Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE WERLLEN FREIRE BEZERRA
REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818924-79.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por HENRIQUE WERLLEN FREIRE BEZERRA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI). Narra o autor que, ao ingressar no 1º período do curso de Medicina da Faculdade Pitágoras de Codó/MA pelo processo seletivo ENEM 2024/1, passou a apresentar grave quadro psiquiátrico, consubstanciado em episódio depressivo maior grave recorrente, transtorno bipolar tipo II, fobia social e transtorno dismórfico corporal, sem remissão do quadro mesmo com o uso contínuo de medicações de alta complexidade. Aduziu que seus médicos assistentes recomendaram, expressamente, a realização das atividades acadêmicas em localidade com suporte familiar, diante da gravidade do quadro e do risco a que o requerente estaria submetido residindo sozinho em outra cidade. Informou ter solicitado a transferência à UNINOVAFAPI por meio eletrônico, recebendo resposta negativa da instituição, que informou não aceitar transferência para o curso de Medicina. Invocou os direitos fundamentais à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana, bem como precedentes jurisprudenciais que admitem a transferência de estudantes em situações excepcionais de saúde. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo Juízo no ID 56685507, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito. Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0755657-68.2024.8.18.0000), cujo pedido de tutela antecipada recursal foi igualmente indeferido por decisão monocrática do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, em razão da ausência de demonstração de vaga disponível e da não submissão do agravante a processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, conforme constante do ID 60243064. Citada, a ré apresentou contestação no ID 57954213, arguindo, em sede preliminar, ausência de interesse processual do autor, por não ter havido pretensão resistida formal perante a instituição. No mérito, sustentou: a inexistência de vagas para transferência externa no curso de Medicina, demonstrada por sucessivos editais de 2020 a 2024, a autonomia didático-científica e administrativa da IES, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei nº 9.394/1996, os requisitos legais do art. 49 da LDB, condicionantes de toda transferência voluntária à existência de vaga e processo seletivo e a inaplicabilidade da transferência ex officio, prevista na Lei nº 9.536/1997, ao caso do autor. Réplica no ID 70725990. Em despacho de Id 88980957, as partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir. A parte ré manifestou-se no ID 90187366, informando que as provas documentais já acostadas são suficientes para o julgamento do feito e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora quedou inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos no ID 96693036. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela ré. A parte autora demonstrou, por meio do e-mail acostado à inicial (ID 56493139), que encaminhou solicitação de transferência ao endereço eletrônico oficial da instituição, tendo recebido, em resposta datada de 17 de abril de 2024, manifestação expressa da UNINOVAFAPI no sentido de que "infelizmente não aceitamos transferência para o curso de medicina". Há, portanto, pretensão resistida suficiente a configurar o interesse de agir, afastando-se a preliminar aventada Do mérito O cerne da presente demanda reside em saber se é juridicamente admissível compelir instituição de ensino superior privada a receber aluno por transferência compulsória, fora das hipóteses legalmente previstas, em razão de grave quadro de saúde mental do discente. A matéria é regida, primordialmente, pelo art. 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que assim dispõe: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. A transferência ex officio mencionada no parágrafo único foi regulamentada pela Lei nº 9.536/1997, que a condiciona à comprovada remoção ou transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, que acarrete mudança de domicílio para a municipalidade da instituição recebedora. A norma não admite interpretação extensiva, sendo hipótese de incidência taxativa. Constata-se, portanto, que a transferência voluntária de estudante entre instituições de ensino superior depende, cumulativamente: da existência de vagas; e da submissão a processo seletivo. Ambos os requisitos são de caráter legal e não se encontram preenchidos no caso sub judice. A ré demonstrou, por meio de sucessivos editais de processos seletivos de transferência publicados nos semestres de 2020.1 a 2024.1 (IDs 57956795, 57956798, 57956800, 57956804, 57956806, 57956809, 57956810), que o curso de Medicina não figurou em nenhum deles como opção de transferência externa, evidenciando a inexistência de vagas remanescentes abertas para essa modalidade de ingresso. A regra do art. 137 do Regimento Interno da UNINOVAFAPI (ID 57954213) confirma que a admissão por transferência está condicionada à publicação de edital e à existência de vagas remanescentes. Não tendo sido publicado qualquer edital contemplando o curso de Medicina para transferência externa, a conclusão que se impõe é a de que não há vagas disponíveis. O autor, a quem competia o ônus de demonstrar a existência de vaga (art. 373, I, do CPC), não se desincumbiu desse encargo. Limitou-se a arguir que a ausência do curso de Medicina nos editais não significa necessariamente a inexistência de vagas, sustentando que eventual desistência de alunos poderia gerar vagas não divulgadas. Trata-se, contudo, de mera suposição, desprovida de qualquer suporte probatório, ainda mais relevante diante do fato de que o próprio autor, instado a especificar provas em despacho de ID 88980957, quedou-se inerte. Ainda, o art. 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Essa garantia constitucional, conjugada com o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF/88, impede que o Poder Judiciário imponha à instituição de ensino a obrigação de receber aluno sem que haja vaga disponível e processo seletivo, ausentes quaisquer hipóteses legalmente previstas para tanto. Admitir a transferência compulsória por via judicial, sem observância dos requisitos do art. 49 da LDB, afetaria a isonomia em relação aos demais candidatos que se submeteram regularmente ao vestibular ou ao ENEM para concorrer às vagas do curso de Medicina da UNINOVAFAPI. Os laudos médicos acostados à inicial (ID 56493987) são tecnicamente robustos e documentam, com precisão, o grave quadro psiquiátrico do autor, a ausência de remissão com polimedicação de alta complexidade e a expressa recomendação de realização das atividades acadêmicas em localidade com suporte familiar. Todavia, a pretensão do autor é desprovida de amparo normativo.
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Ressalva-se que a presente improcedência não obsta ao autor a participação em eventual processo seletivo de transferência a ser regularmente aberto pela UNINOVAFAPI, caso venha a ser publicado edital contemplando o curso de Medicina, tampouco impede a busca de outras medidas de tutela à saúde disponíveis no ordenamento jurídico. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 22 de maio de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09