Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C DOS SANTOS DAMASCENO - ME
REU: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801414-48.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por C DOS SANTOS DAMASCENO - ME contra o BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com o banco réu. Aponta, contudo, que o contrato está maculado por ilegalidades, notadamente a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança de tarifa e de seguro prestamista, além da capitalização de juros supostamente não pactuada. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, com a consequente revisão do contrato e a repetição do indébito em dobro. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação no ID 68337229. Em sua defesa, sustentou, em síntese: a) A legalidade da taxa de juros remuneratórios, afirmando que a taxa contratada (1,30% a.m.) é inferior à média de mercado para a época da contratação; b) A expressa pactuação e legalidade da capitalização de juros; c) A validade da cobrança da Tarifa de Cadastro, por corresponder a um serviço efetivamente prestado; d) A licitude da cobrança do Seguro Prestamista, argumentando ter sido uma contratação opcional por parte do consumidor. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica à contestação. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas são eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do STJ. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, sua vulnerabilidade técnica e econômica em face da instituição financeira é evidente, tratando-se de um contrato de adesão, o que atrai a incidência da Teoria Finalista Mitigada e, consequentemente, do regime protetivo do CDC. II.1 - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Analisando a cédula de crédito bancário (ID 59275989), depreende-se que o banco ofereceu à autora uma espécie de alienação fiduciária com taxa de juros 1,30% a.m., 16,77% a.a. e custo efetivo total de 17,91 % a.a.. Quanto aos parâmetros de razoabilidade dos juros remuneratórios — que devem ser apurados conforme as condições praticadas no mercado financeiro à época da contratação — verifica-se que os encargos pactuados não ultrapassam a média de mercado vigente quando da celebração do negócio jurídico. Com efeito, em 19/09/2023, data da assinatura do contrato objeto dos autos, a taxa média de juros para operações de crédito na modalidade de aquisição de veículos era de aproximadamente 2,21% ao mês e 28,54% ao ano, conforme dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil (fonte: Histórico de Taxa de juros). É importante destacar que o Banco Central calcula a taxa média de mercado com base na média das taxas de juros efetivamente praticadas por diversas instituições financeiras, o que naturalmente acarreta variação entre elas, sem que isso represente ilegalidade ou abuso. A esse respeito, o próprio BACEN esclarece: Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. (...) Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. As variações decorrem de fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas, o percentual de entrada, o histórico e a situação cadastral do cliente, o prazo da operação, entre outros. Não obstante a possibilidade de flutuação, é certo que os limites da razoabilidade são superados quando os encargos contratados excedem de forma significativa a média de mercado, hipótese que pode autorizar a revisão judicial. Dito isso, considerando que, no presente caso, a taxa contratada (1,30% a.m. e 16,77% a.a.) está na média de mercado (2,21% a.m. e 28,54% a.a.), não se verifica abusividade a justificar a intervenção judicial, devendo ser preservada a livre pactuação entre as partes. II.2 - DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Em primeiro plano, cumpre relembrar que o Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura) vedava a capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, dispondo em seu artigo 4º que: “(...) É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Na vigência desse dispositivo legal, foi editada a Súmula nº 121, de 1963, do Supremo Tribunal Federal, prevendo a vedação da capitalização de juros: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Ocorre que, posteriormente, o STF editou a Súmula nº 596, com o seguinte enunciado: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Com efeito, vem sendo admitida atualmente pela jurisprudência majoritária a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula nº 541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida, é preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. No que tange à expressa pactuação, se constatado que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admite-se que o encargo foi acordado. A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou entendimento nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por João da Silva Costa contra sentença da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que, nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alegava abusividade nos juros remuneratórios e na capitalização mensal dos encargos, além da aplicação irregular da Tabela Price, requerendo a revisão das cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário, mesmo estando acima de 12% ao ano; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros exige cláusula contratual expressa; (iii) determinar se a aplicação da Tabela Price implica, por si só, em prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade, por si só, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado no STJ (Tema Repetitivo 24 e REsp 1.061.530-RS). A taxa de juros pactuada (1,70% a.m.) encontra-se dentro da média de mercado para a época da contratação, não havendo demonstração de discrepância significativa que justifique a intervenção judicial. A ausência de cláusula expressa sobre capitalização mensal de juros não invalida sua cobrança, desde que a taxa anual divulgada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. A utilização da Tabela Price como método de amortização não configura, por si só, ilegalidade ou abusividade, conforme jurisprudência reiterada. A revisão contratual depende da demonstração de abusividade concreta e relevante, o que não se verificou nos autos, sendo legítimos os encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800683-09.2023.8.18.0135 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2025) Dessa forma, considerando que a capitalização foi avençada entre as partes, visto que a taxa de juros anual (16,77% a.a.) estipulada é superior ao duodécuplo mensal (12 x 1,30%), conclui-se que houve pactuação expressa da capitalização mensal dos juros, sendo, portanto, válida, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não há a demonstração do abuso na aplicação da taxa de juros cobrada pelo banco. II.3 - DA TARIFA DE CADASTRO A parte autora questiona a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro. Essa tarifa tem como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados, informações cadastrais, tratamento de dados e informações necessárias ao início do relacionamento decorrente da contratação de operação de crédito, não podendo ser cobrada cumulativamente. Relativamente à matéria posta em causa, o Superior Tribunal de Justiça examinou a questão quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 620), pacificou a questão, editando a Súmula 566, que dispõe: Súmula 566 do STJ: É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nos aludidos arestos, ao enfrentar o tema, a Corte Superior decidiu que poderá haver, em determinadas hipóteses, ilegalidade na cobrança destas tarifas/taxas, como pode se extrair das teses abaixo: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido, entendimento do TJPI: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS. I Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. No entanto, não se configura abusividade na taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, pois, embora superior à média de mercado à época da contratação, não excede os limites razoáveis ou gera desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ). II Quanto às tarifas contratuais, é válida a cobrança de taxas de avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços correspondentes, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 958 (REsp 1.578.526/SP). No caso em exame, restou demonstrado que os serviços foram efetivamente prestados. III No que concerne ao seguro prestamista, verificou-se que a adesão ocorreu de forma facultativa, não configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A autora teve ciência e manifestou sua concordância no momento da contratação. IV Não há elementos nos autos que demonstrem nexo de causalidade entre eventual conduta ilícita do recorrido e os danos alegados pela autora, o que inviabiliza a condenação por danos morais e a repetição do indébito, conforme inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, incólume a sentença objurgada. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803074-98.2022.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 ) O banco réu, em sua contestação, defendeu a legalidade da cobrança com base nesse entendimento. Caberia à parte autora, portanto, demonstrar que a cobrança não se enquadra na hipótese permitida, seja por não se tratar do início do relacionamento ou pelo valor cobrado ser manifestamente excessivo, o que não ocorreu, pois não houve réplica nem produção de outras provas. Assim, sendo a cobrança permitida pela jurisprudência consolidada e não havendo prova de qualquer ilegalidade no caso concreto, a manutenção da Tarifa de Cadastro é medida que se impõe. II.4 - DO SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. Em relação ao Seguro cobrado no contrato sob análise, constata-se que foi assegurada a liberdade de contratação ou não do mencionado serviço. Trata-se, dessa forma, de ato cujo interesse é único e exclusivo do consumidor, já que destinado a resguardar-lhe de riscos nas hipóteses de óbito ou invalidez. Assim, tendo a parte autora anuído com a contratação do serviço de seguro, a título de proteção financeira, com nítida autonomia da vontade, não há de se falar em abusividade quanto ao pagamento deste. No caso concreto, não há elementos probatórios que evidenciem vício de consentimento, imposição compulsória ou ausência de informação adequada. Pelo contrário, verifica-se que a autora é alfabetizada e firmou o contrato de financiamento com a inclusão expressa do seguro, não havendo qualquer indício de coação, fraude ou erro substancial. A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de prova de obrigatoriedade na contratação, a cobrança do seguro prestamista não configura prática abusiva: EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais. Seguro Prestamista. Alegada Venda Casada. Validade da Contratação. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EDUARDO SOARES VIEIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A e XS3 SEGURADORA S/A. A sentença impugnada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, admitiu o ingresso voluntário da XS3 SEGURADORA S/A e julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro prestamista. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve irregularidade na contratação do seguro prestamista, caracterizando prática de venda casada; (ii) se é cabível a anulação do contrato, restituição de valores pagos e eventual indenização por danos morais. III. Razões de Decidir O seguro prestamista é uma modalidade legalmente reconhecida e regulamentada pela Resolução nº 439/2022 da SUSEP, sendo válida sua contratação, desde que observadas as normas consumeristas. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, permitindo, quando cabível, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso concreto, restou demonstrado que houve manifestação de vontade do autor na contratação do seguro prestamista, não havendo indícios de fraude, coibição ou erro substancial na adesão ao contrato. O recorrente é alfabetizado e assinou a apólice de seguro, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha sido compelido a contratar ou que não tenha tido opção de escolha. Diante da ausência de provas que corroborem a tese de venda casada ou de vício de consentimento, inexiste fundamento para anulação do contrato e restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Sentença mantida. "1. O seguro prestamista, desde que regularmente contratado, é válido e não configura, por si só, prática abusiva." "2. A contratação do seguro prestamista deve observar os direitos do consumidor, incluindo a livre escolha e informação adequada, não sendo caracterizada venda casada na ausência de elementos que comprovem imposição compulsória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 39, I; Resolução SUSEP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805864-27.2023.8.18.0026 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Deste modo, estando claro que a contratação do seguro se deu por mera faculdade do requerente, não há que se falar em abusividade em sua cobrança. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85 do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. URUÇUÍ-PI, 9 de dezembro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ