Juntada de Petição de petição (outras)14/05/2026, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 07:00
Publicado Decisão em 30/04/2026.30/04/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito28/04/2026, 15:31
Determinada diligência28/04/2026, 15:31
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 06:10
Expedição de Certidão.13/03/2026, 09:34
Conclusos para despacho13/03/2026, 09:34
Expedição de Certidão.13/03/2026, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202613/03/2026, 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2026.13/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de manifestação12/03/2026, 20:35
Expedição de Outros documentos.11/03/2026, 17:20
Determinada Requisição de Informações11/03/2026, 17:19
Expedição de Certidão.28/01/2026, 10:21
Expedição de Certidão.22/01/2026, 17:01
Conclusos para decisão22/01/2026, 17:01
Expedição de Certidão.22/01/2026, 17:00
Juntada de Petição de petição (outras)21/01/2026, 10:37
Juntada de Petição de petição (outras)12/01/2026, 22:02
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA
EXECUTADO: J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] Vistos, A renúncia do mandato pelo advogado, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este é o entendimento, como bem se infere do julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003) In casu, não havendo os Advogados, Dr. VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR, OAB/PI nº 12.546 e Dra. BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO, OAB/PI nº 14.204 comprovado a comunicação da renúncia ao mandante, apesar de devidamente intimados para o ato (ID nº 83609063), permaneceram os causídicos cadastrados na condição de procuradores representando os direitos dos executados LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA e JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de anulação de todos os atos processuais que sucederam a renúncia do mandato, devolvendo-se, por consequência, todos os prazos processuais decorridos até então. Recurso da parte executada. Pretende a agravante a declaração de nulidade dos atos praticados após renúncia do advogado comunicada nos autos. O advogado apresentou renúncia ao mandato, mas não comprovou a notificação de sua constituinte. Aditivo de não renovação de contrato de prestação de serviços que, embora faça referência ao processo, não está assinado pela agravante. Obrigação do advogado de comunicação da renúncia ao constituinte. Art. 112 do CPC. Ausência de notificação do mandante acarreta a ineficácia da renúncia, portanto, o patrono permanece no patrocínio até a data da ciência inequívoca do constituinte. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados, visto que a renúncia do advogado é ineficaz em relação à agravante que, portanto, permaneceu representada pelo mesmo. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118683320248190000 202400218146, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) Valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional dos advogados. Isto posto, certifique a secretaria o cumprimento da decisão ID nº 79815729. Advirto a secretaria que a realização de eventual nova conclusão somente deverá ocorrer após o cumprimento integral da determinação supra. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 15:09
Juntada de Petição de manifestação07/11/2025, 08:43
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA
EXECUTADO: J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] Vistos, A renúncia do mandato pelo advogado, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este é o entendimento, como bem se infere do julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003) In casu, não havendo os Advogados, Dr. VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR, OAB/PI nº 12.546 e Dra. BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO, OAB/PI nº 14.204 comprovado a comunicação da renúncia ao mandante, apesar de devidamente intimados para o ato (ID nº 83609063), permaneceram os causídicos cadastrados na condição de procuradores representando os direitos dos executados LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA e JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu o pedido de anulação de todos os atos processuais que sucederam a renúncia do mandato, devolvendo-se, por consequência, todos os prazos processuais decorridos até então. Recurso da parte executada. Pretende a agravante a declaração de nulidade dos atos praticados após renúncia do advogado comunicada nos autos. O advogado apresentou renúncia ao mandato, mas não comprovou a notificação de sua constituinte. Aditivo de não renovação de contrato de prestação de serviços que, embora faça referência ao processo, não está assinado pela agravante. Obrigação do advogado de comunicação da renúncia ao constituinte. Art. 112 do CPC. Ausência de notificação do mandante acarreta a ineficácia da renúncia, portanto, o patrono permanece no patrocínio até a data da ciência inequívoca do constituinte. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados, visto que a renúncia do advogado é ineficaz em relação à agravante que, portanto, permaneceu representada pelo mesmo. Precedentes do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00118683320248190000 202400218146, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024) Valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional dos advogados. Isto posto, certifique a secretaria o cumprimento da decisão ID nº 79815729. Advirto a secretaria que a realização de eventual nova conclusão somente deverá ocorrer após o cumprimento integral da determinação supra. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito23/10/2025, 14:04
Determinada diligência23/10/2025, 14:04
Expedição de Certidão.30/09/2025, 13:12
Conclusos para despacho30/09/2025, 13:12
Expedição de Certidão.30/09/2025, 13:11
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 16:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.26/08/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA
EXECUTADO: J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE ID nº 70453150, por meio da qual foi autorizada a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do executado ADELSON LINHARES FEITOSA, onde alega a parte executada que já suporta descontos mensais em razão de três Reclamações Trabalhistas em trâmite perante o TRT da 22ª Região, cujos autos estão assim identificados: Processo nº 0000156-36.2023.5.22.0101; Processo nº 0000157-21.2023.5.22.0101 e Processo nº 0000158-06.2023.5.22.0101. Afirma o executado que, em razão desses feitos, foi firmado acordo judicial prevendo pagamento mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), valor já descontado diretamente de seus subsídios, de modo que a nova constrição sobre seu salário comprometeria sua subsistência e extrapolaria o limite legal de 30% (trinta por cento), previsto para dívidas de natureza alimentar. Ao final requereu que seja reavaliada e suspensa a decisão acerca da penhora de 10% (dez por cento) do salário, sob risco de danos irreparáveis. Instado a se manifestar, a exequente narra que o executado pretende se beneficiar de sua própria inadimplência, ao utilizar a existência de outras penhoras (sem comprovação) como óbice à efetivação da presente medida, buscando tornar ineficaz o direito do credor. Afirma que, ainda que se considerem verdadeiras as penhoras mencionadas, estas não impedem a fixação da penhora ora discutida, especialmente porque o percentual de 30% (trinta por cento) pode ser analisado de forma individual por processo, conforme precedentes do STJ, bem como, o próprio executado reconhece que, antes de firmar acordo trabalhista, teve duas ordens de penhora incidentes sobre 30% (trinta por cento) de seus salários, totalizando 60% (sessenta por cento), o que confirma sua postura reiterada de inadimplemento. Ressalta que, embora o executado tenha informado ter firmado acordos nos referidos processos trabalhistas, nos quais teria se comprometido a pagar R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, não há comprovação nos autos de que tais valores estejam sendo descontados diretamente de seus salários, podendo, inclusive, advir de outras fontes de renda, como sua atividade de produtor de pó de carnaúba — que, inclusive, deu origem às reclamações trabalhistas mencionadas. Ao final pugnou pelo indeferimento da impugnação à penhora, confirmando-se a penhora já determinada nestes autos, pois fixada em índice mordico de 10% (dez por cento), ao passo que garante minimamente a credora o recebimento daquilo que é seu de direito (ID nº 75073183). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de salário para satisfação de dívida civil — mesmo não alimentar — desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (REsp 1.874.222/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). A decisão ora impugnada determinou penhora de apenas 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do executado ADELSON LINHARES FEITOSA, percentual este que, isoladamente considerado, revela-se moderado e presumidamente compatível com a preservação da sua subsistência. Quanto aos valores pagos no âmbito das ações trabalhistas, observo que o executado não comprovou documentalmente a efetiva existência de desconto automático mensal em sua folha de pagamento, tampouco apresentou contracheques, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre, de forma concreta, a impossibilidade de cumprir simultaneamente ambas as obrigações. Ressalte-se que os supostos descontos oriundos de acordos trabalhistas não foram documentalmente comprovados nestes autos, tampouco foi demonstrado o impacto efetivo do bloqueio ora determinado sobre a totalidade da renda líquida mensal do executado. Além disso, a jurisprudência predominante admite que a soma dos descontos pode, em casos excepcionais, ultrapassar o patamar de 30% dos rendimentos, desde que preservada a dignidade do devedor, circunstância esta que deve ser avaliada com base em prova robusta e concreta, ausente no presente momento. Note-se ainda que a fixação de percentual de 10% (dez por cento) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando, por si só, medida gravosa ou excessiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada (ID nº 74678403), mantendo-se integralmente os efeitos da decisão de ID nº 70453150, devendo a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer do Município de Ilha Grande/PI ser intimada para comprovar o cumprimento da decisão exarada. Quanto a comunicação “renúncia” ao mandato conferido pelos executados aos advogados constituídos nos autos, consoante petição ID nº 49208533, em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual ente o advogado e seu cliente: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo EOAB - Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Art. 34. Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”. No caso em apreço, observo que não há prova nos autos de que os executados tenham sido cientificados sobre a renúncia apresentada em juízo, o que a torna sem efeito legal. Isto posto, solidário aos argumentos supra, permaneceram os presentes causídicos a representares as partes, pelo prazo de 10 (dez), devendo cumprir o que fora determinado, sob pena de constituir infração disciplinar. Intimem-se os causídicos dos executados LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA e JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA, quais sejam, Dr. VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR, OAB/PI nº 12.546 e Dra. BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO, OAB/PI nº 14.204, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem terem cientificado os seus clientes da renúncia ao mandato (art. 112 do NCPC c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB), visto que só constam estes habilitados no presente feito. Por fim, intime-se o causídico peticionante ID nº 78708667 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:32
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 16:31
Expedição de Certidão.22/08/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 11:03
Juntada de Petição de manifestação22/08/2025, 02:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:12
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 10:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.04/08/2025, 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202504/08/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] AUTOR(A): MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA RÉU(S): J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 79815729: Intimem-se os causídicos dos executados LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA e JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA, quais sejam, Dr. VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR, OAB/PI nº 12.546 e Dra. BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO, OAB/PI nº 14.204, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem terem cientificado os seus clientes da renúncia ao mandato (art. 112 do NCPC c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB), visto que só constam estes habilitados no presente feito. Parnaíba-PI, 31 de julho de 2025. SIMONE LEITE DE SOUZA Analista Judicial01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 13:42
Publicado Decisão em 29/07/2025.30/07/2025, 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202530/07/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA
EXECUTADO: J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros]
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE ID nº 70453150, por meio da qual foi autorizada a penhora de 10% (dez por cento) dos proventos do executado ADELSON LINHARES FEITOSA, onde alega a parte executada que já suporta descontos mensais em razão de três Reclamações Trabalhistas em trâmite perante o TRT da 22ª Região, cujos autos estão assim identificados: Processo nº 0000156-36.2023.5.22.0101; Processo nº 0000157-21.2023.5.22.0101 e Processo nº 0000158-06.2023.5.22.0101. Afirma o executado que, em razão desses feitos, foi firmado acordo judicial prevendo pagamento mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), valor já descontado diretamente de seus subsídios, de modo que a nova constrição sobre seu salário comprometeria sua subsistência e extrapolaria o limite legal de 30% (trinta por cento), previsto para dívidas de natureza alimentar. Ao final requereu que seja reavaliada e suspensa a decisão acerca da penhora de 10% (dez por cento) do salário, sob risco de danos irreparáveis. Instado a se manifestar, a exequente narra que o executado pretende se beneficiar de sua própria inadimplência, ao utilizar a existência de outras penhoras (sem comprovação) como óbice à efetivação da presente medida, buscando tornar ineficaz o direito do credor. Afirma que, ainda que se considerem verdadeiras as penhoras mencionadas, estas não impedem a fixação da penhora ora discutida, especialmente porque o percentual de 30% (trinta por cento) pode ser analisado de forma individual por processo, conforme precedentes do STJ, bem como, o próprio executado reconhece que, antes de firmar acordo trabalhista, teve duas ordens de penhora incidentes sobre 30% (trinta por cento) de seus salários, totalizando 60% (sessenta por cento), o que confirma sua postura reiterada de inadimplemento. Ressalta que, embora o executado tenha informado ter firmado acordos nos referidos processos trabalhistas, nos quais teria se comprometido a pagar R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, não há comprovação nos autos de que tais valores estejam sendo descontados diretamente de seus salários, podendo, inclusive, advir de outras fontes de renda, como sua atividade de produtor de pó de carnaúba — que, inclusive, deu origem às reclamações trabalhistas mencionadas. Ao final pugnou pelo indeferimento da impugnação à penhora, confirmando-se a penhora já determinada nestes autos, pois fixada em índice mordico de 10% (dez por cento), ao passo que garante minimamente a credora o recebimento daquilo que é seu de direito (ID nº 75073183). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de salário para satisfação de dívida civil — mesmo não alimentar — desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade (REsp 1.874.222/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). A decisão ora impugnada determinou penhora de apenas 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do executado ADELSON LINHARES FEITOSA, percentual este que, isoladamente considerado, revela-se moderado e presumidamente compatível com a preservação da sua subsistência. Quanto aos valores pagos no âmbito das ações trabalhistas, observo que o executado não comprovou documentalmente a efetiva existência de desconto automático mensal em sua folha de pagamento, tampouco apresentou contracheques, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento que demonstre, de forma concreta, a impossibilidade de cumprir simultaneamente ambas as obrigações. Ressalte-se que os supostos descontos oriundos de acordos trabalhistas não foram documentalmente comprovados nestes autos, tampouco foi demonstrado o impacto efetivo do bloqueio ora determinado sobre a totalidade da renda líquida mensal do executado. Além disso, a jurisprudência predominante admite que a soma dos descontos pode, em casos excepcionais, ultrapassar o patamar de 30% dos rendimentos, desde que preservada a dignidade do devedor, circunstância esta que deve ser avaliada com base em prova robusta e concreta, ausente no presente momento. Note-se ainda que a fixação de percentual de 10% (dez por cento) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando, por si só, medida gravosa ou excessiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada (ID nº 74678403), mantendo-se integralmente os efeitos da decisão de ID nº 70453150, devendo a Secretaria Municipal de Cultura e Lazer do Município de Ilha Grande/PI ser intimada para comprovar o cumprimento da decisão exarada. Quanto a comunicação “renúncia” ao mandato conferido pelos executados aos advogados constituídos nos autos, consoante petição ID nº 49208533, em que pese a possibilidade de renúncia ao mandato, deve-se ressaltar que, nos termos do Código de Processo Civil e do Estatuto da OAB, a renúncia deve ser comunicada pelo advogado ao seu constituinte, e não pelo Judiciário, já que se trata de uma relação contratual ente o advogado e seu cliente: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo EOAB - Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Art. 34. Constitui infração disciplinar: XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia”. No caso em apreço, observo que não há prova nos autos de que os executados tenham sido cientificados sobre a renúncia apresentada em juízo, o que a torna sem efeito legal. Isto posto, solidário aos argumentos supra, permaneceram os presentes causídicos a representares as partes, pelo prazo de 10 (dez), devendo cumprir o que fora determinado, sob pena de constituir infração disciplinar. Intimem-se os causídicos dos executados LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA e JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA, quais sejam, Dr. VINICIUS DE ARAÚJO SOUZA JUNIOR, OAB/PI nº 12.546 e Dra. BRUNNA VASCONCELOS ARAGÃO, OAB/PI nº 14.204, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem terem cientificado os seus clientes da renúncia ao mandato (art. 112 do NCPC c/c art. 5º, § 3º e 34 do Estatuto da OAB), visto que só constam estes habilitados no presente feito. Por fim, intime-se o causídico peticionante ID nº 78708667 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento procuratório. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Decisão Interlocutória de Mérito25/07/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.25/07/2025, 16:16
Juntada de Petição de manifestação07/07/2025, 17:09
Expedição de Certidão.23/05/2025, 14:20
Conclusos para decisão23/05/2025, 14:20
Conclusos para decisão21/05/2025, 11:57
Expedição de Certidão.21/05/2025, 11:57
Expedição de Certidão.19/05/2025, 17:05
Juntada de Petição de manifestação05/05/2025, 17:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.30/04/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202530/04/2025, 00:34
Expedição de Certidão.29/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] AUTOR(A): MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA RÉU(S): J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifes29/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 11:55
Expedição de Certidão.28/04/2025, 11:54
Juntada de Petição de manifestação25/04/2025, 19:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.15/04/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202515/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803811-97.2019.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros] AUTOR(A): MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA RÉU(S): J. C. DA COSTA FEITOSA - ME e outros (3) AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 70453150: "...Oficie-se a folha de pagamento da14/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 11:13
Expedição de Certidão.11/04/2025, 11:06
Juntada de Petição de manifestação04/04/2025, 18:08
Expedição de Certidão.24/03/2025, 08:17
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:09
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2025, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/03/2025, 14:33
Juntada de Petição de manifestação21/02/2025, 12:44
Expedição de Outros documentos.10/02/2025, 09:21
Decisão Interlocutória de Mérito10/02/2025, 09:21
Conclusos para despacho15/01/2025, 10:57
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:57
Expedição de Certidão.15/01/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 16:57
Recebidos os autos.13/12/2024, 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC13/12/2024, 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.13/12/2024, 11:13
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:31
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:31
Juntada de Petição de documentos11/12/2024, 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba25/11/2024, 12:19
Recebidos os autos.25/11/2024, 12:18
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 12:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.25/11/2024, 12:08
Expedição de Certidão.25/11/2024, 12:06
Expedição de Certidão.19/11/2024, 12:06
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 03:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 03:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 03:26
Recebidos os autos.06/11/2024, 09:38
Expedição de Certidão.06/11/2024, 09:37
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:52
Juntada de Petição de manifestação29/10/2024, 12:31
Juntada de Petição de manifestação23/10/2024, 15:18
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 15:28
Determinada Requisição de Informações22/10/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 11:57
Juntada de Petição de petição13/10/2024, 15:55
Expedição de Certidão.11/10/2024, 11:35
Expedição de Certidão.11/10/2024, 10:05
Conclusos para despacho11/10/2024, 10:05
Expedição de Certidão.11/10/2024, 10:04
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 08:22
Expedição de Certidão.09/10/2024, 11:54
Expedição de Certidão.09/10/2024, 11:43
Juntada de comprovante08/10/2024, 15:42
Juntada de comprovante08/10/2024, 15:41
Expedição de Certidão.08/10/2024, 12:55
Juntada de comprovante08/10/2024, 08:32
Expedição de Certidão.03/10/2024, 10:31
Expedição de Certidão.03/10/2024, 10:28
Expedição de Certidão.03/10/2024, 10:26
Expedição de Certidão.30/09/2024, 08:31
Juntada de comprovante24/09/2024, 12:59
Juntada de comprovante19/09/2024, 11:54
Juntada de comprovante19/09/2024, 11:31
Juntada de comprovante19/09/2024, 11:28
Expedição de Certidão.06/09/2024, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:29
Cancelada a movimentação processual04/09/2024, 15:24
Desentranhado o documento04/09/2024, 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2024, 15:08
Expedição de Certidão.04/09/2024, 14:58
Expedição de Certidão.04/09/2024, 14:45
Juntada de comprovante29/08/2024, 16:59
Juntada de Petição de manifestação21/08/2024, 19:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 03:31
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 03:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 03:31
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 04:33
Juntada de Petição de manifestação19/06/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 06:08
Determinada Requisição de Informações17/06/2024, 06:08
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 20:42
Conclusos para despacho15/05/2024, 13:34
Expedição de Certidão.15/05/2024, 13:34
Expedição de Certidão.15/05/2024, 13:34
Juntada de Petição de manifestação14/05/2024, 16:56
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 15:15
Expedição de Certidão.06/05/2024, 15:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/04/2024 23:59.25/04/2024, 05:46
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 15:15
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 04:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 04:54
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 04:54
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 04:54
Juntada de Petição de manifestação26/02/2024, 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/02/2024, 22:05
Outras Decisões10/02/2024, 10:37
Expedição de Outros documentos.10/02/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 08:20
Expedição de Certidão.11/01/2024, 16:33
Conclusos para despacho11/01/2024, 16:33
Expedição de Certidão.11/01/2024, 16:32
Juntada de Petição de manifestação26/12/2023, 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/12/2023, 20:06
Expedição de Certidão.18/12/2023, 20:05
Ato ordinatório praticado18/12/2023, 20:01
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 04:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:38
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:37
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 03:37
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 04:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 04:00
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 04:00
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 28/11/2023 23:59.29/11/2023, 04:00
Juntada de Petição de manifestação24/11/2023, 10:35
Juntada de Petição de manifestação20/11/2023, 13:05
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 17/11/2023 23:59.19/11/2023, 11:11
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 10:29
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2023, 09:12
Juntada de Petição de devolução de mandado14/11/2023, 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2023, 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado14/11/2023, 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento09/11/2023, 12:04
Expedição de Certidão.09/11/2023, 11:01
Expedição de Mandado.09/11/2023, 11:01
Expedição de Ofício.09/11/2023, 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento09/11/2023, 10:16
Expedição de Certidão.09/11/2023, 10:10
Expedição de Mandado.09/11/2023, 10:10
Expedição de Mandado.09/11/2023, 09:54
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 16:10
Determinada Requisição de Informações08/11/2023, 16:10
Conclusos para despacho07/11/2023, 09:00
Expedição de Certidão.07/11/2023, 08:58
Expedição de Certidão.07/11/2023, 08:53
Juntada de Petição de petição06/11/2023, 23:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas06/11/2023, 18:16
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 16:58
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 14:39
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 10:35
Outras Decisões30/10/2023, 10:35
Conclusos para despacho30/10/2023, 08:25
Expedição de Certidão.30/10/2023, 08:25
Expedição de Certidão.30/10/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição23/10/2023, 17:25
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 13:54
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 29/09/2023 23:59.30/09/2023, 06:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/09/2023, 09:11
Juntada de Petição de devolução de mandado27/09/2023, 09:11
Juntada de Petição de diligência21/09/2023, 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2023, 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2023, 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2023, 14:31
Expedição de Certidão.18/09/2023, 14:25
Expedição de Mandado.18/09/2023, 14:25
Expedição de Certidão.18/09/2023, 14:24
Expedição de Mandado.18/09/2023, 14:24
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 16:04
Juntada de contrafé eletrônica12/09/2023, 15:50
Expedição de Mandado.12/09/2023, 14:49
Expedição de Mandado.06/09/2023, 12:01
Desentranhado o documento06/09/2023, 11:27
Cancelada a movimentação processual06/09/2023, 11:27
Juntada de Petição de manifestação27/08/2023, 20:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos24/08/2023, 20:52
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2023 23:59.08/08/2023, 03:17
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 07:48
Determinada Requisição de Informações18/07/2023, 07:48
Conclusos para despacho14/07/2023, 15:15
Expedição de Certidão.14/07/2023, 15:15
Expedição de Certidão.14/07/2023, 15:14
Expedição de Certidão.14/07/2023, 15:13
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 15:10
Expedição de Mandado.19/06/2023, 10:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 06:26
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 05:00
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA RODRIGUES SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 05:00
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 05:00
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 05:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/03/2023 23:59.01/04/2023, 03:23
Expedição de Certidão.09/03/2023, 11:29
Expedição de Outros documentos.09/03/2023, 11:12
Desentranhado o documento18/01/2023, 11:52
Juntada de Petição de certidão19/12/2022, 13:10
Expedição de Outros documentos.05/12/2022, 22:28
Determinada Requisição de Informações05/12/2022, 22:28
Juntada de Petição de manifestação01/12/2022, 17:01
Conclusos para despacho11/11/2022, 14:36
Expedição de Certidão.11/11/2022, 14:36
Juntada de Petição de certidão09/11/2022, 08:57
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 17:36
Outras Decisões24/10/2022, 17:36
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 14:54
Conclusos para despacho26/08/2022, 14:57
Expedição de Certidão.26/08/2022, 14:56
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 18/08/2022 23:59.20/08/2022, 01:20
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 18/08/2022 23:59.20/08/2022, 01:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 18/08/2022 23:59.20/08/2022, 01:20
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 18/08/2022 23:59.20/08/2022, 00:11
Juntada de Petição de manifestação18/08/2022, 09:31
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 01:54
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 01:54
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 01:54
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 01:54
Expedição de Outros documentos.01/08/2022, 11:49
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 09:55
Juntada de Petição de petição15/07/2022, 17:56
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 15:19
Expedição de Outros documentos.14/07/2022, 12:20
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 11:03
Outras Decisões28/06/2022, 11:03
Conclusos para despacho30/05/2022, 08:54
Expedição de Certidão.30/05/2022, 08:53
Expedição de Outros documentos.05/05/2022, 08:27
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 11:27
Determinada Requisição de Informações04/05/2022, 11:27
Conclusos para despacho02/05/2022, 14:11
Expedição de Certidão.02/05/2022, 14:11
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 09:22
Expedição de Outros documentos.20/04/2022, 09:12
Expedição de Outros documentos.11/04/2022, 09:09
Determinada Requisição de Informações11/04/2022, 09:09
Conclusos para despacho08/04/2022, 09:35
Juntada de certidão08/04/2022, 09:34
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 28/03/2022 23:59.29/03/2022, 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 28/03/2022 23:59.29/03/2022, 00:26
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 28/03/2022 23:59.29/03/2022, 00:26
Juntada de Petição de manifestação24/03/2022, 10:30
Juntada de Petição de manifestação24/03/2022, 09:15
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 14:03
Juntada de certidão10/03/2022, 13:59
Expedição de Outros documentos.07/02/2022, 20:05
Juntada de certidão07/02/2022, 20:02
Determinada Requisição de Informações10/12/2021, 16:35
Expedição de Outros documentos.10/12/2021, 16:35
Conclusos para despacho09/12/2021, 08:29
Juntada de certidão09/12/2021, 08:28
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 00:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/11/2021 23:59.30/11/2021, 01:49
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/11/2021 23:59.30/11/2021, 01:49
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/11/2021 23:59.30/11/2021, 01:49
Juntada de Petição de manifestação18/11/2021, 17:53
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 14:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 13:59
Determinada Requisição de Informações11/11/2021, 11:37
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 11:37
Conclusos para despacho03/11/2021, 08:31
Juntada de certidão03/11/2021, 08:30
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/10/2021 23:59.30/10/2021, 00:59
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/10/2021 23:59.30/10/2021, 00:59
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 29/10/2021 23:59.30/10/2021, 00:59
Expedição de Outros documentos.11/10/2021, 11:11
Determinada Requisição de Informações08/10/2021, 16:28
Conclusos para despacho04/08/2021, 09:55
Juntada de certidão04/08/2021, 09:53
Determinada Requisição de Informações30/07/2021, 10:27
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 16/07/2021 23:59.17/07/2021, 00:07
Conclusos para despacho28/06/2021, 13:19
Juntada de certidão28/06/2021, 13:19
Juntada de Petição de certidão27/06/2021, 18:58
Juntada de Petição de certidão27/06/2021, 18:53
Juntada de Petição de certidão27/06/2021, 18:50
Juntada de Petição de certidão25/06/2021, 13:44
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 22/06/2021 23:59.24/06/2021, 00:04
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 00:27
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 22/06/2021 23:59.23/06/2021, 00:04
Juntada de Petição de manifestação21/06/2021, 10:17
Juntada de certidão01/06/2021, 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2021, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2021, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2021, 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/05/2021, 12:15
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 12:12
Expedição de Outros documentos.24/04/2021, 10:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade24/04/2021, 10:09
Conclusos para decisão16/04/2021, 16:33
Juntada de certidão16/04/2021, 16:32
Juntada de Petição de manifestação16/04/2021, 12:14
Expedição de Outros documentos.10/04/2021, 11:52
Determinada Requisição de Informações10/04/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.10/04/2021, 11:11
Conclusos para despacho08/04/2021, 16:07
Juntada de certidão08/04/2021, 16:04
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 07/04/2021 23:59.08/04/2021, 00:09
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 00:48
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 00:48
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 00:47
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 00:29
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 25/02/2021 23:59:59.26/02/2021, 00:29
Expedição de Outros documentos.25/02/2021, 19:12
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 23/02/2021 23:59:59.24/02/2021, 00:39
Juntada de Petição de manifestação23/02/2021, 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 10:07
Juntada de Petição de diligência01/02/2021, 10:07
Juntada de Petição de diligência01/02/2021, 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 09:55
Juntada de Petição de devolução de mandado01/02/2021, 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 09:51
Juntada de Petição de diligência01/02/2021, 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado01/02/2021, 09:46
Juntada de Petição de devolução de mandado01/02/2021, 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/02/2021, 09:43
Juntada de Petição de diligência28/01/2021, 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/01/2021, 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento27/01/2021, 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento27/01/2021, 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento27/01/2021, 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento27/01/2021, 08:33
Expedição de Mandado.26/01/2021, 20:40
Expedição de Mandado.26/01/2021, 20:40
Expedição de Mandado.26/01/2021, 20:40
Expedição de Mandado.26/01/2021, 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/12/2020, 12:33
Juntada de Petição de diligência18/12/2020, 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento18/12/2020, 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento18/12/2020, 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento18/12/2020, 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento18/12/2020, 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento18/12/2020, 10:46
Expedição de Mandado.18/12/2020, 10:39
Expedição de Mandado.18/12/2020, 10:38
Expedição de Mandado.18/12/2020, 10:38
Expedição de Mandado.18/12/2020, 10:38
Determinada Requisição de Informações08/12/2020, 07:15
Expedição de Outros documentos.08/12/2020, 07:15
Conclusos para despacho23/11/2020, 11:53
Juntada de certidão23/11/2020, 11:53
Juntada de Petição de manifestação19/11/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.17/11/2020, 16:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.16/11/2020, 02:20
Decorrido prazo de ADELSON LINHARES FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.14/11/2020, 04:15
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 03/11/2020 23:59:59.14/11/2020, 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 14/10/2020 23:59:59.13/11/2020, 01:47
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 18/05/2020 23:59:59.06/11/2020, 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2020, 11:11
Juntada de Petição de diligência07/10/2020, 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2020, 11:02
Juntada de Petição de diligência07/10/2020, 11:02
Juntada de Petição de diligência07/10/2020, 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/10/2020, 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento01/10/2020, 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento01/10/2020, 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento01/10/2020, 08:41
Juntada de certidão29/09/2020, 14:25
Expedição de Mandado.29/09/2020, 14:10
Expedição de Mandado.29/09/2020, 14:08
Expedição de Mandado.29/09/2020, 14:07
Ato ordinatório praticado29/09/2020, 08:48
Juntada de Petição de diligência22/09/2020, 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/09/2020, 23:09
Recebido o Mandado para Cumprimento22/09/2020, 11:47
Expedição de Mandado.22/09/2020, 11:37
Determinada Requisição de Informações18/09/2020, 17:55
Conclusos para despacho16/09/2020, 14:40
Juntada de certidão16/09/2020, 14:39
Juntada de Petição de manifestação14/09/2020, 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2020, 00:23
Juntada de Petição de diligência12/09/2020, 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2020, 00:22
Juntada de Petição de diligência12/09/2020, 00:22
Juntada de Petição de diligência12/09/2020, 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/09/2020, 00:02
Juntada de Petição de diligência12/09/2020, 00:02
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2020, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2020, 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento26/08/2020, 10:20
Expedição de Mandado.25/08/2020, 10:04
Expedição de Mandado.25/08/2020, 10:04
Expedição de Mandado.25/08/2020, 10:04
Determinada Requisição de Informações11/08/2020, 20:25
Conclusos para despacho11/08/2020, 11:38
Expedição de Certidão.11/08/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição11/08/2020, 10:42
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA BARBOSA em 06/05/2020 23:59:59.08/07/2020, 05:49
Juntada de Petição de devolução de mandado15/06/2020, 20:26
Mandado devolvido designada15/06/2020, 20:26
Mandado devolvido designada15/06/2020, 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado15/06/2020, 20:25
Mandado devolvido designada15/06/2020, 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado15/06/2020, 20:24
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2020, 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2020, 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento11/06/2020, 11:25
Juntada de certidão30/04/2020, 13:28
Expedição de Mandado.30/04/2020, 13:26
Expedição de Mandado.30/04/2020, 13:23
Expedição de Mandado.30/04/2020, 13:21
Juntada de Petição de petição14/04/2020, 11:43
Expedição de Outros documentos.08/04/2020, 12:20
Juntada de certidão08/04/2020, 12:17
Juntada de certidão08/04/2020, 12:16
Juntada de certidão08/04/2020, 09:51
Juntada de Petição de certidão06/04/2020, 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line01/04/2020, 07:11
Expedição de Outros documentos.01/04/2020, 07:11
Conclusos para despacho11/03/2020, 10:14
Juntada de certidão11/03/2020, 10:14
Expedição de Outros documentos.10/03/2020, 15:31
Juntada de certidão10/03/2020, 15:27
Determinada Requisição de Informações10/03/2020, 11:04
Conclusos para despacho10/02/2020, 15:00
Juntada de certidão10/02/2020, 14:59
Juntada de certidão10/02/2020, 14:59
Decorrido prazo de LEILA MARIA DA COSTA FEITOSA em 07/02/2020 23:59:59.08/02/2020, 01:44
Juntada de certidão04/02/2020, 17:38
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA FEITOSA - ME em 29/01/2020 23:59:59.31/01/2020, 23:02
Determinada Requisição de Informações27/01/2020, 12:03
Conclusos para despacho24/01/2020, 11:03
Juntada de certidão24/01/2020, 11:03
Juntada de Petição de petição23/01/2020, 16:00
Juntada de Petição de diligência19/12/2019, 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/12/2019, 13:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA FEITOSA em 16/12/2019 23:59:59.17/12/2019, 00:21
Decorrido prazo de adelson linhares feitosa em 16/12/2019 23:59:59.17/12/2019, 00:15
Juntada de Petição de diligência10/12/2019, 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/12/2019, 08:48
Juntada de Petição de diligência25/11/2019, 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2019, 12:55
Juntada de Petição de diligência25/11/2019, 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2019, 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento18/11/2019, 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2019, 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2019, 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2019, 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento13/11/2019, 13:50
Juntada de certidão13/11/2019, 11:47
Expedição de Mandado.13/11/2019, 11:38
Determinada Requisição de Informações11/11/2019, 18:02
Juntada de certidão05/11/2019, 12:10
Conclusos para despacho05/11/2019, 12:02
Juntada de certidão05/11/2019, 12:00
Determinada Requisição de Informações05/11/2019, 10:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas05/11/2019, 08:39
Conclusos para despacho04/11/2019, 14:44
Juntada de certidão04/11/2019, 14:43
Juntada de certidão04/11/2019, 14:39
Determinada Requisição de Informações30/10/2019, 10:42
Conclusos para despacho29/10/2019, 13:20
Juntada de certidão29/10/2019, 13:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas28/10/2019, 14:49
Proferido despacho de mero expediente24/10/2019, 13:08
Conclusos para despacho24/10/2019, 11:05
Juntada de certidão24/10/2019, 11:05
Distribuído por sorteio23/10/2019, 17:47