Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: SEVERIANO TEODORO LEITE DE SOUSA
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0804401-95.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por SEVERIANO TEODORO LEITE DE SOUSA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI/PLAMTA, objetivando autorização integral para a realização de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de Otite média supurativa e Colesteatoma do ouvido médio (CID: H66 + H71), incluindo materiais cirúrgicos (brocas cortantes e diamantadas) e procedimentos acessórios (enxerto composto e estenose de conduto auditivo externo), negados parcialmente pelo requerido. Em decisão de (ID 57888292), a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, que determinou a autorização integral da cirurgia, sob pena de multa diária. Posteriormente, sobreveio informação de que o procedimento foi regularmente realizado. O processo foi instruído naquele juízo, que declinou da competência posteriormente quando já estava apto para sentença (ID 72690811). O requerido apresentou contestação alegando, em síntese: (i) ausência de necessidade clínica para os materiais e procedimentos acessórios; (ii) deslocamento da controvérsia para o orçamento hospitalar; (iii) impossibilidade de cobertura por autogestão; e (iv) denunciação da lide em desfavor do Hospital Otorrinos. 2.1 – PRELIMINARES Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita. Considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o pedido mostra-se incabível neste momento. Da denunciação da lida. No tocante ao pedido de denunciação da lide, não assiste razão ao requerido. A intervenção de terceiros revela-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, cujo rito é pautado pela simplicidade, oralidade e celeridade. Diante disso, indefiro o pedido de denunciação da lide feito pelo requerido em razão da vedação legal constante no art.10 da lei 9099/95 c/c da disposição do art.27 da lei 12.153/09. 2.2 DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência de instrução ou da produção de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ter sido apresentadas. Ademais a questão de fundo que verte dos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente as provas documentais até então produzidas. Dessa forma, e em respeito aos princípios da duração razoável do processo, passo a julgar o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo a analisa, por tanto, o mérito. 2.3 MÉRITO A respeito da ausência de previsão legal e contratual de cobertura do tratamento pleiteado, pode-se dizer que a legislação brasileira ampara a pretensão do requerente, uma vez que a saúde é um direito fundamental social, assegurada no caput do art. 6º da CF/88 (especificamente no título II que aborda os direitos e garantias fundamentais e no capítulo II, que trata dos direitos sociais) e como tal deve ser assegurada pelo poder público (art. 196 da CF/88). Assim, a alegada ausência de previsão contratual para cobertura de materiais necessários à realização da cirurgia não possui o condão de desonerar o ente público de suas obrigações constitucionais, uma vez que limitadores desta natureza revelam evidente descompasso entre o regulamento interno do plano de saúde e a Constituição Federal. Sobre a proteção do direito à saúde a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) seu art. 2°, § 1° assim dispõe: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Ainda que não se tratasse de direito fundamental, há relação contratual estabelecida entre as partes, na qual o requerido assume o dever de prestar assistência privada à saúde, mediante contraprestação. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os planos de saúde somente podem limitar doenças cobertas, respeitando o mínimo de cobertura exigido pela ANS, mas não o tratamento indicado, cuja escolha compete ao médico responsável. Ademais, em que pese a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme disposto na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, visto tratar-se de autarquia estatual, detentora de personalidade jurídica de direito público, certo é que a saúde é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não se podendo admitir que disposições contratuais inviabilizem sua fruição. Ressalta-se, pela necessidade de proteção da saúde do usuário e em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, relativiza-se o pacta sunt servanda, afastando-se cláusulas restritivas incompatíveis com a tutela constitucional. Nesse sentido: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME. REEMBOLSO DO VALOR VERTIDO PELO USUÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. 1. A CLASSIFICAÇÃO DA ADMINISTRADORA COMO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO NÃO A EXCLUI DO CONCEITO DE FORNECEDOR, POIS O LUCRO NÃO É ELEMENTO DESSA DEFINIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CDC. 2. OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM INVOCAR O ARGUMENTO DA INTANGIBILIDADE DO CONTRATO PARA SE EXIMIREM DA COBERTURA DE EXAME E PROCEDIMENTOS CURATIVOS ATUALMENTE INCORPORADOS À ROTINA MÉDICA E CONSIDERADOS NECESSÁRIOS AO DIAGNÓSTICO PRECISO E AO TRATAMENTO EFICAZ DA DOENÇA. 3. MERECE PRESTÍGIO A SENTENÇA QUE CONDENOU A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR EXAME PET SCAN SOLICITADO PELO MÉDICO COMO INDISPENSÁVEL AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE CÂNCER. 4. SE O BENEFICIÁRIO NÃO DEIXOU DE REALIZAR O EXAME E SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS NÃO ENDOSSAM A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INTENSO, DEVE SER REDUZIDO O QUANTUM FIXADO A ESSE TÍTULO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-DF - ACJ: 20130111018959 DF 0101895-78.2013.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 25/03/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/04/2014. Pág.: 781). À vista desse conjunto, a negativa parcial de cobertura apresentada pelo requerido revela-se indevida e incompatível com a finalidade do contrato, com a tutela constitucional do direito à saúde e com os parâmetros jurisprudenciais que regem a matéria, impondo-se seu afastamento, com o consequente reconhecimento da responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora. Passo à análise do dano moral. A parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão da recusa injustificada de cobertura do tratamento. A negativa de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico, sobretudo em contexto de urgência, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando lesão à esfera extrapatrimonial do beneficiário, que se vê exposto à insegurança e sofrimento psicológico.
Trata-se de dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, o plano deverá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais considerando que essa conduta agrava a situação física e psicológica do beneficiário. É o entendimento pacífico da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada. Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) “nossos grifos”
Diante do exposto, configurado o dano moral, arbitro indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que se mostra adequado às peculiaridades do caso, observando proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) confirmar a medida liminar concedida por meio da decisão de ID 57888292; b) declarar satisfeita a obrigação de fazer, em razão da realização do procedimento cirúrgico autorizado judicialmente; c) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá acrescida de correção monetária, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ) e com juros de mora calculados com base na (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir da citação; Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. No âmbito do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, conforme expressamente previsto no artigo 11 da Lei 12.153/2009. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga (Cajes) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito