Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMERICAS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAMMANA MADUREIRA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: GERALDO DE SOUZA REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. TAXA MANIFESTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN COMO REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, rejeitou a preliminar de nulidade da citação, revisou os juros remuneratórios por reconhecer abusividade, e indeferiu os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) a validade da citação eletrônica realizada antes do cadastro formal da parte no sistema PJe; (ii) a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) o critério de aferição da abusividade mediante confronto com a taxa média de mercado do BACEN; (iv) a configuração da restituição em dobro e do dano moral em razão da cobrança de juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se declara a nulidade da citação quando atingida a finalidade do ato e inexistente prejuízo à parte, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo admitida, em situações excepcionais, a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, a taxa contratada mostrou-se substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, legitimando a intervenção judicial para adequação dos juros, sem caracterizar tabelamento arbitrário. A taxa média de mercado constitui referencial idôneo para o controle da abusividade, devendo a análise considerar as peculiaridades da contratação e a vulnerabilidade do consumidor. A restituição em dobro do indébito exige demonstração de má-fé da instituição financeira, inexistente na hipótese, em que a cobrança decorreu de cláusula contratual posteriormente revista. A mera previsão e cobrança de juros abusivos, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo, não se configurando quando a parte tem ciência inequívoca do processo e exerce plenamente o direito de defesa. É admissível a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, a taxa pactuada se revela manifestamente abusiva em comparação à média de mercado. A cobrança de juros abusivos, por si só, não enseja restituição em dobro nem indenização por danos morais, ausente prova de má-fé ou de ofensa a direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 246, § 1º-A; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 297 e nº 382 do STJ; Súmula nº 596 do STF; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Apelante: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. (...) Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022, DJe 29/06/2022) No caso concreto, o juízo de primeiro grau não se limitou a um "tabelamento" automático dos juros, mas realizou uma análise das particularidades da contratação. Constatou que a taxa mensal de 22,00% (987,22% a.a.) era substancialmente superior à taxa média mensal do BACEN de 7,26% para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época (ID 16199407, p. 4). A sentença de primeiro grau, ao limitar a taxa para 14,53% ao mês (o dobro da média de 7,26%), agiu dentro da margem de razoabilidade para coibir a onerosidade excessiva, levando em conta a disparidade entre a taxa praticada e a média de mercado, sem desconsiderar a possível elevação do risco inerente à clientela da Crefisa. Esta limitação para o dobro da média pode ser entendida como um ajuste casuístico e motivado, e não como uma aplicação de um teto genérico. A hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor também foram elementos considerados na motivação da revisão, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário. A Apelante ainda argumenta que a Súmula 381/STJ veda o conhecimento de ofício da abusividade. Contudo, no presente caso, o pedido de revisão de juros foi expressamente formulado pelo autor na petição inicial (ID 16199390, p. 14), o que afasta a incidência da referida súmula e a alegação de atuação ex officio do juiz. Portanto, a sentença de primeiro grau harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, que, embora não permita o tabelamento arbitrário, autoriza a revisão de juros quando a abusividade é manifesta e cabalmente demonstrada, como ocorreu nos presentes autos, em que a taxa cobrada ultrapassou em muito a média de mercado. A sentença de primeiro grau já indeferiu os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Quanto à restituição em dobro, o juízo a quo corretamente aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a sua incidência depende da comprovação da má-fé do credor. A simples cobrança decorrente de previsão contratual, ainda que posteriormente revista por abusividade, não configura, por si só, má-fé a ensejar a penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração inequívoca de conduta dolosa, o que não ocorreu. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RERATIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PATRIMONIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENCIAIS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC/73. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor somente deve ocorrer na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé da instituição financeira credora, o que não ocorreu no caso dos autos." (AgInt no REsp 1205988/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 20/09/2018) No que tange aos danos morais, a mera existência de uma cláusula contratual abusiva, passível de revisão judicial, não tem o condão de gerar, automaticamente, dano moral indenizável. Para a sua configuração, seria necessária a comprovação de ofensa a direitos da personalidade, como honra, imagem, intimidade, dor ou sofrimento que ultrapassem o mero dissabor, o que não foi demonstrado nos autos. "AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. ABUSMIDADE EXISTENTE. (...) DANO MORAL. Não há conduta ilícita praticada pela instiuição! financeira, pois além de não ter havido a inscrição do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito, a mera cobrança de juros acima dos constantes nas tabelas do BACEN mesmo que abusivos não configura conduta lícita por parte da instituição financeira. Sucumbência invertida. APELACÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (Apelação Cível Nº 70071416440, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Retator Guinther Spode, Julgado em 23/02/2017) Assim, a decisão de primeiro grau mostra-se correta ao indeferir tais pedidos. Considerando o não provimento do recurso de apelação da parte ré, e a manutenção da sucumbência recíproca já fixada na sentença de primeiro grau, não há que se falar em nova fixação de honorários advocatícios em grau recursal. III – DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800784-45.2021.8.18.0061
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (IDs 16199407 e 16199406), nos autos da Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800784-45.2021.8.18.0061), ajuizada por GERALDO DE SOUZA. Narra o autor que firmou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal, de nºs 060670017479 e 060670017482, ambos com taxa de juros anual de 987,22%. Sustentou a abusividade dos encargos pactuados, afirmando que a requerida se valeu de sua condição de idoso e analfabeto, impondo descontos mensais que comprometiam parcela significativa de seu benefício previdenciário. Com base nessas alegações, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a revisão das taxas de juros para adequação à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central à época (25,54% ao ano), a restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 14.023,32, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (IDs 16199390 e 16199400). Determinada a emenda da petição inicial (IDs 16199397 e 16199398), esta foi devidamente cumprida pelo demandante (ID 16199400). Regularmente citada, a Crefisa deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 16199405). Sobreveio sentença em 19/12/2022 (IDs 16199407 e 16199406), por meio da qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida e afastou a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios mensal de 22,00%, correspondente a 987,22% ao ano, por se encontrar em patamar muito superior à média divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período de setembro de 2020 (7,26% ao mês). Em razão disso, determinou a revisão dos contratos, fixando os juros remuneratórios no equivalente ao dobro da taxa média mensal divulgada pelo BACEN para operações semelhantes, no percentual de 14,53% ao mês. Por outro lado, indeferiu os pedidos de repetição do indébito em dobro, por não vislumbrar a presença de má-fé, bem como o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. A sucumbência foi fixada de forma recíproca, sendo atribuída em 75% às rés e 25% ao autor, calculada sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao demandante, beneficiário da justiça gratuita. Irresignada, a Crefisa opôs Embargos de Declaração (ID 16199408), sustentando a nulidade da citação eletrônica, ao argumento de que esta teria ocorrido antes da regularização de seu cadastro no sistema PJe deste Tribunal. Os aclaratórios foram rejeitados por decisão proferida em 08/09/2023 (IDs 16199414 e 16199415), oportunidade em que o magistrado singular consignou a validade da citação eletrônica, fundamentando-se no Provimento Conjunto nº 43/2021 do TJPI e no registro de ciência da citação constante no sistema. Persistindo a inconformidade, a Crefisa interpôs o presente recurso de apelação (ID 16200316), reiterando a preliminar de nulidade da citação. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros pactuadas, argumentando que atua junto a consumidores classificados como de alto risco, razão pela qual a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não se prestaria como parâmetro adequado para aferição de abusividade. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Recursos Especiais nºs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, sustentando que o ônus de demonstrar a abusividade dos encargos financeiros incumbiria ao autor, ônus este que não teria sido devidamente cumprido. Aduz, por fim, que a intervenção judicial nos contratos viola a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda, reiterando a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado permaneceu silente, conforme certificado nos autos (ID 16200337). As custas recursais e complementares foram devidamente recolhidas pela parte apelante (IDs 16200335, 16200338 e 23527271). É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica, sob o argumento de que teria sido efetivada antes de seu cadastro formal no sistema PJe deste Tribunal, em suposta violação ao art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise dos autos revela que tal preliminar não merece acolhida. O juízo de primeiro grau, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela própria Apelante, fundamentou sua decisão no fato de que a citação eletrônica foi devidamente registrada no sistema PJe em 05/06/2022, concedendo o prazo para contestação até 27/06/2022 (ID 16199414). A decisão destacou ainda a existência do Provimento Conjunto nº 43/2021 do TJPI, que instituiu o "Programa Cadastro Eficiente", regulamentando o cadastro obrigatório para intimações eletrônicas e estabelecendo a validade das comunicações processuais a partir da publicação do respectivo edital. Ainda que houvesse alguma irregularidade formal, o processo do Código de Processo Civil é pautado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo princípio do pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. No caso em tela, a Apelante demonstrou ter pleno conhecimento do processo ao opor Embargos de Declaração e, posteriormente, o presente Recurso de Apelação, apresentando defesa exaustiva de seus interesses. Atingida a finalidade do ato citatório, dar ciência à parte da existência da demanda para que exerça seu direito de defesa, e não demonstrado prejuízo concreto à Apelante, a nulidade não se configura. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "PROCESSO CIVIL. ATO PROCESSUAL. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. A finalidade do ato processual é atingida, não se declara a nulidade, se não houver demonstração de prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief." (REsp 1827494/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação. III – DO MÉRITO RECURSAL A Apelante pugna pela reforma da sentença que reduziu os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo pessoal, alegando inexistência de abusividade e inadequação da taxa média de mercado do BACEN como parâmetro. É pacífico o entendimento, consubstanciado na Súmula 297 do STJ, de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297/STJ) Apesar de as instituições financeiras não se sujeitarem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e de a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indicar abusividade (Súmula 382/STJ), o Superior Tribunal de Justiça também é claro ao admitir a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse sentido, cito o REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) E ainda, em julgado mais recente, o REsp 1.821.182/RS, também amplamente citado pela
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator