Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: MARINA PIEROTE ARRUDA DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821755-66.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
Trata-se de ação de execução por parcelas vencidas referente a um contrato de compra e venda, em que a exequente pleiteia pela satisfação integral do débito. Foi apresentado termo de composição amigável extrajudicial celebrado entre as partes (id 77401253). Era o que me cumpria relatar. Passo a decidir. O presente feito trata de direito patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de id 77401245, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Destaque-se que, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte autora, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade deste, suprindo-se, pois, a assinatura ausente. Ressalte-se, por oportuno, em que pese tenha a parte autora formulado pedido suspensão do feito até a integral execução do termo de composição amigável, este não deverá ser concedido visto que, caso entenda necessário, o interessado deverá apresentar pedido do cumprimento da sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 27 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina