Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOLANE MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801227-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por SOLANE MARIA DA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora afirma que foi vítima de negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, postulando pela determinação de sua retirada e reparação pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (id 23360134). A parte ré apresentou contestação alegando a inexistência de ato ilícito que dê causa à reparação pretendida, uma vez que as anotações promovidas em desfavor da autora são irregulares, e que não restaram comprovados os danos materiais perseguidos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (id 24207528). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 24687091). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, definindo os pontos controvertidos, bem como fixando a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 6º, VIII, do CDC (id 75706130). Apesar de pessoalmente intimada para comprovar a regularidade do Advogado constituído para atuar no presente feito, a parte autora se quedou inerte (ids 62120471, 75727799, 77749725 e 84584593). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que, em consulta ao endereço eletrônico do CADASTRO NACIONAL DOS ADVOGADOS (acessível neste link), foi localizada inscrição suplementar neste estado do Piauí para o Advogado constituído pela parte autora através do nº OAB/PI 21249, motivo pelo qual se impõe o prosseguimento do presente feito. Dando regular andamento ao feito, vê-se que o ponto controvertido fixado na decisão de saneamento e organização visa unicamente aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes realizada pelo réu, vez que a anotação, em si, mostra-se incontroversa. Sobre a matéria, cite-se julgado do C. STJ: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INCLUSÃO DOS DADOS DO USUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 43, § 2º, DO CDC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Configura dano moral indenizável a anotação do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito sem a prévia comunicação, por escrito, da existência do débito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Tribunal de origem se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 621.616/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015). Grifo nosso. Portanto, legítima a pretensão autoral, vez que a autora juntou tela que comprova que a parte ré promoveu a anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes por dívidas com vencimento nos dias 26.12.2016, 24.01.2017 e 02.05.2017, com valores de R$ 5,43 (cinco reais e quarenta e três centavos), R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) e R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), respectivamente, cuja origem é desconhecida (id 23347048 – fl. 01). A informação acima coaduna, inclusive, com a contestação juntada pela própria ré, da qual se vê que sequer foi apresentado contrato regularmente celebrado entre a parte ré e a parte autora. Não há nos autos qualquer indício da existência de relação entre a parte autora e a parte ré que dê causa à anotação do nome da parte autora ora promovida. Logo, deverão ser declarados inexistentes os três débitos que negativaram o nome da parte autora, e consequentemente reparado o dano moral advindo da prática do ato indevido. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistentes as dívidas com vencimento nos dias 26.12.2016, 24.01.2017 e 02.05.2017, com valores de R$ 5,43 (cinco reais e quarenta e três centavos), R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos) e R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), respectivamente; e b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cnico mil reais) em favor do autor, por danos morais. O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406 do CC) e correção monetária baseada no IPCA divulgado pelo IBGE (art. 389 do CC). O primeiro, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do C. STJ); e a segunda, a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do C. STJ). Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC). Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07