Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s) do reclamante: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, GUILHERME MARINHO SOARES, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
APELADO: CLECIANE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020479-87.2012.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG Brasil Multicarteira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. II – Questão em discussão Discute-se a validade da intimação pessoal para caracterização do abandono, a ocorrência de decisão surpresa e a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. III – Razões de decidir O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal válida para configurar abandono da causa, o que não ocorreu, pois a correspondência foi encaminhada equivocadamente ao Banco Bradesco S/A, parte estranha à lide. A extinção processual, sem abertura de contraditório, afronta o art. 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa. A condenação em honorários não subsiste, porquanto o ajuizamento da demanda decorreu da inadimplência da parte ré, aplicando-se o princípio da causalidade, segundo o qual não se pode imputar ao credor o ônus sucumbencial. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a sentença em razão da nulidade da intimação e, subsidiariamente, afastar a condenação em honorários advocatícios. Tese: Em ação de busca e apreensão extinta por abandono da causa, não se aplica a penalidade do art. 485, III, do CPC quando ausente intimação pessoal válida, tampouco subsiste condenação em honorários ao credor, diante da aplicação do princípio da causalidade. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar 6 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de CLECIANE DE SOUSA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta, em síntese: a) nulidade da sentença em razão de intimação pessoal enviada equivocadamente a pessoa jurídica estranha à lide (Banco Bradesco S/A), o que impossibilitou o cumprimento da ordem judicial; b) ocorrência de julgamento surpresa, sem prévia abertura de contraditório; c) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, pela aplicação do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda foi o devedor inadimplente. Contrarrazões apresentadas pela ré, pelo desprovimento. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO Impende inicialmente afastar a preliminar de não conhecimento da apelação, suscitada nas contrarrazões, sob a alegação de inovação recursal. A jurisprudência, de fato, é firme no sentido de que não se admite inovação recursal, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. Contudo, tal vedação não se aplica às matérias de ordem pública, nem àquelas que decorrem diretamente dos fundamentos da sentença e da dinâmica processual. No presente caso, as alegações da parte apelante dizem respeito: à validade da intimação para impulsionar o feito; à ocorrência (ou não) de decisão surpresa; à condenação em honorários de sucumbência em processo extinto sem julgamento do mérito. Essas matérias são inerentes ao conteúdo da sentença recorrida e, portanto, prescindem de prévia manifestação em primeiro grau, autorizando sua análise pela instância ad quem. Trata-se, inclusive, de matérias que o próprio juízo a quo abordou no decisum ou que dele emergem logicamente. Assim, não há inovação recursal indevida, mas sim desenvolvimento argumentativo legítimo, o que impõe o rejeitamento da preliminar. Superada a preliminar, passe-se a análise do mérito recursal. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte para configuração do abandono da causa. No caso, o mandado judicial foi expedido corretamente, mas a carta com aviso de recebimento foi enviada para endereço diverso, pertencente ao Banco Bradesco S/A, empresa que jamais integrou a relação processual. O próprio AR comprova o equívoco, havendo inclusive carimbo da instituição bancária. Não tendo havido a efetiva intimação da parte autora, é patente a nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). Ademais, o julgamento de extinção sem resolução do mérito ocorreu sem que o apelante tivesse oportunidade de se manifestar, apesar da existência de advogados habilitados e da conexão com a ação revisional apensada. O art. 10 do CPC veda decisão baseada em fundamentos não previamente submetidos às partes, de modo que a extinção proferida caracteriza decisão surpresa. Quanto a condenação em honorários advocatícios, ainda que se admitisse a extinção do feito, não caberia condenação do autor. Nas ações de busca e apreensão, a causa da demanda decorre do inadimplemento do devedor, razão pela qual os ônus sucumbenciais não podem ser imputados ao credor, em observância ao princípio da causalidade. Assim, mesmo na hipótese de extinção, inexiste fundamento para condenar o apelante em honorários advocatícios, devendo ser afastada a verba fixada na origem. 3 DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO o recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, afastando a condenação em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade e, também, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator