Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BENTO TEIXEIRA LIRA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804786-77.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido pela parte autora em face da requerida. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso a execução no ID nº 80564151, não concordando com o valor requerido pela parte exequente, informando que o valor devido seria R$ 4.266,86, e que haveria excesso de R$ 641,68. Juntou o comprovante no valor de R$ 4.908,54 no ID de nº 80260040. Na petição de ID nº 85827122, a parte exequente informa que concorda com a impugnação apresentada pelo banco. É o relatório, decido. No caso em apreço, analisando os autos, o exequente se manifestou sobre o excesso de execução alegada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, concordando com os cálculos apresentado pelo executado. Diante da concordância do exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no ID de nº 80564151, com fundamento no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para declarar o valor da condenação a quantia R$ 4.266,86, havendo excesso de R$ 641,68, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Assim sendo, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeçam-se os alvarás destacados, ou seja: a) em nome do advogado, no que se refere aos honorários sucumbenciais; b) em nome da parte autora, com a expressa observação de que o saque deverá ser realizado pessoalmente pela parte beneficiária, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. c) em nome da parte executada, para levantamento do valor de R$ 641,68, existentes na Conta Judicial, referente ao excesso da execução. Notificações e intimações necessárias. Adote a secretaria as demais providências de estilo. Após, arquivem-se os autos. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos