Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARILENE DE BRITO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contrato atribuído a pessoa analfabeta. Exigência de assinatura a rogo e duas testemunhas. Art. 595 do Código Civil. Contratação eletrônica. Inobservância das formalidades. Nulidade do negócio jurídico. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva. Repetição do indébito em dobro. Danos morais configurados. Honorários recursais. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. No curso do processo, houve suspensão em razão do falecimento da autora e posterior habilitação de herdeira no polo ativo. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, ainda que a contratação seja realizada por meio eletrônico; (ii) saber se, reconhecida a nulidade, são indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário; (iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) saber se estão configurados danos morais e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir Comprovada a condição de analfabetismo da parte autora, a validade do contrato exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, requisito aplicável também a contratos firmados na modalidade digital. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual que atendesse às formalidades exigidas, não se desincumbindo do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus probatório deferida. A ausência das formalidades essenciais torna nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, conforme orientação sumulada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí. Reconhecida a nulidade, os descontos incidentes sobre benefício previdenciário são indevidos, configurando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado sobre fortuito interno. É devida a repetição do indébito em dobro quando não caracterizado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável caracteriza dano moral, sendo proporcional o quantum fixado na origem. Mantida a sucumbência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. Tese de julgamento: “1. Os contratos de empréstimo consignado atribuídos a pessoa analfabeta, inclusive na modalidade digital, devem observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade. 2. Reconhecida a nulidade do contrato, são indevidos os descontos em benefício previdenciário, sendo devida a restituição em dobro, quando ausente engano justificável, e a indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Súmula nº 37; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801810-17.2020.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (ID 12619957) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI (IDs 12619953, 12619954, 12619955) que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOSEFA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, julgou procedentes os pedidos iniciais. Aduziu a parte autora, na exordial (ID 12619713), que, sendo idosa e analfabeta, teve seu benefício previdenciário onerado por descontos referentes a um empréstimo consignado (nº 0123288273567) que alegava não ter contratado. Postulou a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, além da concessão da justiça gratuita e tramitação preferencial. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 12619939), arguindo preliminares de litigância de má-fé da autora e de seu patrono, conexão e falta de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meios digitais (cartão, senha, biometria), e que a autora efetivamente contratou e recebeu o valor, inexistindo ato ilícito. Em caso de condenação, pleiteou a redução dos valores indenizatórios e a repetição do indébito na forma simples, com compensação dos valores recebidos. Em réplica (ID 12619946), a autora reiterou seus argumentos, impugnou as teses defensivas e reforçou a necessidade de observância das formalidades legais para contratos com analfabetos. O Juízo de primeiro grau, por meio de decisão saneadora (ID 12619950), afastou as preliminares arguidas pelo réu e rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Manteve-se, ainda, a inversão do ônus da prova. A sentença (IDs 12619953, 12619954, 12619955) julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123288273567, condenando o Banco Bradesco S.A. à repetição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir de cada desconto e correção monetária pelo INPC. Condenou, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Por fim, condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs a presente Apelação Cível (ID 12619957), reiterando as teses de defesa: ilegitimidade da condenação, ausência de ato ilícito, validade do contrato celebrado por meios eletrônicos, impossibilidade de repetição em dobro e excesso no valor dos danos morais. A parte apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 12619965), pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, destacando a nulidade do contrato com pessoa analfabeta e a correta aplicação do CDC. O processo foi suspenso em virtude do falecimento da autora, Josefa Raimunda da Conceição. Posteriormente, foi deferida a habilitação de sua herdeira, Marilene de Brito Barbosa, no polo ativo da demanda, conforme despacho de ID 26811742. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. II – PRELIMINARES As preliminares de litigância de má-fé, conexão e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, foram devidamente analisadas e afastadas pelo Juízo de primeiro grau, na decisão de saneamento (ID 12619950). Quanto à prescrição, correta a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para demandas de trato sucessivo em relações de consumo. Inexistem razões para reforma nesse ponto. III – DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A questão central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta. Restou comprovado nos autos que a apelada é pessoa não alfabetizada, circunstância que impõe a observância das formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil, segundo o qual, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o contrato deverá ser firmado a rogo e com a subscrição de duas testemunhas, exigência destinada à proteção da parte hipossuficiente. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento sobre a matéria por meio das Súmulas 30 e 37, segundo as quais a ausência dessas formalidades essenciais torna nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta, inclusive na modalidade nato digital, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. SÚMULA 30/TJPI: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." SÚMULA 37/TJPI: "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." No caso concreto, embora o Banco Bradesco S.A. sustente que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante cartão, senha e biometria, não apresentou instrumento contratual que atendesse às exigências do art. 595 do Código Civil, tampouco comprovou a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em primeiro grau. Diante da comprovada condição de analfabetismo da apelada e da inobservância das formalidades legais indispensáveis, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado. IV – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes ou falhas na prestação do serviço, conforme a Súmula 479/STJ. No caso dos autos, a falha na prestação do serviço decorre da inobservância das cautelas legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, o que culminou na celebração de contrato nulo e em descontos indevidos sobre benefício previdenciário da apelada, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar. V – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelada revelam-se indevidos. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a conduta da instituição financeira, ao contratar com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais e manter descontos decorrentes de contrato nulo, não se qualifica como engano justificável, razão pela qual correta a condenação à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme fixado na sentença. VI – DOS DANOS MORAIS A sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que o desconto indevido de valores de natureza alimentar, especialmente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita, ao abalo sofrido pela apelada e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários legais, correta a incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ, e dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. VI – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do desprovimento do recurso de apelação e do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, correta a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, respeitado o limite legal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator