Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA MENDES DE CARVALHO
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805944-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANTONIA MARIA MENDES DE CARVALHO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Alega a autora ser aposentada pelo INSS e ter identificado, em seu benefício previdenciário, desconto mensal de R$45,00 sob a rubrica "Contribuição AMBEC", o qual jamais autorizou ou contratou. Aduz que, diante da ausência de resposta satisfatória em diligência extrajudicial, não lhe restou alternativa senão socorrer-se do Judiciário. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais em R$12.000,00, inversão do ônus da prova e condenação da ré em custas e honorários. O despacho de Id 52624768 deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da ré, postergando a apreciação da tutela de urgência. Após sucessivas tentativas frustradas de citação (Ids 56786066 e 61964833), a ré foi regularmente citada (Ids 67238406, 69379637 e 69379639) e apresentou contestação (Id 70462486), arguindo direito próprio à gratuidade da justiça, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003; impossibilidade de concessão da gratuidade à autora; inaplicabilidade do CDC à relação associativa; carência de ação por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da associação e da adesão da autora, defendendo a existência de contrato digital com assinatura eletrônica ratificado por suposta gravação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada no Id 70825196. Diante de erro de acesso ao link indicado na contestação como suposta gravação de ratificação do contrato, determinou-se, por meio do despacho de Id 88953877, que a ré, no prazo de 15 dias, sanasse a inconsistência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrasse. A certidão de Id 94158069 atestou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. Das preliminares arguidas pela ré Rejeito a preliminar de gratuidade da justiça em favor da própria ré, vez que a genérica invocação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, desacompanhada de comprovação atualizada de seu enquadramento subjetivo e financeiro, não é suficiente para o deferimento automático do benefício, matéria que, ademais, é estranha ao objeto desta lide e poderá ser objeto de requerimento próprio, se e quando necessário. Indefiro a preliminar de impossibilidade de gratuidade à autora, pois esta é pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário-mínimo, o que atrai a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de infirmá-la. Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC. Ainda que a ré seja associação sem fins lucrativos, ao disponibilizar aos associados clube de benefícios mediante contraprestação pecuniária mensal, atua como fornecedora de serviços no mercado de consumo (art. 3º, caput e §2º, do CDC), o que basta para caracterizar relação de consumo lato sensu, independentemente da natureza filantrópica da entidade. Indefiro a preliminar de carência da ação. O interesse de agir da autora está configurado pela necessidade de socorrer-se do Judiciário diante de descontos que alega desconhecer, sendo descabida a exigência de exaurimento administrativo prévio entre particulares, distinção que não se confunde com a hipótese do Tema 350/STF, restrito às relações entre segurado e INSS. Rejeito, por fim, a impugnação ao valor da causa, porquanto corretamente estimado pela soma do proveito econômico pretendido a título de repetição de indébito e de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, V, do CPC. Passo ao mérito Reconhecida a relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da autora, que não tem como comprovar fato negativo (a inexistência de contratação), era ônus da ré demonstrar a regularidade da contratação e da autorização para o desconto impugnado, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. A ré não se desincumbiu desse ônus. O único documento apresentado para comprovar a contratação (Id 70462488) consiste em instrumento particular unilateral, sem validação por autoridade certificadora, cuja autenticidade dependia justamente da verificação do link indicado como suposta gravação de ratificação pela autora. Instada a sanar o erro de acesso a esse arquivo, sob pena de julgamento no estado em que se encontrava o feito, a ré quedou-se inerte (Id 94158069), o que reforça a fragilidade da prova por ela produzida e autoriza a conclusão de que não há prova idônea da existência do negócio jurídico. Assim, impõe-se declarar a inexistência do negócio jurídico (contribuição associativa "AMBEC") entre as partes. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário da autora foram cobrados indevidamente, impondo-se a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a comprovação de má-fé da fornecedora. Quanto ao dano moral, os descontos reiterados e não autorizados incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, cuja única fonte de renda restou comprometida, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão à dignidade e à tranquilidade psíquica da autora, dano que se presume da própria natureza do ato ilícito (in re ipsa), na linha da jurisprudência colacionada pela parte autora. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, é devida a indenização, que fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico referente à "Contribuição AMBEC" descontada do benefício previdenciário da autora; b) DETERMINAR, em caráter definitivo, a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, limitado a R$15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, devendo a ré comprovar nos autos, em 15 dias, a baixa da consignação junto ao INSS, restando prejudicada, por consequência, a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial; c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no importe de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), sem prejuízo de eventual apuração de valor superior em liquidação por cálculo aritmético, caso comprovados descontos adicionais até a efetiva cessação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, 9 de julho de 2026. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09