Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO GOMES MARTINS Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ANTONIO GOMES MARTINS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA-CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DO BANCO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado por cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, mas afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) a inexistência de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de instrumento contratual e de comprovante de transferência do valor; (iii) a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários e a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência do valor supostamente contratado impede o reconhecimento da validade da avença, legitimando a declaração de inexistência do débito. Declarada a nulidade do contrato, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral indenizável, por extrapolarem o mero aborrecimento, impondo-se a condenação da instituição financeira. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sendo adequada a fixação no valor de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos, com atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte ré. Tese de julgamento: A ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor supostamente contratado impede o reconhecimento da validade de empréstimo consignado por cartão de crédito. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro do indébito e configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 479/STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: "
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-25.2019.8.18.0048
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE ANTONIO GOMES MARTINS, para acolher o pedido de condenação referente aos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e o provimento integral do recurso da parte ANTONIO GOMES MARTINS, resta caracterizado o decaimento total da parte ré, afastando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). " RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, com requerimentos liminares de Tutela de Urgência Cautelar e Antecipada, registrada sob o nº 0800204-25.2019.8.18.0048, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, ajuizada por ANTONIO GOMES MARTINS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na exordial, a parte autora aduziu, em síntese, que vem suportando descontos mensais em sua conta bancária decorrentes de suposto empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, relação jurídica que afirma desconhecer por completo, sustentando jamais ter contratado tal modalidade de operação financeira. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das cobranças efetuadas, sustentando a regularidade da contratação. Contudo, deixou de acostar aos autos cópia do alegado instrumento contratual impugnado, bem como não apresentou comprovante de efetiva liberação ou transferência de valores em favor da parte autora. Ao apreciar o feito, o douto magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada com o decisum, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, no qual pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo, assim, a reforma da sentença nesse ponto. Por sua vez, devidamente intimado, o banco réu também interpôs Recurso de Apelação, sustentando a inexistência de irregularidade na relação jurídica discutida nos autos e requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço dos recursos, eis que neles se encontram os pressupostos das suas admissibilidades. II – DO MÉRITO RECURSAL Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a empréstimo consignado de cartão de crédito que a parte alega não ter realizado. Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte autora, sob o pretexto de empréstimo consignado de cartão de crédito. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. O Contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC – em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. O artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) é imperiosa a autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: “Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco requerido não juntou cópia do suposto contrato nem do comprovante de transferência (TED), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte requerida ser responsabilizada pela devolução em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Neste ponto, deve ser mantida a sentença no que tange à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte autora. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, merece ser reformada a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco na formalização do contrato. Quanto ao valor da condenação referente aos danos morais, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a fixação do quantum referente a condenação em danos morais, devendo ser reformada a sentença. Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado pela parte autora em sua Apelação, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento deste Colegiado em demandas da mesma natureza, para condenar o banco a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE ANTONIO GOMES MARTINS, para acolher o pedido de condenação referente aos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos. Considerando o improvimento do recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e o provimento integral do recurso da parte ANTONIO GOMES MARTINS, resta caracterizado o decaimento total da parte ré, afastando-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator