Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE SOUZA MOREIRA, AILTON JOSE
APELADO: TELMO NEVES DIAS Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA, IVILLA BARBOSA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPEDIMENTO DO ART. 228 DO CC NÃO APLICÁVEL. AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, declarando a exigibilidade do título e determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, bem como analisar a (i)legitimidade passiva do Apelante, a validade do título executivo, a configuração de agiotagem e a eventual abusividade da multa e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa, pois a alegada abusividade dos encargos e o suposto excesso de execução poderiam ser demonstrados por prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. 4. Nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, caberia ao Apelante demonstrar o excesso de execução, indicando o valor correto e apresentando demonstrativo discriminado, o que não foi feito, impossibilitando o conhecimento da matéria. 5. O Apelante assinou o contrato executado na qualidade de devedor, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 790 do CPC. 6. O impedimento do art. 228 do CC não se aplica às testemunhas instrumentárias, de modo que a assinatura do genitor do exequente como testemunha não retira a eficácia executiva do título (art. 784, III, do CPC). 7. A realização de empréstimo entre particulares não caracteriza, por si só, a prática de agiotagem, sendo necessária prova inequívoca da ilicitude da contratação, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. 8. A multa contratual de 10% está em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), enquanto os juros moratórios de 1,5% ao mês respeitam o limite de duas vezes a taxa legal (1% ao mês), conforme art. 1º do mesmo diploma. 9. Ausente abusividade nos encargos contratuais, inexiste fundamento para revisão do título executivo ou para sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida. 11. Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a matéria alegada pode ser demonstrada por prova documental, sendo desnecessária perícia contábil. O excesso de execução deve ser demonstrado pelo embargante mediante demonstrativo discriminado do débito, sob pena de não conhecimento da matéria. A assinatura de testemunha instrumentária com vínculo de parentesco com o credor não retira a eficácia executiva do título. A prática de agiotagem deve ser comprovada por prova inequívoca, não bastando mera alegação. A multa contratual e os juros moratórios são válidos se respeitarem os limites da legislação vigente." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800480-39.2023.8.18.0073 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 de abril a 11 de abril de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LAEDSON RÔMULO RODRIGUES MACEDO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado pelo Apelante, em desfavor de TELMO NEVES DIAS/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 15245404), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os embargos à execução e declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 15245406), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) cerceamento de defesa por ausência da realização da prova contábil pericial requerida; b) ilegitimidade passiva do Apelante no processo de execução; c) inexigibilidade do título executivo; d) abusividade da multa contratual e juros moratórios; e e) do excesso de execução. Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 15245409, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 15908464. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC. Expedientes necessários. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 15908464, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Passo a análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões, o Apelante suscitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de prova pericial contábil, tendo em vista que o Recorrente alegou excesso de execução por parte do Apelado. Sobre o tema, é cediço que o art. 355, l, do CPC, autoriza o Juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de outras provas, ou seja, ao analisar o processo, o julgador é livre para análise das provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção. Ademais, o art. 371, também, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, autorizando o Juiz a apreciar as provas constantes nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No caso, a parte Apelante aduz o excesso de execução em decorrência de cobrança de multa e juros remuneratórios abusivos no contrato executado, bem como por não ter deduzido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pagos por um dos executados. Desse modo, vê-se que a alegação de abusividade das penalidades impugnadas independe da realização de perícia, pois os índices questionados constam do contrato executado, de tal sorte que basta a sua análise para se constatar a sua legalidade ou não, além de que a observância de eventual valor pago por um dos executados poderia ser demonstrada por simples prova documental, não havendo falar, pois, em necessidade de perícia. Ademais, acerca da alegação de excesso de execução, dispõe o art. 917, §§3º e 4º, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...); § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Nesse contexto, verifica-se que o texto normativo em evidência é de clareza solar, ao preceituar que constituindo o excesso de execução a matéria de defesa nos embargos, cumpre ao embargante, nessas circunstâncias, indicar o valor que reputa correto, acompanhado de memória de cálculo, sob pena de extinção liminar dos embargos ou de não conhecimento da matéria, se houver outro fundamento. No caso, o Apelante, ao arguir o excesso de execução, restringiu-se a solicitar a produção de prova pericial para apuração do valor devido, sem atender à exigência de, na petição inicial, indicar o montante que entendia correto, acompanhado da respectiva memória de cálculo. Dessa forma, diante da ausência de memória discriminada do débito e da indicação do valor incontroverso, impõe-se o não conhecimento do fundamento, como acertadamente decidido pelo Juiz a quo, não cabendo mitigação da regra estabelecida na lei processual, especialmente nos moldes em que foi pleiteada, ou seja, condicionando a apuração do valor correto à realização de prova pericial. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, tanto pela sua desnecessidade na matéria alegada pelo Apelante, quanto porque cabia ao Recorrente, previamente a qualquer análise sobre a necessidade de perícia, informar o valor que reputava como devido e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Logo, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suas razões, o Apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva no processo de execução, tendo em vista que nunca teve qualquer relação negocial com o Apelado. Nos termos do 790 do CPC, a ação de execução alcança todos aqueles que possuem responsabilidade sobre o débito, direta ou indiretamente, conforme leciona Araken de Assis[1]: "Em última análise, e de olho na realidade prática, interessa definir a quem se rotulará parte legítima passiva na demanda executória. A resposta é simples: a quem não puder livrar-se de a execução recair no seu patrimônio. Essa responsabilidade recai sobre dois grupos: (a) os que assumiram a dívida mediante declaração de vontade; e (b) os que, apesar de não assumirem dívida alguma, expõem seu patrimônio à satisfação do crédito, porque são responsáveis pela solução da dívida. Essas últimas pessoas, envolvidas no processo pelo ângulo subjetivo (o credor propôs contra elas a execução) desde o início, ou em decorrência da constrição de algum bem dentro da sua esfera patrimonial (v.g., o bem gravado com hipoteca, que garante dívida de outrem que não o proprietário), ostentam-se partes." No caso concreto, inexiste falar em ilegitimidade passiva do Apelado na execução, tendo em vista que a Ação de Execução se funda em dois contratos particulares, devidamente assinados pelo Apelante na condição de devedor, consoante se extrai dos documentos acostados no id nº 15245371 – págs. 2/9. Dessa forma, constando a sua assinatura expressa no título, demonstrando, assim, que assumiu a dívida mediante declaração de vontade, não há falar em ilegitimidade para responder pela execução ajuizada pelo Apelado. Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. IV – DO MÉRITO No caso, o Apelante pretende a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução propostos, com a extinção do processo de execução, aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo; a nulidade do título por prática de agiotagem; a abusividade da multa contratual e juros moratórios e do excesso de execução. Quanto à tese de inexigibilidade do título executivo, o Apelante aduz a nulidade do título por ter tido como uma das testemunhas o pai do credor/ Apelado, sendo vedado, nos moldes do art. 228, V, do Código Civil. Sobre o tema, tem-se que o impedimento das testemunhas que retira, segundo o Apelante, a eficácia executiva do instrumento de confissão de dívida executado é apontado com fulcro no art. 228, V, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: [...]; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade..” Ocorre que, os referidos impedimentos previstos no art. 228 do CC não se aplicam às testemunhas instrumentárias, mas apenas às testemunhas judiciais, ou seja, no caso, a situação narrada pelo Apelante em relação ao interesse da testemunha na causa, não se mostra apta, por si só, para afastar a certeza e a força executiva do contrato objeto da demanda. Tal entendimento é abalizado pela jurisprudência, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÓCIA DA DEVEDORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO ART. 228, DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 447, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ARBITRAMENTO. IMPOSIÇÃO.1. As restrições previstas no artigo 228, do Código Civil, e 447, do Código de Processo Civil, não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias.2. Pela atuação do curador especial em grau recursal, são devidos honorários advocatícios, fixados de acordo com tabela sugerida pela Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFAZ.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028981- 92.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.08.2023).” – grifos nossos. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE 02 TESTEMUNHAS. PARENTE DO CREDOR E PARTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. IRRELEVÂNCIA DO PARENTESCO. 1. As testemunhas instrumentárias não seguem a mesma formalidade que a norma processual determina às testemunhas judiciais, art. 447 do CPC. 2. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico, (REsp 1185982/PE). 3. O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial, nos moldes do que dispõe o art. 784, III, do CPC. 4. In casu, o parentesco das testemunhas instrumentárias não configura elemento capaz de macular a higidez do título executivo, EDcl no REsp nº 1.523.436/MT. Configurado os elementos do título executivo, liquidez e certeza, impõe-se a manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0197076-98.2016.8.09.0178, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2020).” – grifos nossos. Desta feita, não se aplicando o disposto no art. 228 do CC às testemunhas instrumentárias e nem tampouco havendo proibição legal de que o genitor do exequente tenha funcionado como testemunha no contrato particular firmado, tem-se que a assinatura dele no título executado, aliada à assinatura do devedor/Apelante, supre os requisitos previstos no art. 784, inc. III do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...); III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas” Logo, inexiste qualquer mácula no título executivo judicial hábil a configurar a sua inexigibilidade. Noutro lado, o Apelante sustenta a nulidade do título por prática de agiotagem, tendo em vista a realização de empréstimo entre particulares, sem intervenção de instituição bancária, e a abusividade na cobrança de multa contratual e juros remuneratórios. Primeiramente, ressalte-se que a realização de empréstimo entre particulares, sem intervenção de instituição bancária, não presume a prática de agiotagem, tendo em vista que o ordenamento jurídico não veda a realização de mútuo feneratício entre particulares, podendo ser celebrado entre pessoas físicas ou jurídicas, sendo necessário apenas que as partes tenham capacidade, que o objeto seja idôneo e que haja legitimidade e consentimento, que é o caso do título executivo dos autos. Quanto a cobrança dos juros moratórios e multa contratual, extrai-se dos títulos executivos (id nº 15245371 – págs. 2/9), na cláusula 4ª: “Na falta de pagamento do empréstimo até a data aprazada, os devedores pagarão multa no percentual de 10% mais juros moratórios sobre o débito no percentual de 0,05% por dia, acrescido de correção monetária sobre o montante apurado, ficando o credor com o direito de tomar posse do imóvel hipotecado.” Especificamente quanto aos juros, convém esclarecer que a cláusula contratual em comento dispõe sobre os juros moratórios, isto é, aqueles que têm origem no atraso do cumprimento da obrigação pelo devedor, e por evidente não se confundem com os juros remuneratórios, destinados a remunerar o credor pela utilização de seu capital. Na hipótese, não se trata de contrato bancário, em que é pacífico o entendimento de que os juros praticados pelas instituições financeiras não estão limitados à previsão do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme consta de forma clara na Súmula nº 596 do STF, bem como em razão da edição da Súmula Vinculante nº 7, do STF, a qual impede a limitação dos índices de juros a serem impostos pelas instituições financeiras, desde que caracterizada a abusividade em comparação à média praticada pelo mercado. Diversamente, aqui se trata de contrato entre particulares, portanto, não está o Apelado submetido ao sistema financeiro nacional, e assim, aplica-se a limitação de até duas vezes os juros de mora legais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 22.626/33, que assim estabelece: "Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal". E na hipótese, sendo de 1% a taxa legal (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, §1º), a incidência de 1,5% a.m. (correspondente a 0,05% ao dia), conforme previsão contratual, não ultrapassa o limite estabelecido no referido dispositivo. Nesse sentido: "Embargos à execução. Sentença de improcedência. Apelo da embargante. Confissão de dívida. Contrato entre particulares. Taxa de juros moratórios prevista em 2% ao mês ou 0,066% ao dia. Inocorrência de abusividade. O art. 406 do CC estabelece a liberdade de manifestação de vontade no tocante à fixação de juros remuneratórios. Nulidade da sentença. Necessidade de realização de prova pericial, para averiguar se a taxa de juros moratórios praticada excede 2%, tal qual afirmado pelo apelante. Recurso provido, para decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para dilação probatória. (TJSP; Apelação Cível 1023761-82.2020.8.26.0506; Relator: Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022).” "Apelação Cível. Ação de cobrança de despesas condominiais. Sentença de procedência. Apelação dos corréus. Incontrovérsia a respeito do não pagamento das despesas condominiais e do acordo anteriormente celebrado com o condomínio. Multa moratória de 2% corretamente fixada nos termos do atual Código Civil. Os juros moratórios podem ser fixados em patamar superior a 1%, (art. 1.336, § 1º, CC). Observação, no entanto, do limite de 2% previsto na Lei de Usura. Abusividade da fixação da taxa de juros moratórios convencionada em 10%. Descabimento do pagamento de honorários advocatícios indicados na planilha do débito em cumulação com os honorários advocatícios de sucumbência, que somente poderão ser cobrados após a comprovação da melhora na fortuna dos réus, diante dos benefícios da assistência judiciária a eles concedidos. Apelação parcialmente provida. (TJSP, Apelação Cível n. 0032052-95.2013.8.26.0001, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 04/05/2015, 35a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2015).” Assim sendo, não existe abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida na cobrança dos juros moratórios. No que concerne à multa contratual, na dicção do art. 408 do CC, o devedor incorre de pleno direito na cláusula penal se, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora. No caso em tela,
cuida-se de contratação entre particulares, impondo-se atenção à norma insculpida no art. 9º do Decreto nº 22.626/1933, que assim reza: “Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% sobre o valor da dívida”. Desse modo, tendo em vista que a multa contratual prevista no título executivo é de 10% (dez por cento), inexiste abusividade, tendo em vista que se encontra dentro do limite legal, previsto na Lei de Usura. Logo, ausente abusividade ou ilegalidade na cobrança dos juros moratórios e multa contratual, não há falar em configuração de agiotagem com base exclusivamente nesse argumento. Ademais, pontua-se que para a configuração de agiotagem, faz-se imprescindível a existência de prova inequívoca, não se admitindo meras alegações ou provas vagas e imprecisas, ônus do qual, contudo, o Apelante não se desincumbiu, tendo em vista que não colacionou qualquer elemento probatório mínimo hábil a demonstrar a alegada ilicitude da contratação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. EXECUÇÃO PAUTADA EM TÍTULO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES. 1 ? O reconhecimento da prática de agiotagem exige produção de prova inequívoca, cabendo ao devedor comprovar suas alegações. 2? Refutando o réu expressamente a mencionada prática ilícita não há que se aplicar o artigo 341 do Código de Processo Civil, o qual consagra a admissão de fato por ausência de impugnação específica. 3 ? Não evidenciada a incidência de juros abusivos, deve ser mantida a improcedência dos embargos à execução, com a manutenção do ato sentencial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5252960-44.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A EXISTÊNCIA RELAÇÕES CORRIQUEIRAS ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEPENDE DE ÂNIMO INEQUÍVOCO. AGIOTAGEM QUE EXIGE PROVA CABAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00011260720228160095 Irati, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024).” Dessa forma, ausente a comprovação, inexiste falar em nulidade do contrato por agiotagem. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de execução, a referida matéria já restou apreciada em sede de análise da preliminar de cerceamento de defesa, na qual restou consignada que a alegação de excesso de execução não merece ser sequer examinada, tendo em vista que o Apelante/Embargante não atendeu a exigência de indicar o montante que entendia correto, tampouco de juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do art. 917, §§3º e 4º, do CPC. Logo, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Recorrente é beneficiário da Justiça gratuita. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. [1](ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 118 - Legitimidade passiva extraordinária).