Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GECY FERREIRA DE CARVALHO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800833-27.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GECY FERREIRA DE CARVALHO contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., qualificados. Alega a parte autora que é aposentada, idosa, hipossuficiente e que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao banco réu. Sustenta que, ao verificar seu extrato de pagamento do benefício previdenciário junto ao INSS, identificou a incidência de descontos mensais vinculados a dois empréstimos consignados que não foram por ela solicitados ou autorizados Requer a concessão da justiça gratuita, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, o cancelamento das cobranças, a repetição em dobro no valor de R$ 7.008,80, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios de 20%. Atribuiu à causa o valor de R$ 107.008,80. Em despacho inicial de ID 78351433), o juízo determinou a emenda da inicial para esclarecimento de diversos pontos, converteu o rito para o procedimento do Juizado Especial Cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a manifestação das partes quanto ao Juízo 100% Digital. Em contestação de ID 86821364, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. alegou que a contratação ocorreu de forma digital e regular, com a perfeita identificação da autora mediante captura de biometria facial com prova de vida. Apresentou dossiê probatório demonstrando que a autora, nos dias 08/02/2024 e 22/01/2025, emitiu as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 90132467430 e nº 90142831320, nos valores liberados de R$ 1.875,47 e R$ 1.521,70, respectivamente, ambos com 84 parcelas mensais. Sustentou que a contratação contou com geolocalização coincidente com o endereço da autora, trilha completa de eventos (aceite de termos, autorização de consulta INSS, aceite do CET, aceite da CCB e assinatura por biometria facial), e que os valores foram creditados na conta corrente de titularidade da autora junto ao Bradesco (Ag. 5794, c/c 4.921-2), conforme comprovantes de TED e PIX juntados. Apontou que a autora movimentou os valores recebidos, realizando saques e transferências. Arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis e impugnação ao valor da causa. Invocou a validade da assinatura eletrônica nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, a regularidade da contratação e a ausência de dever de indenizar. Requereu a improcedência total da ação, a compensação de valores em caso de procedência, a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da autora, e a expedição de ofício ao Bradesco para confirmação da titularidade e movimentação da conta. Em réplica a parte autora reafirmou os pedidos iniciais e rebateu as preliminares. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES O réu suscitou preliminar de ausência de documentos indispensáveis, alegando que a autora não juntou os extratos do INSS que comprovassem os descontos, descumprindo os arts. 319 e 434 do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, foi superada. A autora, em emenda à inicial de 09/07/2025 (Id. 78849821), juntou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS (documento oficial HISCON), que comprova a existência e os valores dos descontos. O feito foi saneado pelo despacho de 03/11/2025 (Id. 85487734), que recebeu a inicial em sua forma regular após a emenda, não havendo falar em indeferimento ou extinção por falta de documento essencial. O art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, e o art. 434 do CPC determina que cabe à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, providência que foi cumprida pela autora com a juntada do extrato HISCON. O réu também impugnou o valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor dos contratos (R$ 3.108,00 e R$ 3.813,60), nos termos do art. 292, II, do CPC, e não ao montante de R$ 107.008,80 atribuído pela autora. O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, conforme o art. 292, §3º, do CPC. A autora atribuiu ao valor da causa a soma do prejuízo material apontado (R$ 3.504,40) com a repetição em dobro (R$ 7.008,80) e o dano moral pleiteado (R$ 100.000,00), critério que encontra amparo no art. 292, VI, do CPC. A discussão sobre a adequação do valor será examinada no mérito, uma vez que a procedência ou improcedência dos pedidos influenciará diretamente a correta aferição do conteúdo patrimonial da demanda. Não há, portanto, vício processual que impeça o julgamento do mérito. O réu alegou ainda a ausência de contato prévio pela autora antes do ajuizamento da ação e invocou a figura da supressio, apontando que a autora permaneceu inerte por cerca de 17 meses em relação ao primeiro contrato (08/02/2024) e por 5 meses em relação ao segundo (22/01/2025), sem procurar os canais administrativos do banco. Essa alegação, contudo, será apreciada no exame do mérito, como elemento de convicção sobre a validade ou não das contratações. O instituto da supressio decorre do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, e sua configuração depende da demonstração de que a inércia do titular do direito, somada ao decurso do tempo, gerou no devedor a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido. No caso concreto, a autora é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, circunstâncias que mitigam a exigência de conduta processual imediata e que serão consideradas no mérito. Sobre a alegação de contratação inválida, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou no sentido de que a ausência de comprovação da efetiva manifestação de vontade em contratação eletrônica por biometria facial, especialmente quando se trata de consumidor idoso, importa no reconhecimento da invalidade do negócio e na condenação da instituição financeira à repetição do indébito e aos danos morais. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO COM BIOMETRIA FACIAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE VALOR DO EMPRÉSTIMO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Idoso. Ausência de comprovação de efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação. 2. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido.. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0846952-28.2022.8.18.0140 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024) Por fim, quanto ao rito processual, o juízo determinou a conversão do feito para o procedimento do Juizado Especial Cível no despacho inicial de 01/07/2025 (Id. 78351433). A autora impugnou essa decisão na emenda à inicial (Id. 78849821), sustentando que o valor da causa supera o teto de quarenta salários mínimos e que a complexidade da matéria demanda o rito comum. Essa questão, contudo, já foi superada com o recebimento da inicial e o regular processamento do feito, não havendo prejuízo a ser sanado nesta fase. II. DO MÉRITO A controvérsia central consiste em saber se os dois contratos de empréstimo consignado firmados digitalmente entre a autora e o banco réu são válidos ou se padecem de nulidade por ausência de manifestação de vontade. O exame da validade passa necessariamente pela análise das provas produzidas por cada parte à luz do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação jurídica estabelecida, e da inversão do ônus da prova aplicável ao caso. A autora, GECY FERREIRA DE CARVALHO, nascida em 16/04/1960, aposentada, hipossuficiente econômica e tecnicamente, sustenta que jamais contratou os empréstimos consignados objeto da demanda. As contratações questionadas são as Cédulas de Crédito Bancário nº 90132467430, datada de 08/02/2024, com valor liberado de R$ 1.875,47 (e valor total financiado de R$ 1.934,97), e nº 90142831320, datada de 22/01/2025, com valor liberado de R$ 1.521,70 (e valor total financiado de R$ 1.569,47). Ambos os contratos preveem o pagamento em 84 parcelas mensais, com descontos consignados diretamente no benefício previdenciário da autora junto ao INSS, e com taxas de juros de aproximadamente 1,76% a 1,80% ao mês (CET entre 25,05% e 25,67% ao ano). Em sua defesa, o banco réu juntou aos autos um dossiê probatório detalhado da contratação digital. Para o primeiro contrato (08/02/2024), o dossiê registra que a assinatura eletrônica ocorreu às 18h12min37s do dia 08/02/2024, a partir do IP 168.228.223.8:47317, com geolocalização nas coordenadas -8.1859764 / -43.796883, utilizando navegador Chrome 121.0.0.0 em sistema Android 10, com identificador de aparelho X21XAtMUd50EZrO2OXst. A trilha de eventos demonstra que a autora acessou a plataforma às 18h09min46s, aceitou os termos de uso e política de privacidade, autorizou a consulta de dados junto ao INSS, informou o valor líquido do benefício, aceitou o Custo Efetivo Total, aceitou a CCB e, por fim, coletou a biometria facial com prova de vida (movimentação da cabeça e piscar de olhos), tudo no intervalo de aproximadamente três minutos. Para o segundo contrato (22/01/2025), o dossiê registra a assinatura às 10h47min28s, a partir do IP 45.165.35.48:59090, com geolocalização nas coordenadas -8.1860092 / -43.7969384, com trilha de eventos semelhante e igualmente completa. Esses dados constam dos documentos colacionados aos autos. O banco também comprovou o crédito dos valores na conta bancária de titularidade da autora. O primeiro contrato (R$ 1.875,47) foi creditado via TED em 14/02/2024 (Id. 86821375), tendo como destinatária a conta Bradesco Ag. 5794, c/c 4921-2, de titularidade da autora. O segundo contrato (R$ 1.521,70) foi creditado via PIX em 22/01/2025 (Id. 86821374), na mesma conta bancária. Os extratos bancários da conta Bradesco da autora, relativos ao período de 2020 a 2025, foram juntados pela própria autora na emenda à inicial (Ids. 78849802 a 78849815). Estes extratos revelam que a conta era ativamente movimentada pela autora, com saques frequentes, pagamentos de contas, compras e transferências. Especificamente, após o crédito do primeiro contrato em 14/02/2024, verifica-se que no dia seguinte, 15/02/2024, a autora sacou R$ 1.389,00 em espécie. Após o crédito do segundo contrato em 22/01/2025, a autora realizou, nos dias seguintes, múltiplas transferências via PIX a terceiros (Jussara Ferreira de S., Alexsandro Ferreira D., Kayla Ferreira Saraiv, Elane Cardoso de Brito) e saques em espécie, no total de aproximadamente R$ 1.500,00, além de diversas compras no comércio local. Em sua réplica (ID 89820643), a autora reconhece a titularidade da conta Bradesco onde os valores foram depositados, mas afirma que os créditos foram realizados por terceiros mal-intencionados e que o banco falhou no dever de segurança ao permitir a contratação digital sem a devida verificação presencial. A autora impugna a validade da biometria facial como prova de manifestação de vontade, sustentando que fotos estáticas e trilhas de eventos geradas unilateralmente pelo sistema do réu não comprovam a vontade consciente do consumidor. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando sua condição de hipossuficiente técnica e econômica e a verossimilhança de suas alegações. Com a inversão, cabia ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação. O banco réu se desincumbiu desse ônus probatório. A assinatura eletrônica mediante biometria facial com prova de vida (movimentação da cabeça para cima, para baixo, para os lados e piscar de olhos) constitui método apto a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos eletrônicos quando há certificação digital ou sistema que comprove a autoria e a integridade. O dossiê probatório apresentado pelo réu não se limita a uma simples fotografia; contém trilha completa de eventos, geolocalização, IP, identificador único do aparelho, dados do navegador e, sobretudo, a captura de micropontos faciais com detecção de movimento, o que afasta a possibilidade de uso de foto estática ou de terceiro. O Tribunal de Justiça do Piauí, em precedente específico sobre a matéria, já decidiu que a biometria facial isolada, sem demonstração dos parâmetros de segurança e transparência, é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA). FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. “BIOMETRIA FACIAL” QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDER A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803864-54.2023.8.18.0026 - Relator(a): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024) No caso concreto, contudo, as provas produzidas pelo banco vão muito além do que o precedente considerou insuficiente. Aqui, o banco não se limitou à captura de uma fotografia ou biometria facial desacompanhada. Apresentou a trilha completa de eventos demonstrando cada etapa da contratação, a prova de vida (liveness detection) garantindo que a captura advém de pessoa real e não de imagem estática, a geolocalização coincidente com o endereço informado pela autora (Colônia do Gurgueia, PI), o IP e identificador do aparelho utilizados, e os comprovantes de crédito com a respectiva movimentação bancária posterior. Esse conjunto probatório é robusto e coerente, demonstrando que a contratação foi realizada pela própria autora, de forma consciente e voluntária. O fato de a autora ter movimentado ativamente os valores recebidos, realizando saques e transferências a terceiros nos dias imediatamente seguintes aos créditos, reforça a conclusão de que ela teve ciência e controle sobre as quantias depositadas. Não há nos autos qualquer evidência de quebra de segurança, invasão de dispositivo, furto de identidade ou qualquer outra circunstância que pudesse vicia a manifestação de vontade. A alegação genérica de que terceiros mal-intencionados realizaram as contratações não encontra respaldo no conjunto probatório, especialmente considerando que a geolocalização das contratações coincide com a região de residência da autora. Portanto, o conjunto probatório demonstra, de forma satisfatória, que os contratos de empréstimo consignado foram validamente celebrados, com a expressa manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica por biometria facial com prova de vida, e que os valores contratados foram efetivamente creditados em sua conta e por ela movimentados. Não há, assim, nulidade a ser declarada, nem irregularidade nos descontos realizados. Demonstrada a validade das contratações digitais e a legitimidade dos descontos, impõe-se analisar os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados pela autora. A autora requereu a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 7.008,80, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A repetição em dobro pressupõe, portanto, dois requisitos cumulativos: a cobrança indevida e a má-fé do credor (ou a ausência de engano justificável). No caso concreto, não se verifica a ocorrência de cobrança indevida. Conforme demonstrado na fundamentação anterior, as contratações foram validamente realizadas, com a expressa manifestação de vontade da autora mediante assinatura eletrônica por biometria facial com prova de vida, e os valores foram regularmente creditados em sua conta e por ela movimentados. Os descontos mensais no benefício previdenciário decorrem de obrigações contratuais livremente assumidas e são, portanto, legítimos. Ausente a cobrança indevida, resta afastada a pretensão de repetição, seja na forma simples, seja na forma dobrada. O pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00, funda-se na alegação de que os descontos indevidos teriam causado abalo à honra e à dignidade da autora, privando-a de recursos necessários ao seu sustento. Sabe-se que o dano moral na relação de consumo decorrente de desconto não autorizado em benefício previdenciário é considerado dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação do abalo psíquico, sendo suficiente a demonstração do fato lesivo e do nexo causal. Contudo, para que haja o dever de indenizar, é necessária a configuração de ato ilícito por parte do fornecedor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ou de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No presente caso, não se constata ato ilícito ou falha na prestação do serviço. O banco réu comprovou que as contratações foram realizadas de forma regular, com a identificação biométrica da autora, a apresentação do Custo Efetivo Total (CET), a geolocalização coincidente com seu endereço, e o crédito dos valores em sua conta bancária, onde foram ativamente movimentados. Não há nos autos qualquer elemento que indique violação ao dever de segurança, desrespeito ao direito de informação ou conduta abusiva por parte da instituição financeira. A autora, ao movimentar livremente os valores recebidos, inclusive transferindo-os a terceiros por PIX e realizando saques em espécie, confirmou a disponibilidade e o proveito econômico das importâncias creditadas. É certo que a autora é pessoa idosa (nascida em 16/04/1960, contava com 64 anos quando da primeira contratação e 65 anos quando da segunda), aposentada e hipossuficiente, circunstâncias que impõem ao fornecedor um dever reforçado de informação e transparência nas contratações, conforme o art. 6º, III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A análise dos autos, contudo, demonstra que o banco réu atendeu a esse dever de informação de forma satisfatória. A trilha de eventos da contratação digital revela que a autora percorreu todas as etapas do fluxo, incluindo a tela de boas-vindas, o aceite dos termos de uso e política de privacidade, a autorização de consulta de dados junto ao INSS, a informação do valor líquido do benefício, a apresentação e aceite do Custo Efetivo Total, a apresentação e aceite da Cédula de Crédito Bancário, e, finalmente, a assinatura eletrônica mediante biometria facial com prova de vida. Em todas essas etapas, foram apresentadas à autora as condições financeiras da operação, o valor das parcelas, o número de prestações e o CET. Não se trata, portanto, de contratação oculta ou de desconto não autorizado, mas de operação realizada com observância dos deveres de informação e transparência. O fato de o sistema ser digital não invalida, por si só, a contratação. A Medida Provisória 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos assinados mediante certificação digital ou sistema que comprove a autoria e a integridade. A biometria facial com prova de vida (liveness detection) atende a esses requisitos, não havendo falar em nulidade da manifestação de vontade apenas porque a contratação ocorreu por meios eletrônicos. A alegação de fraude ou de contratação forçada por terceiros mal-intencionados não encontra respaldo probatório nos autos. Não há qualquer indício de quebra de segurança, invasão de dispositivo móvel, roubo de identidade ou adulteração de dados. A geolocalização registrada no momento da contratação coincide com a região de residência da autora (Colônia do Gurgueia, PI). Os valores foram creditados na conta bancária de titularidade da autora, que os movimentou livremente. A contratação ocorreu em duas datas distintas (fevereiro de 2024 e janeiro de 2025), com intervalos de meses entre elas, o que torna ainda menos plausível a tese de que terceiros desconhecidos teriam, em duas ocasiões diferentes, acessado o aparelho da autora e realizado contratações em seu nome sem que ela delas tivesse qualquer conhecimento, especialmente considerando que os valores foram por ela recebidos e movimentados. Nesse contexto, não havendo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte do banco réu, o pedido de indenização por danos morais também é improcedente. A validade dos contratos e a regularidade dos descontos afastam a configuração de dano moral indenizável, seja na modalidade in re ipsa, seja mediante comprovação de efetivo abalo. Dessa forma, ambos os pedidos materiais formulados pela autora são improcedentes, seja a repetição de indébito (simples ou em dobro), seja a indenização por danos morais, restando igualmente improcedente o pedido de declaração de nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GECY FERREIRA DE CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos desta ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa e o trabalho realizado. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, devendo a execução observar o prazo de cinco anos para eventual demonstração de cessação da hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. MANOEL EMÍDIO-PI, 17 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio