Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
EXECUTADO: GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801741-23.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por CONDOMINIO DIAMOND CENTER, em face de GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Compulsando os autos, verifica-se que não foi possível realizar a citação da empresa executada. Assim, a parte exequente foi intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, novo endereço da executada para citação, tendo permanecido inerte durante mais de 2 (dois) meses (ID nº 86549362, 89299147). Dispensados demais dados para relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. O art. 51, da Lei nº 9.099/95, especifica os casos de extinção do processo, remetendo em seu caput, para a lei ordinária nas situações não expressamente previstas. No caso em apreço, verificou-se a paralisação da demanda, pois a parte exequente quedou-se inerte ao não promover, no prazo assinalado, o ato necessário para a regular citação da parte executada. Assim, não efetivada a citação da parte executada, em razão da inércia da parte autora, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), bem como o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, caput da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III e IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teresina, assinado eletronicamente. ____________ Assinatura Eletrônica ___________ ELIANA MÁRCIA NUNES DE CARVALHO Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 11:44
Abandono da causa
27/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 09:42
Decurso de Prazo
02/12/2025, 13:34
Publicação
25/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
EXECUTADO: GALL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo "desconhecido", conforme ID nº 85390074, fica a parte exequente, por seu advogado, intimada para ratificar o endereço constante nos autos, informar novo endereço da parte executada ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. TERESINA, 19 de novembro de 2025. GRAZIELLE STEPHANY BATISTA ROSA 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801741-23.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais]