Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 1 de abril de 2026. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800302-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800302-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A parte requerente interpôs o recurso de apelação. Assim, certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação e acerca do pagamento de preparo pelo recorrente ou eventual concessão de justiça gratuita em seu favor nos presentes autos. Após, INTIME-SE o requerido/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas tais determinações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800302-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A parte requerente interpôs o recurso de apelação. Assim, certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação e acerca do pagamento de preparo pelo recorrente ou eventual concessão de justiça gratuita em seu favor nos presentes autos. Após, INTIME-SE o requerido/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas tais determinações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PARNAGUÁ, 1 de abril de 2026. DOURIMAR ALEXANDRE DE CARVALHO Vara Única da Comarca de Parnaguá
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800302-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800302-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A parte requerente interpôs o recurso de apelação. Assim, certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação e acerca do pagamento de preparo pelo recorrente ou eventual concessão de justiça gratuita em seu favor nos presentes autos. Após, INTIME-SE o requerido/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas tais determinações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAOREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800302-79.2023.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. A parte requerente interpôs o recurso de apelação. Assim, certifique-se acerca da tempestividade do recurso de apelação e acerca do pagamento de preparo pelo recorrente ou eventual concessão de justiça gratuita em seu favor nos presentes autos. Após, INTIME-SE o requerido/recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas tais determinações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, em conformidade com o artigo 1.010, § 3º do CPC. Cumpra-se. Expedientes necessários. PARNAGUÁ-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 13:27
Recebimento
26/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidade de representação processual não sanada. Determinação de emenda à inicial. Juntada de procuração outorgada por terceiro estranho à lide. Documento indispensável à propositura da ação. Art. 76, § 1º, I, arts. 104 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Demanda predatória. Legitimidade da exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência do TJPI. Súmula nº 33 do TJPI. Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Sentença mantida. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não saneamento da irregularidade de representação processual, após determinação judicial de emenda à petição inicial. II – Questão em discussão Discute-se a validade da extinção do feito diante da inércia da parte autora em regularizar a representação processual, mediante a apresentação de procuração válida, após intimação específica para emenda da inicial. III – Razões de decidir A procuração constitui documento indispensável à constituição válida da relação processual, devendo ser outorgada pela própria parte autora. No caso concreto, embora oportunizada a emenda da inicial, a parte apresentou instrumento de mandato outorgado por terceiro estranho à lide, o que não supre a irregularidade apontada, configurando vício insanável no momento processual. É legítima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198. A não correção da irregularidade de representação processual atrai a aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: A ausência de regularização da representação processual, após intimação para emenda da petição inicial, especialmente quando apresentada procuração outorgada por terceiro estranho à lide, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. V – Fundamentos normativos e precedentes – Código de Processo Civil: arts. 76, § 1º, I; 104; 321; 485, IV. – Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. – Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1198. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-79.2023.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO (APELANTE) contra a sentença de ID 23139340, proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. art. 76, § 1º, inciso I, art. 104, e art. 485, I e IV do CPC. Na petição inicial, o APELANTE alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O Juízo a quo, por meio do despacho de ID 23139332, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As exigências incluíam a anexação nos autos da procuração atualizada em nome da parte autora com a cópia dos documentos pessoais do assinante a rogo e o comprovante de residência atualizado, datado com três meses antes da propositura da ação judicial. Conforme certificado nos autos (ID 23139332), o advogado da parte autora foi devidamente intimado do referido despacho em 29/11/2023, com ciência registrada em 01/02/2024, e o prazo para cumprimento da emenda se encerrou em 07/02/2024. Diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 23139340, em 19/08/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A sentença reiterou os fortes indícios de advocacia predatória, destacando o grande volume de documentos anexados, bem como a não anexação do documento solicitado pelo juiz, para continuar o processo. Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23139344), sustentando, em síntese, que a sentença violou o princípio do acesso à justiça, que as exigências do juízo a quo não violaram a demanda predatória e solicitou nos autos o reconhecimento da validade da procuração autoral. O apelado apresentou Contrarrazões (ID 23139350) pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de não cumprimento da emenda e a necessidade dos documentos exigidos para a regularidade processual e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. I – MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Embora a Apelante dedique extensa argumentação para combater a tese de "advocacia predatória" e defender a validade de procurações antigas, o cerne da extinção do processo reside em um erro crasso de representação processual que não foi sanado. O juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada após a ordem de emenda, constatou um vício insanável naquele momento processual: o instrumento de procuração anexado aos autos (Id. 23139328) refere-se ao outorgante "ALDAIR PEREIRA DOS REIS", pessoa física distinta da autora da ação, Maria das Dores da Conceição. Não prospera a alegação recursal de ilegalidade na exigência de documentos atualizados. O magistrado de piso agiu em estrito cumprimento ao Poder Geral de Cautela e à jurisprudência vinculante. Ressalte-se que a Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça expressamente legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência (CIJEPI) em casos de suspeita de demanda predatória: SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração e outros documentos para garantir a regularidade processual. Portanto, a ordem de emenda foi legal; o vício reside no fato de que a parte, ao tentar cumpri-la, acostou instrumento de mandato pertencente a terceiro estranho à lide. A procuração é documento indispensável à propositura da ação e deve ser outorgada pela parte que pleiteia o direito em juízo. Ao juntar documento de terceiro estranho à lide, a parte autora não apenas descumpriu a determinação judicial de atualização documental, como falhou em demonstrar a própria regularidade de sua representação processual nestes autos específicos. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante: "Nesse contexto, foi instada a apresentar o documento, no entanto o advogado juntou uma procuração em nome de Aldair Pereira dos Reis, pessoa alheia a este processo, configurando, portanto, a irregularidade da representação processual que é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.". Ademais, as contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado reforçam que o juízo agiu em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, exercendo seu poder-dever de cautela para coibir abusos e garantir a regularidade do feito. A inércia ou o cumprimento defeituoso da diligência (apresentação de documento de outra pessoa) atrai a aplicação do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, que determina a extinção do processo quando a irregularidade da representação não é sanada. Não se trata, portanto, apenas de discutir se a procuração ou o comprovante de residência precisam ser "atualizados" ou não, mas sim de constatar que não há nos autos procuração válida vinculando a autora Maria das Dores da Conceição ao seu patrono para este processo específico após a determinação de emenda, uma vez que o documento apresentado pertence a terceiro. A jurisprudência colacionada pela própria defesa em seu apelo, que defende a desnecessidade de documentos atuais, não socorre a parte quando o vício é a apresentação de documento pertencente a outra pessoa. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA Apelação Cível. Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidade de representação processual não sanada. Determinação de emenda à inicial. Juntada de procuração outorgada por terceiro estranho à lide. Documento indispensável à propositura da ação. Art. 76, § 1º, I, arts. 104 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Demanda predatória. Legitimidade da exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência do TJPI. Súmula nº 33 do TJPI. Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Sentença mantida. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não saneamento da irregularidade de representação processual, após determinação judicial de emenda à petição inicial. II – Questão em discussão Discute-se a validade da extinção do feito diante da inércia da parte autora em regularizar a representação processual, mediante a apresentação de procuração válida, após intimação específica para emenda da inicial. III – Razões de decidir A procuração constitui documento indispensável à constituição válida da relação processual, devendo ser outorgada pela própria parte autora. No caso concreto, embora oportunizada a emenda da inicial, a parte apresentou instrumento de mandato outorgado por terceiro estranho à lide, o que não supre a irregularidade apontada, configurando vício insanável no momento processual. É legítima a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC, da Súmula nº 33 do TJPI e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198. A não correção da irregularidade de representação processual atrai a aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: A ausência de regularização da representação processual, após intimação para emenda da petição inicial, especialmente quando apresentada procuração outorgada por terceiro estranho à lide, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. V – Fundamentos normativos e precedentes – Código de Processo Civil: arts. 76, § 1º, I; 104; 321; 485, IV. – Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. – Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1198. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800302-79.2023.8.18.0109
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO (APELANTE) contra a sentença de ID 23139340, proferida pelo Juízo da VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAGUÁ/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. art. 76, § 1º, inciso I, art. 104, e art. 485, I e IV do CPC. Na petição inicial, o APELANTE alegou ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O Juízo a quo, por meio do despacho de ID 23139332, determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. As exigências incluíam a anexação nos autos da procuração atualizada em nome da parte autora com a cópia dos documentos pessoais do assinante a rogo e o comprovante de residência atualizado, datado com três meses antes da propositura da ação judicial. Conforme certificado nos autos (ID 23139332), o advogado da parte autora foi devidamente intimado do referido despacho em 29/11/2023, com ciência registrada em 01/02/2024, e o prazo para cumprimento da emenda se encerrou em 07/02/2024. Diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações de emenda, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 23139340, em 19/08/2024, extinguindo o feito sem resolução do mérito. A sentença reiterou os fortes indícios de advocacia predatória, destacando o grande volume de documentos anexados, bem como a não anexação do documento solicitado pelo juiz, para continuar o processo. Inconformado, o apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23139344), sustentando, em síntese, que a sentença violou o princípio do acesso à justiça, que as exigências do juízo a quo não violaram a demanda predatória e solicitou nos autos o reconhecimento da validade da procuração autoral. O apelado apresentou Contrarrazões (ID 23139350) pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, reforçando os argumentos de não cumprimento da emenda e a necessidade dos documentos exigidos para a regularidade processual e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais pertinentes. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO I – ADMISSIBILIDADE Verificados os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. I – MÉRITO Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos. Embora a Apelante dedique extensa argumentação para combater a tese de "advocacia predatória" e defender a validade de procurações antigas, o cerne da extinção do processo reside em um erro crasso de representação processual que não foi sanado. O juízo de origem, ao analisar a documentação apresentada após a ordem de emenda, constatou um vício insanável naquele momento processual: o instrumento de procuração anexado aos autos (Id. 23139328) refere-se ao outorgante "ALDAIR PEREIRA DOS REIS", pessoa física distinta da autora da ação, Maria das Dores da Conceição. Não prospera a alegação recursal de ilegalidade na exigência de documentos atualizados. O magistrado de piso agiu em estrito cumprimento ao Poder Geral de Cautela e à jurisprudência vinculante. Ressalte-se que a Súmula 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça expressamente legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência (CIJEPI) em casos de suspeita de demanda predatória: SÚMULA 33. Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou a tese de que o juiz pode exigir a atualização da procuração e outros documentos para garantir a regularidade processual. Portanto, a ordem de emenda foi legal; o vício reside no fato de que a parte, ao tentar cumpri-la, acostou instrumento de mandato pertencente a terceiro estranho à lide. A procuração é documento indispensável à propositura da ação e deve ser outorgada pela parte que pleiteia o direito em juízo. Ao juntar documento de terceiro estranho à lide, a parte autora não apenas descumpriu a determinação judicial de atualização documental, como falhou em demonstrar a própria regularidade de sua representação processual nestes autos específicos. Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante: "Nesse contexto, foi instada a apresentar o documento, no entanto o advogado juntou uma procuração em nome de Aldair Pereira dos Reis, pessoa alheia a este processo, configurando, portanto, a irregularidade da representação processual que é um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.". Ademais, as contrarrazões apresentadas pelo Banco apelado reforçam que o juízo agiu em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do Tribunal de Justiça do Piauí, exercendo seu poder-dever de cautela para coibir abusos e garantir a regularidade do feito. A inércia ou o cumprimento defeituoso da diligência (apresentação de documento de outra pessoa) atrai a aplicação do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, que determina a extinção do processo quando a irregularidade da representação não é sanada. Não se trata, portanto, apenas de discutir se a procuração ou o comprovante de residência precisam ser "atualizados" ou não, mas sim de constatar que não há nos autos procuração válida vinculando a autora Maria das Dores da Conceição ao seu patrono para este processo específico após a determinação de emenda, uma vez que o documento apresentado pertence a terceiro. A jurisprudência colacionada pela própria defesa em seu apelo, que defende a desnecessidade de documentos atuais, não socorre a parte quando o vício é a apresentação de documento pertencente a outra pessoa. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do art. 485, IV, do CPC. IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MARIO BASILIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Des. Mário Basílio de Melo Relator
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800302-79.2023.8.18.0109.
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/02/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800302-79.2023.8.18.0109.
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800302-79.2023.8.18.0109.
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800302-79.2023.8.18.0109.
APELANTE: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/09/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)