Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nº 0542/2026 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804478-03.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. A pretensão da parte autora consiste na declaração de nulidade/inexistência de negócio jurídico que afirma não ter realizado, bem assim condenação da parte suplicada a pagar indenização por danos morais e materiais decorrentes dessa contratação. Pede também a concessão da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial para que o demandante juntasse aos autos: a) comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação; b) procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; c) seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e d) exibisse procuração por escritura pública, no caso de se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 89470791). Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido sem cumprir a emenda, limitando-se requerer o prosseguimento do feito com base na documentação juntada com a petição inicial (ID 91259292). É o que basta para a compreensão do tema. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, ficou determinado que a parte demandante emendasse a petição inicial, no sentido de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação; apresentar procuração atualizada, devidamente autenticada com reconhecimento de firma, correspondente a, no máximo, um mês anterior ao ajuizamento da presente ação, com poderes específicos para o ajuizamento da demanda em tela; exibir seu extrato bancário do período em que foi iniciada a contratação impugnada na presente ação, correspondente a, pelo menos, dois meses a partir do início dos descontos em sua remuneração / conta / benefício; e exibir procuração por escritura pública, no caso de se tratar de pessoa não alfabetizada (ID 89470791). Contudo, embora intimada, a parte suplicante cumpriu apenas uma das diligências que lhe foi determinada, limitando-se requerer o prosseguimento do feito com base na documentação juntada com a petição inicial (ID 91259292). Nesse ponto, o mencionado pedido de reconsideração não infirma a fundamentação exposta na decisão de emenda à petição inicial, de modo que seus efeitos permanecem vigentes. Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial, mas não cumpre a diligência, o juiz deve indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, ante a inércia da parte requerente em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação processual. Custas de lei, se houver, pela parte autora (CPC, art. 90). Ante o deferimento da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina