Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000082-39.2004.8.18.0026 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, JOAO PEDRO DE MACEDO APELADO: MANOEL ALVES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM PRÉVIA SUSPENSÃO APÓS FALECIMENTO DA PARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo após o falecimento da parte ré, sem a prévia suspensão do feito para viabilizar a substituição processual nos termos do art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. O pedido principal consiste na anulação da sentença, a fim de possibilitar a regularização do polo passivo por meio da citação do espólio, herdeiros ou sucessores do falecido. 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida após o falecimento do réu, sem a prévia suspensão do processo e sem a intimação da parte autora para promover a substituição processual no prazo legal. 3. O art. 313, § 2º, I, do CPC determina que, ao tomar ciência do falecimento do réu, o juiz deve suspender o processo e intimar o autor a promover a substituição processual no prazo de 2 a 6 meses, o que não foi observado no caso. 4. A ausência de suspensão do feito e a imediata prolação de sentença configuram vício procedimental (error in procedendo), que compromete o contraditório e a ampla defesa, a ensejar a anulação da sentença. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Proc, nº 0000082-39.2004.8.18.0026) ajuizada em face do MANOEL ALVES DE SOUSA. Na referida sentença (ID. 19817215), o magistrado a quo, ante o falecimento do requerido e a ausência de sucessão processual, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Em despacho de ID 50469798 foi determinado ao autor que providenciasse a sucessão processual do falecido réu/executado. Em certidão de ID 52522574 consta que o autor não apresentou manifestação. O art. 313, § 2º do Código de Processo Civil aduz que: falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Intimados para proceder a sucessão processual, não houve manifestação dos herdeiros do falecido réu. Nos termos do Código de Processo Civil, o presente processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso X, do Código de Processo Civil”. Nas razões recursais (ID. 19817222), a instituição financeira apelante alega que a sentença não observou a regra contida no art. 313, que consagra a obrigatoriedade de suspensão do processo em caso de morte da parte requerida. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. Do mérito A controvérsia recursal cinge-se à análise do acerto da sentença que extinguiu o feito após o falecimento do requerido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º “. Por sua vez, o § 2º do art. 313 dispõe que, ao tomar conhecimento do óbito, o juiz deve suspender o feito e intimar a parte contrária para, no prazo de 2 a 6 meses, promover a regularização do polo passivo mediante citação do espólio, sucessores ou herdeiros. Veja-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [..] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, 0nos termos do art. 689. §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Com efeito, ao ter a informação do óbito do requerido, era dever da magistrada de origem suspender o processo para viabilizar a substituição processual adequada, conforme dispõe expressamente o ordenamento jurídico. A prolação de sentença sem a devida suspensão e regularização da representação processual configura vício procedimental, caracterizado como error in procedendo, o que impõe a nulidade da decisão impugnada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FALECIMENTO DO RÉU. DESRESPEITO AO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, I, DO CPC. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. 1. Segundo preconiza o art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ao tomar conhecimento do falecimento do réu, o juiz "ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses". 2. Na espécie, não tendo o juízo a quo respeitado o prazo mínimo de dois meses para a regularização do polo passivo pelos autores, concedendo-lhes apenas quinze dias, mostra-se nula a sentença que decreta a extinção do processo pela inércia dos autores em atender à referida determinação, incorrendo em erro de atividade. 3. Forçoso, portanto, cassar a sentença, de ofício, para que seja oportunizado aos autores, no prazo legal, proceder à comprovação da morte do réu e, se for o caso, à correta delimitação do polo passivo do feito, seja pelo espólio do falecido, seja por seus herdeiros. 4. Diante da cassação da sentença, fica prejudicado o exame do apelo voluntário. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02284341520168090006, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/08/2018) Na espécie, a sentença foi proferida após o falecimento da parte autora, sem que se tenha observado a suspensão do feito para habilitação de sucessores. Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença para que se oportunize, no prazo legal, a adequada substituição processual, nos termos da legislação aplicável. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando seja oportunizado ao autor, no prazo legal, proceder a sucessão processual, nos termos do art. 313, do CPC. Sem honorários recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator