Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.EXECUTADO: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA NETO DESPACHO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – BADESPI em face de RAIMUNDO TAVARES DA SILVA NETO, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 22012779, cujo inadimplemento resultou no saldo devedor apontado pelo exequente, no valor de R$ 16.199,89, conforme demonstrado na petição inicial e documentos que a instruem. Sustenta o exequente que as obrigações assumidas pelo executado encontram-se vencidas e inadimplidas, restando caracterizada a mora, motivo pelo qual requer a citação do devedor para pagamento da quantia executada no prazo legal, bem como a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. Analisando a inicial e os documentos acostados, verifico que estão presentes os requisitos legais previstos nos arts. 783 e seguintes do Código de Processo Civil, tratando-se de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível. Assim, nos termos do art. 829 do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0864652-12.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] cite-se o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da quantia executada, acrescida de custas processuais, correção monetária, juros legais e honorários advocatícios, que fixo inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Consigne-se no mandado que, efetuado o pagamento integral no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, conforme dispõe o §1º do art. 827 do CPC. Advirta-se, ainda, que, não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, preferencialmente em dinheiro, observada a ordem prevista no art. 835, inciso I, do CPC, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da constrição de outros bens, direitos ou valores do executado. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, certifique-se e intime-se o exequente para impulsionar o feito. Caso o executado não seja encontrado para citação, proceda-se na forma do art. 830 do CPC. Cumpram-se as diligências necessárias. TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina