o autor usufruiu dos serviços cobrados por longo período sem contestação. Assim, a cobrança das tarifas bancárias é legítima, não havendo que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvado se houve concessão de justiça gratuita. P.R.I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos