Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DURCILENE DA CONCEICAO DUARTE
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800544-96.2019.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] Vistos etc. A parte exequente apresentou manifestação pretendendo a atualização do valor homologado para R$ 9.042,06, bem como o recálculo e destaque de honorários incidentes sobre tal montante. Todavia, conforme já decidido nestes autos, foi homologado o cálculo da Contadoria Judicial (ID nº 85255184), que fixou o valor total atualizado do crédito em R$ 8.723,63, já contemplando principal, correção monetária, juros de mora, multa e honorários sucumbenciais. Operou-se, assim, a preclusão quanto ao quantum debeatur, não sendo possível rediscutir ou majorar o valor da condenação nesta fase processual. A atualização da conta judicial refere-se exclusivamente à remuneração do numerário enquanto depositado em juízo, não alterando o valor da obrigação fixada judicialmente. Desse modo, indefiro o pedido de atualização para R$ 9.042,06, mantendo-se como limite o valor homologado de R$ 8.723,63. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, conforme determina o artigo 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí: a) R$ 5.358,09 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de DURCILENE DA CONCEIÇÃO DUARTE - CPF: 025.250.003-23 (INTERESSADO), devidamente representada(o) pelo(a) Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000118553284 (ID 41544489 e 70691725). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Caixa Econômica Federal, Agência: 2780 Conta Poupança: 000859947416-0; b) R$ 3.365,54 (três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais/contratuais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000118553284 (ID 41544489 e 70691725). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Caixa Econômica Federal, Agência: 2780, Conta Corrente: 595664945-0; c) R$ 172,79 (cento e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do Banco Bradesco, referente ao saldo remanescente, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000118553284 (ID 41544489 e 70691725). DADOS BANCÁRIOS DO FAVORECIDO: Titular: Banco BRADESCO S.A. CNPJ: 60.746.948/0001-12 Código: 237; Banco: Banco Bradesco S.A.; Agência: 4040-1; Conta: 0001-9. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AVELINO LOPES-PI, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes