Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY LANNES DE CARVALHO FARIAS
REU: MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800430-26.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias]
Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARY LANNES DE CARVALHO FARIAS em desfavor do MUNICIPIO DE COCAL, todos qualificados na inicial. Narra a parte autora que foi contratada pelo requerido em outubro de 2010, sendo nomeada para o Cargo Comissionado em 2023. Afirma que nunca gozou férias e não recebeu 13º salário dos anos trabalhados, além de não ter havido repasses da contribuição previdenciária ao INSS. Requer o pagamento das férias em atraso, do 13º salário devido e repasse dos valores relativos à contribuição previdenciária. Junta aos autos portarias de nomeação (ID 72019477), extrato do CNIS (ID 72019648), notas fiscais (ID 72019644) Contrato de Prestação de serviço (ID 72019654 e ID 72019661), Declaração de experiência (ID 72019662) e fichas financeiras (ID 72019663 e 72019665) e legislação pertinente. O Município apresentou contestação ao ID 75335532, onde alega a regularidade da contratação e prescrição quinquenal. Intimado, o autor apresentou réplica ao ID 79139391. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o conjunto probatório já existente nos autos, o qual se revela apto a formar o convencimento do juízo, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, conforme o Art. 355, I, do CPC. a) Da alegada contratação temporária Afirma a parte autora que foi contratada pelo Município réu em outubro de 2010, foi admitida mediante contrato temporário e, em 2023, nomeada para o Cargo Comissionado. No entanto, parte autora não comprovou irregularidade da natureza de seu vínculo com a administração pública municipal. O contrato juntado sob ID 72019654 está datado de 29/03/2013. Já o documento de ID 72019661 (págs. 10 a 12) corresponde a contrato firmado em 08/06/2011. Consta ainda, no mesmo ID (pág. 09), declaração datada de 11/01/2012, na qual afirma que a autora trabalharia desde 2010. Contudo,
trata-se de alegação isolada, desacompanhada de outros elementos de prova capazes de demonstrar a efetiva natureza do vínculo, o que fragiliza a análise de mérito. Ainda no ID 72019661 (pág. 01), há declaração datada de maio de 2011, porém não há contrato correspondente àquele mês. As notas fiscais anexadas sob ID 72019644, por sua vez, não se prestam a comprovar o alegado, pois igualmente não evidenciam a existência de vínculo no período indicado. Assim, resta comprovado que a contratação da autora ocorreu em 08/07/2011 (ID 72019661), com término em 11/01/2012 (ID 72019661), não havendo prova de que o vínculo tenha se iniciado em outubro de 2010, senão por mera declaração desacompanhada de suporte documental idôneo. Diante desse contexto, conclui-se que a autora não logrou demonstrar desvirtuamento do contrato capaz de ensejar a declaração de nulidade, nos termos do Art. 373, I, do CPC, o que leva à improcedência deste pedido. b) Do Cargo em Comissão Está incontroverso que a parte autora exerceu cargo em comissão, nomeado em caráter de livre nomeação e exoneração, conforme portarias anexadas, em consonância com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O regime aplicável é o estatutário, portanto não se aplica o pagamento em dobro das férias previsto na CLT. Conforme o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, é direito do servidor público o recebimento de férias remuneradas com o acréscimo do terço constitucional. A ausência de pagamento das férias e do respectivo terço, enseja a condenação neste sentido. O autor trouxe aos autos documentos que comprovam seu vínculo funcional, através das portarias, e duração, cabendo ao réu a comprovação do pagamento dos valores pleiteados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, ônus que não foi cumprido pelo Município. Da análise documental constante nos autos, se extrai que as Portarias constantes no ID 72019477 encontram-se datadas de 27/03/2023 e 16/02/2024. O extrato do CNIS (ID 72019648) comprova que o vínculo decorrente dessas portarias perdurou entre abril/2023 e dezembro/2024. Além disso, foram juntadas fichas financeiras relativas ao período, sendo a de 2023 (ID 72019663) referente aos meses de abril a dezembro, e a de 2024 (ID 72019665), correspondente ao período de janeiro a setembro. Dessa forma, restou comprovado o efetivo exercício de cargo em comissão pela autora no período de abril/2023 a dezembro/2024. Assim, o período de férias e demais direitos a serem pagos está limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação em março de 2025, logo apenas devidos os comprovados a partir de março de 2020, em razão da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública. Quanto aos repasses previdenciários, não restou comprovado o cumprimento pelo Município, sendo devida a regularização. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar o MUNICÍPIO DE COCAL em OBRIGAÇÃO DE PAGAR as férias relativas ao período de abril/2023 e dezembro/2024, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional; PAGAR o 13º salário referente ao período acima; OBRIGAÇÃO DE FAZER de regularizar os repasses das contribuições previdenciárias ao INSS correspondentes ao integral período trabalhado; DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a março de 2020. Condeno o Município ao pagamento das verbas no prazo legal, acrescidas de correção monetária e juros legais. Nos termos dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. COCAL-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal