Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA GABRYELLE DE OLIVEIRA MELO
REU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800927-67.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Gabryelle de Oliveira Melo em face de Humana Assistência Médica Ltda (sucessora de Medplan Assistência Médica - Ltda), postulando a cobertura de cirurgias pós-bariátricas (abdominoplastia, mastopexia com prótese e correção de lipodistrofia), negadas pela operadora sob alegação de caráter meramente estético. O feito encontra-se na fase de especificação de provas, após o saneamento e organização processual (id. 89516789), no qual se fixou como ponto controvertido central a existência ou não de obrigação da operadora de custear cirurgias reparadoras pós-bariátricas e a eventual ocorrência de dano extrapatrimonial. A parte autora manifestou-se pela ausência de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 90417497). Por sua vez, a parte requerida, por sua vez, reiterou o pedido de realização de prova pericial médica, com nomeação de especialista em cirurgia plástica (id. 91284866). Passo a deliberar. I. Da Necessidade de Prova Pericial A controvérsia central dos autos consiste em verificar se os procedimentos cirúrgicos indicados possuem natureza reparadora/funcional ou meramente estética, tratando-se de questão eminentemente técnica, que não pode ser solucionada com base apenas nos documentos já juntados aos autos. O relatório médico acostado pela autora com a inicial (id. 35292890), consoante expressamente reconhecido pela Decisão Terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760326-33.2025.8.18.0000 (id. 89511545), "limita-se à indicação dos procedimentos, sem demonstrar situação emergencial ou risco imediato de agravamento do quadro clínico", sendo insuficiente para comprovar o caráter reparador ou funcional de cada intervenção pleiteada. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí, ao prover o agravo interposto pela requerida, assentou que "as divergências técnicas sobre a natureza dos procedimentos, se reparadores ou estéticos, reclamam a realização de perícia médica ou a instauração de junta médica, para dirimir a controvérsia técnico-assistencial". Referida orientação vincula o presente juízo quanto à instrução probatória necessária ao deslinde do feito. Ademais, a tese firmada no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a obrigação de cobertura à comprovação do caráter reparador ou funcional da intervenção, admitindo expressamente a realização de perícia médica ou junta médica para esse fim. O julgamento antecipado, na hipótese, implicaria supressão de prova imprescindível e cerceamento de defesa, como já reconhecido em precedentes análogos (TJSP, Ap. 1008635842020826.0152; TJMT, Ap. 1045134582022811.0041). Portanto, é necessária e pertinente a realização de perícia médica, que deverá recair sobre a condição clínica atual da autora e o caráter de cada um dos procedimentos indicados, verificando se são de natureza reparadora/funcional ou meramente estética. II. Da nomeação do perito Verificou-se que não há, no cadastro do tribunal (CPTEC), perito especialista em cirurgia plástica disponível para atuar nesta Comarca. O art. 156, §5º, do Código de Processo Civil é expresso ao prever que, "na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação é de livre escolha pelo juiz". Inexistindo profissional cadastrado com a especialidade requerida, cabe ao juízo nomear livremente médico especialista em cirurgia plástica habilitado, independentemente de cadastramento prévio. Diante do exposto: a) Defiro a produção de prova pericial médica, nos termos do art. 464 do CPC, a ser realizada por médico especialista em cirurgia plástica, com fundamento no art. 156, §5º, do CPC, ante a ausência de profissional com a referida especialidade no cadastro do tribunal. b) Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Piauí (CRM/PI), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique médico especialista em cirurgia plástica apto a exercer a função de perito judicial nos presentes autos, informando nome, CRM, endereço profissional e contato. c) Recebida a indicação, será designado o perito, fixando-se prazo para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, bem como para o adiantamento dos honorários periciais pela parte requerida, que formulou o requerimento da prova (art. 95 do CPC), sem prejuízo da redistribuição ao final conforme sucumbência. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio