Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA SANTOS MARTINS
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808976-49.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo bancário que afirma não ter contratado. A parte requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o contrato teria sido originalmente celebrado perante o Banco PAN e posteriormente transferido ao Banco Bradesco em razão de cessão de carteira, passando os descontos a serem vinculados à instituição ora demandada. O feito comporta saneamento, inexistindo, por ora, nulidade a declarar. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e se acham presentes os pressupostos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda. Compulsando os autos, verifica-se que a contestação menciona a existência de cessão de carteira e de migração contratual a partir de determinada parcela, mas não esclarece, de forma objetiva, a data da cessão, o instrumento específico que teria transferido o contrato da parte autora ao Banco Bradesco, tampouco a data, o valor líquido e a conta de destino da suposta liberação do numerário à parte autora. Não há questões processuais pendentes a serem decididas, bem como não foi demonstrada nos autos a necessidade de delimitação de outras questões de fato sobre a atividade probatória, eis que a prova documental, por si só, mostra-se suficiente para a decisão de mérito, sendo o ponto controvertido verificar se houve ou não a realização do suposto contrato, a efetiva liberação do valor à parte autora e a regular cessão do crédito ao banco requerido. No que toca ao ônus da prova, em virtude da boa-fé processual, entendo ser imprescindível a sua distribuição da seguinte forma, conforme dispõem os incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar a relação contratual existente entre as partes, devendo juntar cópia do contrato firmado, documento que comprove a cessão do crédito ao Banco Bradesco, bem como comprovante da efetiva liberação do valor à parte autora, com indicação da data, do valor, e da conta de destino. Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 90 (noventa) dias, comprovar os descontos alegados na inicial, especificadamente, bem como se manifestar sobre eventual comprovação de crédito em sua conta.
Diante do exposto, dou o feito por saneado. Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos