Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007576-80.2010.8.05.0001.
AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802010-91.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA ALVES DA SILVA com o fim de reformar a sentença proferida por este Juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. O embargante aduz que há omissão na sentença fustigada, haja vista que o Magistrado que a prolatou a julgou o mérito de matéria já submetida a apreciação de instância superior através de agravo de instrumento. Apresentadas as contrarrazões aos presentes embargos (id. 85702984). Autos conclusos para julgamento dos embargos. É a síntese do necessário. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração consiste no meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No caso dos autos, de sua minuciosa análise, verifica-se a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a oposição do presente recurso. Isso porque, entende-se que a questão suscitada nos embargos é impugnável por meio de recurso próprio. Conforme ensina Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Processo Civil, 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, “os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão”. A sentença fustigada julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, não havendo, no corpo do decisum, qualquer contradição. Nesse contexto, convém lembrar que o inconformismo das partes com o meritum causae deve ser trazido à baila mediante os instrumentos processuais adequados, aptos a reformar a decisão. A propósito, em se tratando de embargos declaratórios, tem-se que estes são incabíveis quando objetivam revisar decisão anteriormente tomada ou para reexaminar questão sobre a qual já se pronunciou o Juiz. A única exceção à citada regra é a hipótese em que, supridos os vícios de contradição, omissão ou obscuridade, a decisão seja reformada, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento atacado. (Classe: Embargos de Declaração, Número do /50000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018) (TJ-BA - ED: 0007576802010805000150000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) (Grifou-se) Conclui-se, portanto, que o inconformismo da embargante em relação ao resultado da sentença deverá ser manifestado por meio do recurso próprio e não via embargos de declaração, visto que estes não se prestam a tal fim. POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 e ss. do Código de Processo Civil, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal