Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ISABEL CRISTINA MENDES RIBEIRO, PAULO CESAR MENDES RIBEIRO, JULIO CESAR MENDES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS BEZERRA MOURA, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA
APELADO: JOSE EMIDIO DE OLIVEIRA FERREIRA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: LIVIA DE SOUSA SANTOS, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO AOS FILHOS MAIORES. PENSÃO MENSAL INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal, sob o fundamento de ausência de culpa e de nexo causal. Os autores, filhos da falecida, buscam a reforma da decisão para reconhecimento da responsabilidade civil do condutor do veículo, com consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o condutor do veículo é responsável civilmente pelo acidente de trânsito que resultou na morte da vítima; (ii) definir se os filhos da vítima, todos maiores de idade, fazem jus à indenização por danos morais e/ou materiais; (iii) estabelecer os limites da responsabilidade da seguradora denunciada à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do condutor do veículo fica demonstrada por meio do boletim de ocorrência, do inquérito policial, das fotografias e imagens do local do acidente, bem como dos depoimentos testemunhais, que indicam de forma clara a violação da sinalização de parada obrigatória e a invasão de via preferencial pela parte apelada, configurando culpa pela colisão fatal. 4. O nexo causal entre o acidente e o óbito da vítima está comprovado por prontuários médicos, documentos hospitalares e certidão de óbito, que apontam internação por 14 dias e morte decorrente de lesões diretamente relacionadas à colisão. 5. O dano moral em razão da morte da genitora é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a prova específica do abalo sofrido pelos filhos, conforme orientação pacífica do STJ. 6. A fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00 para cada autor observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. O pedido de pensão mensal é indevido, pois os autores são maiores de idade e não demonstraram dependência econômica atual e efetiva em relação à falecida, nos termos do art. 948, II, do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 8. A seguradora denunciada à lide pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização, mas limitada aos valores máximos contratualmente previstos na apólice, conforme dispõe a Súmula 537 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A violação da sinalização de parada obrigatória por condutor de veículo configura culpa pelo acidente e gera responsabilidade civil por morte de terceiro. 2. O dano moral decorrente da morte de genitora é presumido em favor dos filhos, independentemente de idade ou prova específica de sofrimento. 3. A pensão mensal aos filhos maiores depende de prova inequívoca de dependência econômica em relação à vítima. 4. A seguradora pode ser condenada diretamente ao pagamento da indenização, nos limites objetivos da apólice contratada. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807858-15.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL CRISTINA MENDES RIBEIRO, JÚLIO CESAR MENDES RIBEIRO e PAULO CESAR MENDES RIBEIRO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor de JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA FERREIRA e BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS. Na sentença impugnada (Id. 17519516), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores, entendendo que não restou comprovada a culpa do requerido na causa do acidente, tampouco demonstrado o nexo causal necessário à responsabilização civil. Nas razões recursais (Id. 17519518), os apelantes alegam que o recorrido invadiu a via preferencial, sendo essa a causa determinante do acidente que vitimou sua genitora. Sustentam que os autos contêm provas suficientes para a responsabilização do apelado, incluindo depoimentos testemunhais e registros policiais, razão pela qual requerem a reforma da sentença para condenação dos apelados ao pagamento de danos morais, materiais e pensionamento. Nas contrarrazões (Id. 17519519), a incorporadora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que não há prova suficiente da culpa do réu, nem demonstração de dependência financeira dos autores em relação à falecida. O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito (Id. 18913708). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil do apelado JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA FERREIRA pelo acidente de trânsito que culminou no óbito de HELENA MENDES RIBEIRO, bem como à delimitação da extensão da reparação civil, notadamente quanto ao cabimento de indenização por danos morais e do pedido de pensionamento, formulado pelos filhos da vítima. Assim, impende registrar que a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da culpa do requerido e do nexo causal. Segundo a inicial (Id. 17519378), no dia 06/05/2016, por volta das 18h30, a Sra. Helena Mendes Ribeiro trafegava em motocicleta pela Rua São Pedro (sentido oeste-leste), com o autor Paulo César Mendes Ribeiro na garupa, quando, no cruzamento com a Rua 7 de Setembro (sentido norte-sul), foram colhidos pela camionete Nissan Frontier, placa OCJ-9224, conduzida pelo réu José Emídio de Oliveira Ferreira, que avançou a sinalização de parada obrigatória (“PARE”) e adentrou a via preferencial. A vítima, por sua vez, sofreu traumatismo craniano e politraumatismo (Id. 17519472), permanecendo internada por 14 dias no Hospital Prontomed até o óbito, em razão das lesões decorrentes do acidente. Destaca-se que o boletim de ocorrência (Id. 17519448), o inquérito policial (Docs. 01 a 05 – Ids 17519448, 17519449, 17519450, 17519451 e 17519452) e as fotografias do local (Id. 17519460) corroboram a narrativa de que o veículo do requerido desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, abalroando lateralmente a motocicleta. Com efeito, há ainda, imagens do local do acidente extraídas do Google Maps (Doc. 07 – Id. 17519454), as quais evidenciam a existência de sinalização horizontal e vertical indicativa de preferência de tráfego na via por onde seguia a vítima, afastando qualquer dúvida razoável acerca da imprudência do requerido. Além disso, os depoimentos colhidos em audiência (Ata da Audiência – Id. 17519509, pág. 7 a 10) confirmam que a motocicleta transitava regularmente, inexistindo elementos que indiquem culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Assim, resta caracterizada a violação ao dever objetivo de cuidado, em afronta às normas dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como aos arts. 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro. No que se refere ao nexo causal, esse se mostra igualmente incontroverso. Os prontuários médicos da vítima (Doc. 08 – Ids 17519386, 17519387, 17519388, 17519389 e 17519390) revelam que HELENA MENDES RIBEIRO permaneceu hospitalizada por aproximadamente quatorze dias, em decorrência direta das lesões sofridas no acidente, vindo a óbito em razão das complicações traumáticas, conforme se extrai da Certidão de Óbito (Doc. 09 – Id. 17519391). Dessa forma, estão plenamente configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do apelado. Superada essa questão, passa-se à análise da extensão da reparação. Quanto aos danos morais, a morte de genitora configura, por si só, hipótese de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação específica do abalo psíquico, diante da intensidade do sofrimento naturalmente experimentado pelos filhos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) No caso concreto, os autores são filhos da vítima, vínculo este devidamente comprovado nos autos por meio dos documentos pessoais e certidões juntados com a inicial (Isabel, Paulo e Júlio - Docs. 02 a 04 – Ids 17519380, 17519381 e 17519382), de modo que o sofrimento decorrente da perda é presumido. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a intensidade da culpa e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. À vista dessas balizas, e em consonância com parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelante. A indenização deverá ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Diversamente, não merece acolhida o pedido de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal. Embora o art. 948, II, do Código Civil preveja a possibilidade de prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, o Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma clara, a situação de filhos menores, cuja dependência econômica é presumida, daquela relativa a filhos maiores, para os quais tal dependência não se presume, exigindo prova robusta e específica: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPEDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS MAIORES NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos seus genitores. Nos casos de filhos maiores e capazes, a dependência econômica deve ser comprovada. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem expressamente consignou que "os autores são maiores de idade e não comprovaram nos autos serem dependentes financeiramente do genitor/vítima, sendo descabido cogitar-se presunção de dependência econômica."3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à depedência econômica dos filhos em relação ao pai/vítima exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2139726 SP 2024/0149264-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso em exame, conforme se extrai da qualificação constante da petição inicial e dos documentos pessoais juntados retromencionados, os recorrentes são todos maiores de idade, inexistindo prova suficiente de dependência econômica necessária e atual em relação à genitora falecida. Os comprovantes de rendimentos da vítima (Doc. 06 – Id. 17519384) não são aptos, por si sós, a demonstrar que os autores dependiam economicamente de forma permanente da falecida, não bastando a alegação genérica de auxílio financeiro eventual. Assim, ausente pressuposto essencial, impõe-se o afastamento do pensionamento, em consonância com a orientação consolidada do STJ. Por fim, quanto à responsabilidade da seguradora denunciada à lide, BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, a condenação deve observar estritamente os limites da cobertura contratada, conforme Apólice de Seguro juntada aos autos (Doc. 10 – Id. 17519392, e Doc. 11 – Id. 17519393). Nos termos da Súmula 537 do STJ, é admissível a condenação direta da seguradora ao pagamento da indenização, desde que limitada ao valor máximo previsto na apólice, circunstância que deve ser expressamente consignada no dispositivo. Diante desse contexto, reconhecida a responsabilidade civil do apelado pelo acidente de trânsito que ocasionou o óbito da genitora dos recorrentes, mostra-se juridicamente devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, na hipótese, decorrem diretamente da gravidade do evento e do vínculo familiar existente, prescindindo de comprovação específica. Por outro lado, ausente prova idônea de dependência econômica dos apelantes, todos maiores de idade, revela-se incabível a fixação de pensionamento mensal, devendo a condenação da seguradora denunciada à lide restringir-se, nos termos da Súmula 537 do STJ, aos limites objetivos da cobertura contratada. Impõe-se, portanto, o parcial provimento do recurso, nos exatos termos ora delineados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença, julgando procedentes em parte os pedidos iniciais, a fim de: 1) Condenar o apelado JOSÉ EMÍDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ao pagamento de: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três apelantes, a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso. 2) Condenar a BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS, direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice (Id. 17519489), ao pagamento de: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com os mesmos critérios de atualização; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos corporais, conforme previsão contratual específica; 3) Afastar o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal), por ausência de dependência econômica comprovada. Inverto o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator